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artigo 299. CP
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão
de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento
de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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GABARITO - LETRA D
BIZU
Falsificação Público ou Particular: Falsificar
Falsidade Ideológica: Omitir
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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No crime de falsidade ideológica, a falsificação diz respeito ao conteúdo, e não à forma, sendo assim, o documento material é legítimo, mas seu conteúdo vicioso, desde que presente um especial fim de agir na conduta do agente, que consiste em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No delito de falsificação de documento público, a forma é alterada ou produzida falsamente, e não há o elemento subjetivo do tipo, ou seja, não há uma finalidade especial de agir.
No caso narrado, a conduta do agente amolda-se ao delito de falsidade ideológica, e por ser funcionário público e ter se prevalecido do cargo para praticar o crime, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
robertoborba.blogspot.com.br
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Correta, D.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Além do mais, Pedro téra um aumento em sua pena.
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Falsidade Ideológica.
Artigo 299- Omitir, em documentos público ou particular, declaração que dela devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Parágrafo Único- Se o agente é funcionário publico, e comete crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Para lembrar da falsidade ideológica, pensa numa pessoa que omitiu na sua CHN que usa óculos, o documento é verdadeiro, mas o que consta nele é falso, já que o uso do óculos é obrigatório ao dirigir.
Nesta questão ele colocou a palavra chave omitir, mas em muitas questões não terá essa palavra então um bizu para lembrar é esse. O documento é verdadeiro, mas o que consta nele é falso
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FALSIDADE IDEOLOGICA
OMITIR
INSERIR
FAZER INSERIR
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FALSIDADE -
Material: Diz respeito ao Material do documento/ a forma (o tipo de papel, tipo de material feito ou alterações no material)
Ideológica: Diz respeito ao conteúdo do documento
Pessoal:Diz respeito a pessoa se passar por outra pessoa
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O inicio do artigo da falsidade ideológica (art 299) insere: OMITIR ...
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Pedro alem de responder pelo Art. 299( Falsidade ideológica). A pena será aumentada de sexta parte por ser ele funcionário público e por ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo.
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Assertiva D
omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar
E o que é a falsidade ideológica?
Ela nada mais é do que mentir em um documento, ou alterar seu conteúdo, para modificar o direito de alguém (criando, modificando ou extinguindo um direito ou uma obrigação) para obter algum tipo de vantagem, ou para modificar a verdade sobre um fato relevante.
Resumindo.
Em outras palavras, ela acontece quando alguém insere alguma informação falsa em um documento, ou alguém modifica ou apaga uma informação que deveria estar lá, para ganhar qualquer tipo de vantagem, ou quando a pessoa mente naquele documento.
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Pedro, funcionário público, prevalecendo-se do cargo, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Considerando o caso hipotético apresentado, a conduta de Pedro tipifica o delito de:
A) falsificação de papéis públicos.
Falsificação de Papéis Públicos
CP Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
[...]
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B) falsificação de sinal público.
Falsificação de Selo ou Sinal Público
CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
[...]
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C) falsificação de documento público.
Falsificação de Documento Público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
[...]
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D) falsidade ideológica.
CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. [Gabarito]
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E) falsidade material de atestado ou certidão.
Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
CP Art. 301 - [...]
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
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A conduta descrita no enunciado se subsome ao crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal. O tipo protege a fé pública, mais especificamente a confiabilidade dos documentos, públicos ou particulares em seu conteúdo ideativo, ou seja, protege a veracidade do teor dos documentos. Enquanto que no crime de falsificação documental o próprio documento é materialmente falsificado ou adulterado, na falsidade ideológica, o agente insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou distinta da que deveria constar ou omite declaração que deveria constar no documento. Como exemplo, se a data de nascimento em uma carteira de identidade for quimicamente apagada e sobreposta por uma data falsa haverá falsificação material, pois o documento em si foi alterado. Porém, se alguém suborna um funcionário público para que, na expedição regular da carteira de identidade, faça constar nela data de nascimento falsa ocorrerá falsidade ideológica.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (embora a intervenção do funcionário público seja imprescindível ao tratar de documento público), cujo tipo subjetivo é o dolo, acrescido do fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consuma-se no momento de confecção do documento independentemente de qualquer resultado posterior, de ação penal pública incondicionada e de competência da justiça comum, via de regra, estadual.
Analisemos as assertivas.
A- Incorreta- O crime de falsificação de papéis públicos está tipificado no art. 193 do Código Penal.
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
B- Incorreta- A falsificação de selo ou sinal público está tipificado no art. 296 do Código Penal.
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
C- Incorreta- Conforme dito na explicação acima, a falsificação documental é crime descrito no artigo 297 do CP.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
D- Correta- Correto conforme explicado acima.
E- Incorreta- O crime de falsidade material de atestado ou certidão está tipificado no art. 301, § 1º do Código Penal.
(Art. 301) Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Gabarito do professor: D.
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Falsificação Público ou Particular: Falsificar
Falsidade Ideológica: Omitir
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Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
FALSIDADE IDEOLOGICA