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O poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados-membros para se auto-organizarem mediante a elaboração de suas constituições estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituição Federal. Como se vê, também é um poder derivado, limitado e condicionado, visto que é resultante do texto constitucional.Autor: Jean dos Santos Diniz
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Poder Constituinte decorrente é o poder constituinte dos entes federados.
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LETRA D.Acrescentando...____________PODER CONSTITUINTE___________Espécies do Poder Constituinte:* Poder Constituinte Originário: também chamado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural.--> Histórico = é aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.--> Revolucionário = São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.* Poder Constituinte Derivado: também chamado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.--> Reformador = É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. --> Decorrente = É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).--> Revisor = Foi estabelecido com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária. Obs.: O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.;)
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O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias constituições. É portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-memrbos para criarem suas próprias constituições, desde que observada as regras e limitações impostas pela Constituição Federal.
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acrescentando........
quando o distrito federal elaborou sua lei orgânica, também exerceu o poder decorrente
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O único comentário que acrescenta alguma coisa diferente é o do Luis! Mas a galera, por maldade, ou talvez por nem entender, marca como comentário ruim.... ê laia!
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LETRA D -
Conforme salienta MASCARENHAS, o poder Constituinte Decorrente é uma subdivisão do poder Constituinte Derivado. É decorrente quando exercido pelos estados federativos, porque ele deriva do Poder Constituinte Originário e não se destina à revisão da Constituição Federal, mas à instituição de uma Constituição regional ou estadual, que, neste aspecto, está limitada pelas regras constitucionais da Federação. Assinala PEDRO LENZA que o poder constituinte derivado decorrente, assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.
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eu ja vi na doutrina como PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE como subclassificacao de poder constituinte derivado
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Letra D.
O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias constituições. É portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-memrbos para criarem suas próprias constituições, desde que observada as regras e limitações impostas pela Constituição Federal.
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GABARITO: D
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: Trata-se do poder de cada Estado-Membro (unidade federativa) em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal.
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GABARITO D
Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!