Gabarito: “D”.
A letra “a” está correta nos termos do art. 436, CC.
A letra “b” está correta nos termos do art. 447, CC.
A letra “c” está correta nos termos do art. 474, CC.
Aletra “d” está errada. Segundo o art. 425, CC, é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
A letra “e” está correta nos termos do art. 489,CC.
Art. 436, CC. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto dos Contratos. Senão vejamos:
A respeito dos contratos, é INCORRETO afirmar que
A) o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Prevê o artigo 436 do Código Civil: O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
B) subsiste a evicção ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Dispõe o artigo 447: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
C) a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Estabelece o art. 474: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
D) é defeso às partes estipular contratos atípicos.
Dispõe o Código Civil:
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
A doutrina assim preleciona:
"O dispositivo trata dos contratos atípicos ou inominados, sendo lícito às partes ajustá-los, verificando, para esse fim, as normas que disciplinam os contratos típicos. Contratos atípicos são os que não dispõem de regramento próprio, embora quanto à eficácia e validade assumam os requisitos do art. 104 do CC de 2002. No propósito de conceituação, são considerados como contractus incerti (Ulpiano), negotia nova (Caio) ou “contrato sob medida”, como definiu Josserand, para diferenciá-los dos tipificados pela lei." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.
Assim, não é defeso (proibido) às partes estipular contratos atípico.
E) nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Vejamos o que diz o artigo 489: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.