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ALTERNATIVA CORRETA D
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas fungível e perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
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Complementando...
Literalidade do CC/02
Gabarito - Letra D
LETRA A) CORRETA
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
LETRA B) CORRETA
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
LETRA C) CORRETA
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
LETRA D) INCORRETA
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
bons estudos
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Mútuo - coisa fungível
Comodato- coisa infungível
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LETRA A INCORRETA
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
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O gabarito é LETRA D, está incorreto!
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A) Trata-se do contrato mediante o qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra e tem previsão nos art. 533 e seguintes do CC (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 345). A assertiva está em harmonia com o inciso I do art. 533 do CC.
Correta;
B) Em consonância com o conceito legal do art. 538 do CC. Correta;
C) Trata-se do art. 565 do CC. É o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não-fungível. O art. 565 possibilita que seja por tempo determinado ou não.
Correta;
D) De acordo com o art. 579 do CC, “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". O conceito de fungibilidade está previsto no art. 85 do CC: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade". Paula empresta a Milena sua joia. Trata-se de um comodato, sendo a joia um bem infungível. Agora, se Paulo emprestar a Milena uma xícara de açúcar, estaremos diante de um contrato de mútuo, por ser o açúcar uma coisa fungível. Ressalte-se que empréstimo é o gênero, sendo o mútuo e o comodato espécies.
Incorreta.
Resposta: D