Gabarito Letra E
Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
I - o
pagamento;
II - a
compensação;
III - a
transação;
IV -
remissão;
V - a
prescrição e a decadência;
VI - a
conversão de depósito em renda;
VII - o
pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150
e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a
consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a
decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei
bons estudos
Resposta: Alternativa "E"
Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 156, CTN - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 175, CTN - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.