SóProvas


ID
1564009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ADI, da ADC e da ADPF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra E


    Efetivamente, a ADI pode ter por objeto, além das leis em geral, os atos normativos federais ou estaduais, editados por pessoas jurídicas de direito público. E acrescente-se que, no âmbito dos Estados-membros, a ADI também pode ter por objeto os atos normativos municipais.


    As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:


    Letra A – Esta alternativa está errada, porque a CF/88 também permite a ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.


    Letra B – Está errada, pois a ADPF também admite a intervenção de amicus curiae, conforme pacífica orientação do STF e da doutrina, muito embora a falta de previsão na Lei 9.882/99.


    Letra C – A alínea está errada, porquanto, segundo entendimento do STF: (1) os Governadores, as Mesas das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional não têm legitimidade plena ou universal e, por essa razão, devem demonstrar a pertinência temática (interesse de agir) para a propositura da ação direta; e (2) somente os legitimados previstos nos incisos I ao VII do art. 103 gozam de capacidade postulatória e podem subscrever a petição inicial da ação direta sem auxílio de Advogado. Logo, não têm essa capacidade os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as entidades de classe de âmbito nacional e as confederações sindicais.


    Letra D – Está errada, uma vez que a decisão que declara a constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) de lei ou do ato normativo, quer em ação direta ou em ação declaratória, “é irrecorrível”, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • Não acho que o erro da letra "d" se dê em função da irrecorribilidade da decisão emanada em sede de ADC, mas porque, em razão do poder constituinte difuso, por meio do qual se opera a mutação constitucional, a Corte pode alterar o seu entendimento sobre o parâmetro de controle e, uma norma previamente declarada constitucional em ADC pode ser declarada inconstitucional em ADC posterior, que passa pelo mesmo rito da primeira (não há nenhum quórum de 2/3 para que seja admitida, acho que a banca procurou confundir com a sistemática das súmulas vinculantes).

  • Eu entendo que o fundamento para considerar o item D incorreto é que uma nova análise contestatória da matéria - em recurso extraordinário, por exemplo - não exige decisão de dois terços dos membros, podendo, inclusive, ocorrer monocraticamente. Vejam que a questão não diz mudança de jurisprudência, mas mera análise.


  • Parabéns pelos comentários, Tiago Costa! Eles são muito pertinentes e produtivos.

  • A decisão no controle de constitucionalidade não vincula o próprio Tribunal, que pode vir a decidir de maneira diversa no futuro, sem s necessidade de obediência a qualquer quórum especial. Quando o STF aplica e segue os seus próprios precedentes, ele o faz em respeito a uma "cultura" de força normativa das decisões jurisprudenciais, mas não existe qualquer óbice a que o Tribunal mude de entendimento e decida de maneira diferente. Do contrário, a evolução da interpetação constitucional seria muito lenta. Esse é o fundamento do erro da assertiva D.

  • Precisam de advogado para propor ações diretas, inclusive com poderes específicos: partido político e a entidade/confederação de âmbito nacional.

  • Discordo da Letra é, na verdade só podem ser objeto da Adi os ato normativos primários e vigentes após a promulgação da CF/88. Alternativa muito ampla, por isso é errada.

  • Data vênia ao colega Tiago Costa, o qual com seus comentários certamente auxiliaram muitas pessoas, informo que em relação ao cabimento de ADI em face de atos normativos municipais preciso discordar.

    No livro Direito Constitucional Descomplicado (14ª Edição, página 844, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino) há entendimento diverso sobre a possibilidade de ADI em face de Lei Orgânica e Ato normativo municipal. Eles afirmam ser incabível ADI em face de direito municipal, o qual somente poderá ser declarado inconstitucional pelo STF no âmbito do controle difuso, quando a controvérsia concreta chegar ao tribunal por meio de RE ou, excepcionalmente, por meio de ADPF.

    Se o colega puder colocar a fonte seria importante.

  • Nobre Guilherme Antunes, ocomentário do Tiago Costa, refere-se à ADI de âmbito estadual, que, conforme art. 125, § 2º da CRF/88, pode ter como objeto leis ou atos normativos municipais, confira-se:

    "§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."

    Bons estudos.

  • Anderson Freires!! Muitíssimo obrigado!! Aprendi mais uma! Obrigado!! 

  • Faria um pequeno reparo ao comentário do colega Tiago Costa. Ao analisar a assertiva "c", refere a legitimidade plena ou universal, distinguindo aqueles legitimados que precisam demonstrar a pertinência temática. A questão, salvo melhor juízo, não trata da distinção entre legitimados ativos universais e especiais, mas sim, no ponto, somente da capacidade processual plena, conceito próprio e não relacionado com aquele. A lição está correta, mas não ajuda a resolver a questão. 
    A segunda parte do comentário é irretocável. A título de contribuição, apenas acrescento o precedente histórico do STF sobre a matéria:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência,enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. 2. A suspensão liminar da eficácia e execução de leis e atos normativos, inclusive de preceitos consubstanciados em textos constitucionais estaduais, traduz medida cautelar cuja concretização deriva do grave exercício de um poder jurídico que a Constituição da República deferiu ao Supremo Tribunal Federal. A excepcionalidade dessa providência cautelar impõe, por isso mesmo, a constatação, hic et nunc, da cumulativa satisfação de determinados requisitos: a plausibilidade jurídica da tese exposta e a situação configuradora do periculum in mora. Precedente: ADIN nº. 96-9 - RO (Medida Liminar, DJ de 10/11/89). (ADI 127 MC-QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/1989, DJ 04-12-1992 PP-23057 EMENT VOL-01687-01 PP-00001 RTJ VOL-00144-01 PP-00004) 

  • Os comentários dos colegas foram muito pertinentes e válidos, só gostaria de pedir, aos que puderem fazer isso sem maiores transtornos, que acrescentassem a fonte legislativa, quando houver. Tal acréscimo para mim será excelente. Desde já, agradeço :)

  • Omissão legislativa federal ou estadual que obste a efetividade da CF pode ser objeto de ADI. "Embora as omissões de providências de índole administrativa não se afigurem adequadas, em princípio, para afetar, primariamente, a efetividade de uma norma constitucional, até porque, como resulta da própria estrutura constitucional, essa tarefa foi confiada, primordialmente, ao legislador, não se pode negar que o constituinte contemplou eventual omissão das autoridades administrativas como objeto dessa modalidade de controle direto de inconstitucionalidade." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 1165). Incorreta a afirmativa A.

    De acordo com o art. 6, § 1, da Lei 9882/99, se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Portanto, não há prescrição explícita para a participação de amicus curiae na ADPF. Contudo, o entendimento majoritário entre a doutrina e o STF é de que excepcionalmente poderá ser admitida a presença de amicus curiae, por analogia ao art. 7, § 2, da Lei 9868/99, desde que seja demonstrado a relevância da matéria e representatividade dos postulantes. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o entendimento do STF, os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar ação por advogado. Os demais legitimados para propor ADI possuem capacidade processual plena e podem subscrever a peça inicial da ação sem auxílio de advogado. Incorreta a alternativa C.

    "A Lei n. 9868/99 assume posição clara em relação à irrecorribilidade e à não rescindibilidade da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade ou na ação declaratória de constitucionalidade (art. 26). Além de ser plenamente condizente com a atuação da jurisdição constitucional, tal providência rende homenagem à segurança jurídica e à economia processual, permitindo o imediato encerramento do processo e evitando a interposição de recursos de caráter notadamente protelatório." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 1141). Incorreta a alternativa D.  

    Podem ser objeto de ADI, entre outros, os atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federais ou estaduais. "Os atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público criadas pela União, bem como os regimentos dos Tribnais Superiores, podem ser objeto do controle abstrato de normas se configurado seu caráter autônomo, não meramente ancilar. [...] Atos normativos expedidos por pessoas jurídicas de direito público estadual podem, igualmente, ser objeto de controle abstrato de normas." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 1121 e 1122). Correta a alternativa E. 

    RESPOSTA: Letra E
  • Com todo respeito aos comentários do colega Tiago Costa, sugiro aos demais colegas que sempre tome cuidado com suas explicações...entendo a boa intenção em ajudar mas, infelizmente, na maioria das vezes, os comentários do colega possuem erros. Acredito que vários colegas, assim como eu, usem os comentários para estudar, razão pela qual quão importante somente contribuir quando se tem certeza do que está escrevendo...Então, é so uma dica!!!!

    Bons estudos a todos!!!

  • ........

    c) Segundo entendimento do STF, todos os legitimados para propor ADI possuem capacidade processual plena e podem subscrever a peça inicial da ação sem auxílio de advogado.

     

     

    LETRA C – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 613) aduz:

     

     

    E a necessidade de advogado?

     

    O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a propositura da ADI (art. 103, VIII e IX), devendo, no instrumento de mandato (procuração), haver a outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 24.05.2000, Plenário, DJ de 12.12.2003). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

     

    Nesse sentido: “O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi, da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (ADI 127-MC/QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ de 04.12.1992).” (Grifamos)

  • ........

    letra b) Diferentemente do que ocorre na ADI e na ADC, na ADPF não se admite a intervenção de amicus curiae.

     

    LETRA B – ERRADO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 629 e 630) aduz:

     

    Cabe “amicus curiae” na ADPF?

     

    SIM.

     

    O art. 6.º, § 2.º, da Lei n. 9.882/99 tem a seguinte redação: “poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo”.

     

    Dessa forma, observa-se que não há, no caso, dispositivo explícito tratando da figura do amicus curiae. Excepcionalmente, entretanto, o STF vem admitindo a sua presença, aplicando, por analogia, o art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99, desde que se demonstrem a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.

     

    Na ADPF 46/DF, o Ministro Marco Aurélio posicionou-se pela sua admissibilidade, porém, como exceção à regra geral: “... é possível a aplicação, por analogia, ao processo revelador de arguição de descumprimento de preceito fundamental, da Lei n. 9.868/99, no que disciplina a intervenção de terceiro. Observe-se, no entanto, que a participação encerra exceção...” (DJ de 20.06.2005, p. 7).”

     

    “Na ADPF 73/DF, o Ministro Relator, Eros Grau, aceitou a figura do amicus curiae nos seguintes termos:

     

    “DECISÃO: (PET SR-STF n. 87.857/2005). Junte-se. 2. A Conectas Direitos Humanos requer sua admissão na presente ADPF, na condição de amicus curiae (§ 2.º do artigo 6.º da Lei n. 9.882/99). 3. Em face da relevância da questão, e com o objetivo de pluralizar o debate constitucional, aplico analogicamente a norma inscrita no § 2.º do artigo 7.º da Lei n. 9.868/99, admitindo o ingresso da peticionária, na qualidade de amicus curiae, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3.º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 30.03.2004. Determino à Secretaria que proceda às anotações. Publique-se. Brasília, 1.º de agosto de 2005” (DJ de 08.08.2005, p. 27).”

     

    Portanto, também com as ressalvas já expostas, concordamos que, excepcionalmente e desde que configuradas as hipóteses de cabimento, admitida será a presença do amicus curiae na ADPF (nesse sentido, confira: ADPF 205, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 16.02.2011, DJE de 24.02.2011; ADPF 132, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, j. 29.04.2009, DJE de 07.05.2009 e, ainda, ADPF 33 e ADPF 183).”

  • .............

    a) Omissão legislativa federal ou estadual que obste a efetividade da CF pode ser objeto de ADI, mas não o pode a omissão administrativa

     

    LETRA A – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 694) aduz:

     

    “O art. 103, § 2.º, fala em “omissão de medida” para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

     

    Com precisão anota Barroso que a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla do que a omissão de cunho legislativo. Assim, engloba “... atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo”.

     

    A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc.), ou do próprio Judiciário (por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).”

     

    “Portanto, continua Barroso, “... são impugnáveis, no controle abstrato da omissão, a inércia legislativa em editar quaisquer dos atos normativos primários suscetíveis de impugnação em ação direta de inconstitucionalidade... O objeto aqui, porém, é mais amplo: também caberá a fiscalização da omissão inconstitucional em se tratando de atos normativos secundários, como regulamentos ou instruções, de competência do Executivo, e até mesmo, eventualmente, de atos próprios dos órgãos judiciários”.(Grifamos)

  • 1-           ADC  =          LEI ou ATO FEDERAL     (ADC não tem por objeto leis estaduais)

     

    2-            ADIN  =        LEI FEDERAL ou ESTAUDAL

     

      A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional. 

     

    3-               ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

    ---------------------------------------------

     Q602726 

    OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO  DE SÚMULA VINCULANTE.

     

    Q707192

     

    ATENÇÃO:    O Advogado-Geral da União NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão

  • A - INCORRETA: será objeto da ADI por omissão, tanto a falta de ato legislativo (primário/lei), quanto ato normativo administrativo (secundário/regulamentos). 

    Lei 9868 - Art. 12-B.  A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

    B - INCORRETA: Não se admite intervenção de terceiros, mas, excepcionalmente, aceita-se amicus curiae em ADI; ADI por omissão; ADC; ADPF. 

    C - INCORRETA: Embora não previsto na lei, o STF não confere capacidade postulatória para partido político, confederação sindical e entidade de classe. 

    D - INCORRETA: Alternativa mal escrita. A decisão é irrecorrível, logo, não cabe nova análise contestatório (se tal expressão da assertiva for entendida como um recurso). Agora, se houver uma nova ação ajuizada ou um Rext, o STF possui liberdade de rever seus posicionamentos, não havendo previsão de quórum especial para tanto. De qualquer forma, o erro maior penso estár no objeto apontado. Explico: em ADC, o objeto é só lei ou ato normativo FEDERAL, mas a questão menciona também os estaduais.

    E - CORRETA: ADI atinge leis ou atos normativos federais e estaduais. 

  • Para juízo de inconstitucionalidade ou constitucionalidade é necessário a manifestação de 6 ministros do STF, (devendo estar presentes no mínimo 8 na sessão), e não 2/3. A letra D está errada só por isso, gente, MEU DEUS! O STF PODE REVER SEUS POSICIONAMENTOS, basta que vc ajuize uma nova ADC/ADIN. 2/3 É para modulação de efeitos.

  • Precisam de advogado: C.E.P. (Confederação, Entidade, Partido)

    Objeto de controle:

    ADC: LAF

    ADI: LAFE

    ADPF: LAFEM

  • Exemplo recente que ilustra muito bem a alternativa E:

    "O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6764), com pedido de medida liminar, para suspender os decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul que estabelecem medidas restritivas no combate à pandemia da Covid-19, como o fechamento de atividades não-essenciais e o toque de recolher noturno. [...]

    Para o presidente, as normas questionadas são inconstitucionais por violação ao princípio da legalidade, já que, segundo diz na ADI, não há no direito ordinário (nacional e local) e na CF nenhuma previsão que habilite os governadores e prefeitos a decretar, por autoridade própria, esse tipo de inibição nas liberdades econômica e de locomoção dos cidadãos."

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462626&ori=1

  • STF: legitimados:

    ·        Legitimados universais: NÃO PRECISAM demonstrar pertinência temática:

    Presidente

    Mesas do Senado e Camara

    Procurador Geral da República

    Conselho da OAB

    Partidos políticos (representação no Congresso)

    ·        Legitimados ativos especiais: DEVEM demonstrar pertinência temática

    Governador

    Mesas ADLE e Camara Legislativa Distrital

    Confederações Sindicais

    Entidades de Classe de âmbito nacional

    REGRA – capacidade postulatória especial

    Exceções: partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe (postulação por meio de advogado

    Rol é exaustivo – numerus clausus