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Letra D - IncorretaO Servidor estatutário tem direito SIM a adicional de hora noturna.
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O art.75 da RJU diz:
''O serviço noturno,prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte,terá o valor-hora acrescido de 25%(vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos."
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a) Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.O termo "salário" não estária inadequado na alternativa, tonando-a falsa?
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entendo que a questao "a"aplica-se aos empregados regidos pela CLT,e não àqueles submetidos a regime estatutário.
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então,teriamos aqui 2 opcões erradas,o que invalidaria a questão.
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Alternativa DArt. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. Essa afirmação está errada, pois servidor público não tem SALÁRIO. Neste caso o correto seria dizer que nenhum servidor receberá a título de VENCIMENTO, importância inferior ao salário mínimo. ( art. 40,§ único, 8112.)Mesmo a D estando notoriamente errada também, o que acaba nos fazendo optar por esta devido ser a mais absuarda, a LETRA A também está errada. Logo questão passível de anulação.
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A letra A o examinador pegou da cf88 e se embolou todo...vejamos :Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
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Questão passível de anulação, pois, o servidor tem direito ao adcional noturno, ou seja, de acordo com o art. 75 da lei 8812/90, o valor-hora será acrescido de 25%, assim, ele tem direito a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. A questão A, está errada, pois, além de dizer salário diz para os que recebem remuneração variável. E os que não recebem remuneração variável, pode receber inferior ao mínino, é claro q não. Então esta é a alternativa incorreta!
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A remuneração do trabalho noturno é 25% superior á diurna, vai das 22hs as 5hs, cada hora noturna equivale a 52,5 minutos diurnos.
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Interpreto o item "A" como normal. Trata-se de uma afirmativa que não exclui outra. O fato de asseverar "para os que percebem remuneração variável", não exclui os que percebem remuneração invariável.
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A letra a) tambem esta errada, pois a mesma usa o termo salário para se referir como vencimento.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
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Ao meu ver a alternativa C também está errada, pois ela diz em obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho.
E o que fala na Lei 8.112 é:
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Se alguém puder me ajudar.
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respondendo a Bárbara:
Art. 20 c/c art 21 e 22 da 8112: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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A) CORRETA - Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo
B) CORRETA - Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31
C) CORRETA - Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
D) INCORRETA - Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
E) CORRETA - Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Quanto à alternativa A, creio que a redação deveria ser a seguinte:
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público a garantia de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo.
Daí está correto.
Justificativa da minha reescritura:
O parágrafo única foi revogado:
" Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) "
O artigo 37 diz que:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
E não há "remuneração variável", pois servidor tem seu vencimento fixado em lei e não conheço casos de trabalho avulso na Administração Pública.
Portanto, não há que se falar em salário para servidor público.
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Também acredito que a questão deveria ser anulada!
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Prezados,
À luz da CF/88 a letra A está correta. Vejamos:
art. 7º ...
VII - garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
...
art. 39
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de adminissão quando a natureza do cargo o exigir.
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Em relação ao item "a", só para relembrar:
A Lei n° 11.784/08 revogou o parágrafo único do art. 40 da Lei n° 8.112/90, o qual dizia que o vencimento não poderia ser inferior ao salário mínimo. Portanto, atualmente o vencimento poderá ser inferior ao salário mínimo. O que não pode ser inferior é a remuneração.
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS
VANTAGENS = Gratificações, Adicionais, Indenizações.
Gratificações: Gratificação Natalina (décimo terceiro), Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
Adicionais: Serviço Extraordinário (hora extra), Noturno, Insalubridade, Periculosidade, Atividades Penosas, Férias;
Indenizações: Ajuda de Custo, Diárias, Transporte, Auxílio-Moradia.
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Prezados,
Não creio que haja qualquer problema com a questão, já que todos os itens estão na CF ou no CE. Em relação às letras A e D, o art. 39 da CF estipula que são aplicados os incisos VII e IX do art. 7º da CF, os quais concedem os seguintes direitos:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.
No que se refere à letra C, o art. 41, §4º da CF assim determina:
§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Portanto, não considero sequer polêmica a questão, já que se trata de transcrição literal de texto de lei.
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Com o devido respeito à letra A, mas nunca vi servidor ganhar SALÁRIO, mas sim remuneração.
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Banca, falar que servidor público recebe SALÁRIO, PELO AMOR DE DEUS!
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EU MARQUEI A SEM LER AS OUTRAS. SERVIDOR RECEBE REMUNERAÇÃO E NÃO SALÁRIO
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Discordo da colega Aline , quanto a ser polêmica a questão. No item I, o texto generaliza o recebimento de salário, quando o art. 7º da CF, VII, diz: "garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável", Sendo assim, o recebimento de salário é especificidade, e não regra.
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GABARITO: LETRA D
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.