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Letra D- Incorreta
Lei 9.784/99
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.
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ALTERNATIVA D
Não poderá haver agravamento da sanção no processo de revisão, conforme determina o art. 65, p. único da Lei 9.784:
" Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção"
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.letra "d" incorreta
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, porém, da revisão do
processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Vale lembrar que, quando se tratar de julgamento de recurso, e não de revisão, poderá ocorrer a REFORMATIO IN PEJUS; é dizer: poderá haver agravamento da sanção.
art.64, Lei 9784.
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Lei 9.784/99...REFORMATIO IN PEJUS
*Art.64:Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos,à qualquer tempo,a pedido ou de ofício,quando surgirem fatos novos ou circunstânciais relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Precisamos nos lembrar que nos recursos poderá sim haver agravamento de sanção.
Portanto, quando da apreciação do recurso administrativo, a autoridade competente possui amplos poderes para alterar a decisão recorrida. Poderá, inclusive, reformar a decisão em prejuízo do recorrente (reformatio in prejus), que deverá, nesse caso, ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Quanto ao tratamento dado pelo legislador à chamada reformatio in prejus, ressalta-se a seguinte distinção: apesar de ser aceita nos recursos administrativos, não é admitida na revisão dos processos. (Anderson Luiz)
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Lei 9784 a) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art.11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. b) É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art.6 P.U É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. c) Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art.66 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
Art 65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. P.U Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção. e) É dever do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros, prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art .4 São deveres do administrado perante a Administração , sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade ; II- proceder com lealdade , urbanidade e boa fé; III- não agir de modo temerário; IV- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos ;
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De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, o legislador adotou regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recusrsos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções.
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Um detalhe que pode ajudar:
A REVISÃO não resulta agravamento da sanção, mas a análise de RECURSO pode, sim, agravar a decisão.
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na letra d, ao final da questão diz
" Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção."
sendo que na revisão não pode se agravar a pena, a pena pode ser agravada no recurso onde se usa a "Reformatio in pejus".
TORNADO ASSIM A QUESTÃO INCORRETA, O QUE O ITEM PEDE.
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D Errado
d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
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Resposta: letra "d"
a) artigo 11, lei 9784/99 (V)
b) artigo 6º, parágrafo único, lei 9784/99 (V)
c) artigo 66, V, lei 9784/99 (V)
d) artigo 65, lei 9784/99 (E)
e) artigo 4º, IV, lei 9784/99 (V)
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LEI 8112
DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DE PENALIDADE.
LEI 9784
DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
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non reformatio in pejus
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D) ERRADA
E) CERTA
Conforme a lei 9.784:
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 65, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Vedação à reformatio in pejus. Letra D.
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A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
No meu entendimento essa alternativa estaria imcompleta, pois há também os casos de impedimento e suspeição que afastam a competência.
Alguém pode me esclarecer ou contribuir com alguma informação?
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De acordo com a lei 9784/99
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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O STJ admite o agravamento quando surgir um fato novo que evidencie que a irregularidade é mais grave do que a inicialmente apresentada. Caso contrário, haveria violação à razoabilidade.
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VIDE Q109209
Art. 65.
Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 64, PÚ
CABE a reformatio in pejus no RECURSO ADMINISTRATIVO, desde que dê ciência ao acusado garantindo a ampla defesa e o contraditório.
FUNDAMENTO: AUTOTUTELA, PC DA LEGALIDADE, OFICIALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e o da VERDADE MATERIAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DIFENÇA ENTRE DIREITOS E DEVERES: Q437987 Q437986
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ANTES QUE UM ENGRAÇADINHO VENHA FALAR QUE ESTOU COPIANDO COMENTÁRIO DO AMIGO , SÓ FIZ ASSIM PARA FICAR MELHOR DE VISUALIZAR.
a) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art.11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
b) É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art.6 P.U É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
c) Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art.66 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
Art 65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. P.U Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.
e) É dever do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros, prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art .4 São deveres do administrado perante a Administração , sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade ;
II- proceder com lealdade , urbanidade e boa fé;
III- não agir de modo temerário;
IV- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos ;
FONTE : LEI 9784/99
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Gab. D
Sobre a alternativa C:
PRAZOS
Art. 66. Os PRAZOS começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
→ EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e
→ INCLUINDO-SE o do vencimento.
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LETRA D INCORRETA
LEI 9.784
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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GABARITO: LETRA D
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne ao Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
LETRA “A”: CERTA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:
Art. 11 da lei 9.784/99. “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
LETRA “B”: CERTA. De acordo com o art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99: “É vedada à Administração a recusa Imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.” Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.” Contudo, não se esqueça da exceção: havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).
LETRA “C”: CERTA. Art. 66 da lei 9.784/99. “Os prazos começam a correr A PARTIR DA DATA da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.”
LETRA “D”: ERRADA. É A RESPOSTA. Art. 65. “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.” Trata-se da vedação da REFORMATIO IN PEJUS na revisão dos processos administrativos de que possam resultar sanções.
LETRA “E”: CERTA. É a literalidade do art. 4º da lei 9.784/99: “São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
GABARITO: LETRA “D”
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Letra D
ReviSÃO --> NÃO pode agravar.