SóProvas


ID
155980
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D- Incorreta

    Lei 9.784/99
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.
  • ALTERNATIVA D

    Não poderá haver agravamento da sanção no processo de revisão, conforme determina o art. 65, p. único da Lei 9.784:

    " Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção"

  • .letra "d"  incorreta

    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a

    qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias

    relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, porém, da revisão do

    processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

     

     

     

  • Vale lembrar que, quando se tratar de julgamento de recurso, e não de revisão, poderá ocorrer a REFORMATIO IN PEJUS; é dizer: poderá haver agravamento da sanção.

    art.64, Lei 9784.

  •   Lei 9.784/99...REFORMATIO IN PEJUS

      *Art.64:Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos,à qualquer tempo,a pedido ou de ofício,quando surgirem fatos novos ou circunstânciais relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Precisamos nos lembrar que nos recursos poderá sim haver agravamento de sanção.

    Portanto, quando da apreciação do recurso administrativo, a autoridade competente possui amplos poderes para alterar a decisão recorrida. Poderá, inclusive, reformar a decisão em prejuízo do recorrente (reformatio in prejus), que deverá, nesse caso, ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
    Quanto ao tratamento dado pelo legislador à chamada reformatio in prejus, ressalta-se a seguinte distinção: apesar de ser aceita nos recursos administrativos, não é admitida na revisão dos processos.
    (Anderson Luiz)
  • Lei 9784 a) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art.11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. b) É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art.6 P.U É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.   c) Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art.66 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.

    Art 65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. P.U Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção. e) É dever do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros, prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art .4  São deveres do administrado perante  a Administração , sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade ; II- proceder com lealdade , urbanidade e boa fé; III- não agir de modo temerário; IV- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos ;  
  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, o legislador adotou regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recusrsos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções. 

  • Um detalhe que pode ajudar:
    A REVISÃO não resulta agravamento da sanção, mas a análise de RECURSO pode, sim, agravar a decisão.
     

  • na letra d, ao final da questão diz

      " Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção."

     sendo que na revisão não pode se agravar a pena, a pena pode ser agravada no recurso onde se usa a "Reformatio in pejus".
    TORNADO ASSIM A QUESTÃO INCORRETA, O QUE O ITEM PEDE.
  • D Errado d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  •   Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção

  • Resposta: letra "d"

    a) artigo 11, lei 9784/99 (V)

    b) artigo 6º, parágrafo único, lei 9784/99 (V)

    c) artigo 66, V, lei 9784/99 (V)

    d) artigo 65, lei 9784/99 (E)

    e) artigo 4º, IV, lei 9784/99 (V)

  • LEI 8112

    DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DE PENALIDADE.


    LEI 9784

    DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.


  • non reformatio in pejus

  • D) ERRADA

    E) CERTA

    Conforme a lei 9.784:

    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    Art. 65, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Vedação à reformatio in pejus. Letra D.

  • A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    No meu entendimento essa alternativa estaria imcompleta, pois há também os casos de impedimento e suspeição que afastam a competência.

     

    Alguém pode me esclarecer ou contribuir com alguma informação? 

  • De acordo com a lei 9784/99

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • O STJ admite o agravamento quando surgir um fato novo que evidencie que a irregularidade é mais grave do que a inicialmente apresentada. Caso contrário, haveria violação à razoabilidade.

  • VIDE  Q109209

     

    Art. 65. 

    Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

    Art. 64, PÚ

    CABE a reformatio in pejus no RECURSO ADMINISTRATIVO, desde que dê ciência ao acusado garantindo a ampla defesa  e o contraditório.

    FUNDAMENTO: AUTOTUTELA, PC DA LEGALIDADE, OFICIALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e o da VERDADE MATERIAL.        CONTRADITÓRIO PRÉVIO.

     

     

     

     

    DIFENÇA ENTRE DIREITOS E DEVERES:       Q437987   Q437986

  •  

    ANTES QUE UM ENGRAÇADINHO VENHA FALAR QUE ESTOU COPIANDO COMENTÁRIO DO AMIGO , SÓ FIZ ASSIM PARA FICAR MELHOR DE VISUALIZAR. 

    a) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art.11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 

     

     

    b) É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art.6 P.U É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.   

     

     

    c) Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art.66 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     

     

    d) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.

    Art 65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. P.U Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção. 

     

     

    e) É dever do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros, prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. 

    Art .4  São deveres do administrado perante  a Administração , sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: 

    I - expor os fatos conforme a verdade ;

     II- proceder com lealdade , urbanidade e boa fé; 

    III- não agir de modo temerário; 

    IV- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos ;  

     

    FONTE : LEI 9784/99

  • Gab. D

    Sobre a alternativa C:

    PRAZOS

    Art. 66. Os PRAZOS começam a correr a partir da data da cientificação oficial,

    →   EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e

    →   INCLUINDO-SE o do vencimento.

  • LETRA D INCORRETA

    LEI 9.784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne ao Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    LETRA “A”: CERTA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:

    Art. 11 da lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”

    LETRA “B”: CERTA. De acordo com o art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99: “É vedada à Administração a recusa Imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.” Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.” Contudo, não se esqueça da exceção: havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).

    LETRA “C”: CERTA. Art. 66 da lei 9.784/99. “Os prazos começam a correr A PARTIR DA DATA da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.”

    LETRA “D”: ERRADA. É A RESPOSTA. Art. 65. “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.” Trata-se da vedação da REFORMATIO IN PEJUS na revisão dos processos administrativos de que possam resultar sanções.

    LETRA “E”: CERTA. É a literalidade do art. 4º da lei 9.784/99: “São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”

    GABARITO: LETRA “D”

  • Letra D

    ReviSÃO --> NÃO pode agravar.