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ID
1564012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange à AGU, ao MP e aos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra C


    Segundo a Constituição Art. 127 § 1º, são princípios institucionais do Ministério Público a “unidade”, a “indivisibilidade” e a “independência funcional”. De fato, em razão do princípio da indivisibilidade, que é corolário lógico do princípio da unidade, o MP é uma instituição una, apesar de seus diversos ramos, podendo seus membros, que não se vinculam aos processos nos quais atuam, ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais.


    As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:


    Letra A – Esta alternativa está errada porque, nos termos do caput do art. 39 da CF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores tanto da administração pública direta, com das autarquias e das fundações públicas. Lembrando que as autarquias e as fundações públicas são entidades da Administração indireta. O RJU só não se aplica para os agentes públicos das demais entidades da Administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista).


    Letra B – A assertiva está errada, pois a AGU representa a União, “judicial e extrajudicialmente”, cabendo-lhe, ademais, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do “Poder Executivo”, e “não dos Poderes da República”.


    Letra D – A alínea está errada porque não existe “previsão expressa” na CF de poderes investigatórios criminais do MP. Na verdade, a partir de uma interpretação sistemática da CF, decidiu o plenário do STF, por maioria de votos, em sessão de 14 de maio de 2015, julgando o RE 593.727 (com repercussão geral), que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.


    Letra E – Esta alternativa está errada, uma vez que os servidores públicos não têm direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e têm direito ao salário-família.


    Bons estudos.

  • Apenas complementando a assertiva "d": um dos fundamentos em que se ancorou o STF para admitir os poderes investigatórios criminais do MP foi a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual há que se admitir competências não implícitas no texto constitucional para que o órgão possa cumprir com a sua missão institucional traçada pela Magna Carta. No caso do MP, em razão de ser sua competência privativa promover a ação penal pública (art. 129, inciso I, CF/88), lícito que se admita uma competência investigatória pré-processual instrumental a essa incumbência.

  • Embora a letra C seja a menos errada, creio que a questão não  tem resposta, pois, da forma que escreveram a assertiva, acarreta na negação total do princípio do promotor natural.

  • e o princípio do promotor natural?

  • Sobre a alternativa "C", em pesquisa detalhada, o professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional - 7ª Edição) assevera que o princípio da indivisibilidade é um dos argumentos contrários ao princípio do promotor natural, nos seguintes termos: "Pelo princípio da indivisibilidade (CF, art. 127, § 1º.), todos os Membros do Ministério Público são reciprocamente substituíveis, tornando o órgão uma totalidade homogênea, o que se contradiz com a noção do Promotor Natural, que traduz uma prefixação unitária". Para informação, seguem os outros argumentos levantados na obra, que negam a validade do princípio do promotor natural: 1 - A natureza do MP é distinta da do Poder Judiciário; 2 - Resulta da noção do promotor natural uma contradição de natureza processual, consistente em conferir direito a uma parte sobre a outra parte. Seria direito sobre a contradição do próprio direito; 3 - Não há regra jurídica estabelecendo a fixação do promotor natural, nem há, no sistema de nulidades processuais, preceito que estabeleça contaminação processual a partir do exercício do membro diferente. 

    São bons argumentos, principalmente o primeiro e o último.

  • Vou tentar ajudar a sanar as dúvidas sobre os dois princípios e a questão!!!

    promotor natural X indivisibilidade ( fonte: Livro Direito Descomplicado do Alexandrino e Vicente Paulo):

    Promotor natural - impõe que o critério para a designação de um membro do MP para atuar em uma determinada causa seja abstrato e predeterminado, seja baseado em regras objetiva e gerais, aplicáveis a todos os que se encontrem nas situações nelas descritas, não podendo a chefia do MP realizar designações arbitrárias, decididas caso a caso, tampouco determinar a substituição de um promotor por outro, fora das hipóteses expressamente previstas em lei, tais como impedimentos ou suspeições, férias ou licenças ( ou seja, impede a figura do promotor de exceção);

    Indivisibilidade - os membros do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos os outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.

    Quando a alternativa  afirma que o MP é uno, ela só poderia estar falando de indivisibilidade ou unidade, no desenrolar ela menciona a expressão " vinculam" já dá pra matar que está se referindo ao princípio da indivisibilidade que foi citado logo de início, o princípio do promotor natural não nos remete a expressão "una" de forma alguma, ao menos não a mim. rs


    Mas de fato, o trecho final que fala sobre " substituição" era desnecessário rs

    Bons estudos a todos ...espero ter ajudado!!!



  • Atenção! Alternativa A - ERRADA.

    A EC 19/98 extinguiu a exigência de adoção do regime jurídico único, prevista no art. 39 da CF. Assim, passou a ser possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de qualquer ente federado.

    A modificação do art. 39, incluída pela EC 19/98, contudo, teve sua eficácia suspensa pelo STF, a partir de agosto/2007. Isso, pois a Câmara dos Deputados não observou, quanto a este dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos – art. 60, § 2º, CF. Assim, na ADI 2.135, o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39 da CF, com a redação dada pela EC 19/98, esclarecendo expressamente que a decisão tem efeitos prospectivos – ex nunc. Ou seja, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39 com redação dada pela EC continua válida, assim como as respectivas contratações de pessoal.

    A partir dessa decisão, e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do art. 39 da CF, que exige a adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico (regime jurídico único) aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas.

    Dessa forma, atualmente não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas.


    Art. 39, CF (texto original). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)


    Art. 39, CF (texto com a EC 19/98). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.


    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2015).

  • Tiago Costa, os seus comentários são ótimos,sempre muito pertinentes!!!

  • Tiago fez uma análise minuciosa  da questão, o que nos ajuda a entendê-la sob todos os prismas.

    Valeu Tiago.

  • Com repeito a todos os colegas que mencionaram a respeito do promotor natural, acredito que a assertiva correta não nega tal princípio, uma vez que a definição deste nada tem a ver com o que expõe a mencionada assertiva, senão vejamos:


    Conforme assevera Eugênio Pacelli de Oliveira2:

    “A doutrina do promotor natural, portanto, sobretudo no que respeita ao aspecto da vedação do promotor de exceção, fundamenta-se no princípio da independência funcional e da inamovibilidade (funcional) dos membros do Ministério Público, exatamente para que a instituição não se reduza ao comando e às determinações de um único órgão da hierarquia administrativa, impondo-se, por isso mesmo, como garantia individual. É nesse ponto, precisamente, que o aludido princípio vai encontrar maior afinidade com o juiz natural. Este, orientado também para a exigência do juiz materialmente competente, além da vedação do tribunal ou juiz de exceção, constitui garantia fundamental de um julgamento pautado na imparcialidade".


    Uadi Bulos1 aduz que o princípio do promotor natural “estabelece que a lei que deve estabelecer, previamente, as atribuições do Ministério Público. Não são mais admissíveis os cargos genéricos; todos eles devem ser fixos, com a esfera de competência prevista na legislação. Busca-se, assim, propiciar ao acusado o direito de ter o seu caso examinado por um órgão livre e independente, à luz da legalidade. Disso deflui o objetivo do promotor natural: abolir os procedimentos de ofício, eliminando a acusação privada e extirpando o acusador público de encomenda, escolhido pelo procurador-geral de justiça.” 



  • kkkk eu  rolo p/ baixo pra ver o comentário do Renato quando ele não comenta leio o que tiver mais estrelinhas kkkkkk

    #Renatofoda
  • e o principio do promotor natural como fica


  • A) Errado, CF, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. OBS: porém não estão obrigados. Caso um município, por exemplo, não tenha Regime Próprio, seus servidores irão contribuir para o RGPS.

    B) Errado, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e EXTRAJUDICIALMENTE, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do PODER EXECUTIVO (apenas).

    C) Correto, segundo a CF, art. 127,§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Leciona o princípio da indivisibilidade que os membros do Ministério Público agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade. O principio do promotor natural veda a criação de Promotor "Ad Hoc" ou de exceção.

    D) Errado, quem investiga e colhe provas é o delegado. O MP pode apenas requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial, 

    E) Errado, uma vez que os servidores públicos não têm direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e têm direito ao salário-família.

  • Cuidado com a letra da colega Isabela, pois o MP não pode instaurar inquérito policial e pode sim investigar e colher provas em procedimento próprio de investigação (Procedimentos Investigatórios Criminais). 

  • LETRA C!

     

     

    ===> PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - Como decorrência do princípio da unidade, possibilita a substituição recíproca entre os membros de um mesmo ramo do Ministério Público, desde que observadas as normas legais. Os atos processuais devem ser atribuídos ao Ministério Público enquanto instituição e não ao agente que os praticou.

     

    A função do princípio da indivisibilidade é impedir a cisão do Ministério Público, em outras estruturas organizacionais, ou de seus membros, em compartimentos estanques e dissociados entre si.

     

     

    Marcelo Novelino

     

     

  • A) Errada.  Esta alternativa está errada porque, nos termos do caput do art. 39 da CF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores tanto da administração pública direta, como das autarquias e das fundações públicas. Vale lembrar: as autarquias e as fundações públicas são entidades da administração indireta.

    B) Errada. De acordo com o art. 131 da CRFB/88 a AGU é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    C) Correta. A resposta está no pa´ragrafo 1º do artigo 127 da CRFB/88.

    D) Errada. Dentre as funções institucionais do MP (art. 129 da CRFB/88) estão: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. 

    E) Errada. Vejamos:

    Nos termos do artigo 7º, da CRFB/88 "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    XII - salário família paga em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

  • Colega Isabela Miranda, a investigação criminal não é exclusiva da polícia judiciária (que não é sinônimo de "delegado"). O MP PODE investigar sim. Dá uma olhada na jurisprudência consolidada do STF. Trata-se de um poder IMPLÍCITO, e não explícito, incorrendo ai o erro da questão.

  • LETRA D: ELUCIDATIVO O ARTIGO DO SITE DIZER O DIREITO: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html

  • Complementando o item "C":

     

    O Princípio da Indivisibilidade enuncia que os membros do Ministério Público não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.

    A indivisibilidade resulta do princípio da unidade, pois o Ministério Público é uno, não podendo se subdividir-se em outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros. A atuação dos membros do Ministério Público é a atuação do órgão, indivisível por expressa disposição constitucional.

     

    FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.682

     

    bons estudos

     

  • Pela indivisibilidade o MP é Uno?!

    Absurdo.

    Um pode até decorrer do outro, mas Unidade e Indivisibilidade são coisas diferentes.

    Abraço.

  • "Dado o princípio da indivisibilidade, o MP é uma instituição una"

    Lógico que não. O MP é UNO pelo princípio da UNICIDADE. Realmente é um absrudo essa questão.

  • RE 657989 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207887

    CONCESSÃO DE SALÁRIO FAMÍLIA A SERVIDORES PÚBLICOS É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

    "(...)

     TJ-RS, ao julgar apelação cível, deu provimento ao recurso, afastando o direito da servidora ao recebimento de salário-família desde 1º de janeiro de 1999, ante a alteração no inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que impôs aos trabalhadores a necessidade de comprovar a condição de baixa renda para a concessão do benefício. Firmou, também, o entendimento de que não há direito adquirido ao auxílio, por que a servidora submete-se a regime estatutário próprio, não havendo óbice à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.

    A servidora pública interpôs recurso extraordinário argumentando que a decisão do TJ-RS viola os artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos XII e XXIII, e 60, da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 20/98. Os advogados argumentam que o entendimento do Supremo sobre o tema é pacífico, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à entrada em vigor da referida emenda possuem direito adquirido ao benefício do salário-família. Também sustentam que o tema é relevante, pois o não pagamento do salário-família aos servidores que ingressaram antes da EC nº 20 prejudicaria uma grande quantidade de cidadãos de baixa renda, que teriam direito adquirido a tal benefício (...)."

    O RE ainda não foi julgado. 

  • Forçaram ein...

  • Pessoal, o princípio da indivisibilidade DECORRE do princípio da unicidade, portanto aquele complementa este.

  • GAB. c)

    indivisibilidade: é uma instituição UNA; os membros (do mesmo ramo) podem se substituir. Quem atua no processo é o MP, o membro do MP (promotor) é um meio para materialização.

  • Quanto às funções essenciais à justiça e aos servidores públicos:

    a) INCORRETA. A CF/88 contempla, além da administração pública direta, as autarquias e fundações públicas, que fazem parte da administração pública indireta. Nos termos do art. 39: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".

    b) INCORRETA. A AGU é instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Assim dispõe o art. 131 da CF/88: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo".

    c) CORRETA. Conforme art .127, §1º da CF/88 - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.  O princípio da indivisibilidade decorre do princípio da unicidade, que permite a substituição de membros do MP uns pelos outros, observando o disposto em lei.

    d) INCORRETA. Há entendimento jurisprudencial no sentido de haver poder investigatório do MP, mas não há dispositivo constitucional expresso.

    e) INCORRETA. Conforme art. 39, §3º da CF/88 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  Dentre os citados na alternativa, há previsão do salário família (XII).

    Gabarito do professor: letra C.
  • d) Constam expressamente na CF dispositivos normativos que investem o MP de poderes investigatórios criminais, sendo-lhe facultado promover a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a autoria e a materialidade de delitos.

     

    Errada.

     

    Dizer o direito:

     

    O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?

     

    SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

     

    Mas a CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes?

     

    NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos.

     

    Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.

     

    A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.

     

    Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.

     

    Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.

     

    Esse é o entendimento do STF e do STJ.

     

    Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA JÁ DECIDA PELO STF. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA INVESTIGADA (TEMA 184). AGRAVO DESPROVIDO.

     

    1. A controvérsia a respeito da legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público está pacificada no âmbito desta Corte. Em 14/5/2015, o Plenário, ao concluir o julgamento do RE 593.727/MG, fixou a seguinte tese: “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

     

    2. Agravo interno a que se nega provimento.


    (ARE 1005861 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018)

  • A – ERRADO: Adm. Direta + autarquia + fundação pública de direito público.

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (CF, art. 39).

    B – ERRADO: AGU é para a União (representação judicial e extra) + Poder Executivo (assessoramento).

    CF, art. 131: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    C – CORRETO: MP constitui uma unidade indivisível e independente.

    CF, art. 127, §1º: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    D – ERRADO: Dentre as funções institucionais EXPRESSAS do MP (CF, art. 129), não consta poderes investigatórios criminais, pois essa atribuição é da polícia (CF, art. 144). Entretanto, na visão do STF, considerando ser o MP o titular da ação penal, terá poder de investigação criminal excepcional, em casos pontuais como crimes de alta repercussão (envolvendo políticos, agentes públicos, policiais etc), com base na teoria dos poderes implícitos: aquele que recebe a incumbência (propor ação penal) deve ter os meios (investigar).

    E – ERRADO:

    Irredutibilidade de salário: aplica-se a servidores públicos, por ser garantia básica.

    Piso salarial: aplica-se a servidores públicos. Exemplos na CF/88: agentes comunitários (art. 198, § 5º); profissionais da educação escolar pública (art. 206, VII); magistério público da educação básica (art. 60, III, e, ADCT).

    Salário-família: matéria polêmica, pois a redação do inciso XII, art. 7º, da CF, pela EC 20/1998, menciona a necessidade de comprovar baixa renda. No entanto, na forma redigida, a alternativa é errada, pois ao menos antes da EC 20/1998, os servidores públicos tinham tal direito. Acompanhe o julgamento do RE 657989 sob repercussão geral.

    FGTS: aplica-se a funcionários públicos, na espécie de empregados públicos (CLT). 

  • "Os servidores públicos têm direito à irredutibilidade de salário e ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, mas não ao salário-família e ao fundo de garantia do tempo de serviço".

    Com relação à irredutibilidade do salário, esse não é absoluto, tendo em vista a alteração do art. 37, XV, /CRFB/88, promovida pela EC 19/98 (Reforma Administrativa), que trouxe ressalvas à essa possibilidade, vejamos:

    Art. 37, XV, CRFB/88 - "[...] O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".

    Ou seja, é possível que os vencimentos sejam reduzidos em determinadas hipóteses.

  • No que tange à AGU, ao MP e aos servidores públicos, é correto afirmar que: Dado o princípio da indivisibilidade, o MP é uma instituição una, podendo seus membros, que não se vinculam aos processos nos quais atuam, ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais.

  • Cuidado em relação à letra B, pois essa regra da AGU é bastante cobrada:

    AGU

    • Representa ---> a União (os 3 Poderes), judicial e extrajudicialmente
    • Presta consultoria e assessoramento ---> apenas ao Poder Executivo