Gabarito: D
I. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Correta.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
II. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Correta.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
III. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Correta.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
IV. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. Errada.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Fonte: Código Civil.
Bons estudos!
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao direito das obrigações. Senão vejamos:
No tocante às obrigações, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Prevê o artigo 243 do Código Civil:
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Assertiva CORRETA.
II. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Estabelece o artigo 265:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Assertiva CORRETA.
III. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Dispõe o artigo 305.
Artigo 305: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Assertiva CORRETA.
IV. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
Preleciona o artigo 252:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Sobre o tema, vejamos o que diz a doutrina:
"Diz-se alternativa a obrigação quando comportar duas prestações, distintas e independentes, extinguindo-se a obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas, ficando a escolha em regra com o devedor e excepcionalmente com o credor.
A obrigação alternativa pode decorrer da lei ou da vontade das partes. Como exemplos de obrigação alternativa criada por lei, podemos citar o legado alternativo (art. 1.932) e os alimentos contemplados no art. 1.701, segundo o qual o alimentante pode optar entre pensionar ou fornecer casa, hospedagem e sustento ao alimentando.
Após a escolha, que é irrevogável, salvo disposição em contrário da lei ou do contrato, transmuda-se de alternativa em simples a obrigação. A prestação, que era múltipla, passa a ser uma só.
A escolha ou concentração é um direito potestativo, mas deve ser exercido em consonância com os princípios fundamentais do direito contratual. Se a opção for exercida de forma manifestamente iníqua, tendo em vista apenas causar prejuízo à outra parte, configura abuso de direito, portanto, ato ilícito." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva incorreta.
A) Apenas I, III e IV.
B) Apenas II, III e IV.
C) Apenas II e III.
D) Apenas I, II e III.
E) I, II, III e IV.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.