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A - ERRADA - Inexiste prazo para o ingresso de revisão criminal, podendo ele ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta de qualquer moda a pena imposta ao réu, consoante art. 622 do CPP.
B - CORRETA - Art. 581, II, do CPP.
C - ERRADA - Em caso de rejeição da denúncia, a decisão deverá ser enfrentada com RESE, conforme disposto no art. 581, I, do CPP.
D - ERRADA - O art. 2º do CPP dispõe que a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. Destarte, na situação proposta na assertiva, considerando a revogação do protesto por novo júri pelo art. 4º da Lei n. 11.689/08, esta espécie de sentença será sempre apelável, bastando que se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP.
E - ERRADA - Conforme exposto na justificativa da alternativa "A", a extinção da punibilidade do réu devido ao óbito não obsta o prosseguimento da revisão criminal. Tanto é verdade que o art. 623 do CPP prevê essa hipótese, conferindo legitimidade ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Gabarito: B.
Outro erro da "E" é chamar revisão criminal de "recurso". Revisão criminal é uma AÇÃO autônoma. Conforme Norberto Avena: "Assim como ocorre em relação ao habeas corpus, também não possui natureza recursal, apesar de se encontrar prevista no Código de Processo Penal como tal. Traduz-se, enfim, como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo (...)" - Processo Penal Esquematizado, 5ªed, pág. 1279.
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E-
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
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a) A revisão criminal deixará de ser conhecida pelo órgão julgador se o pedido for feito após a extinção da punibilidade, visto que, no juízo de admissibilidade do recurso, exige-se que o requerimento ocorra antes ou durante o cumprimento da pena, devendo o réu requerer eventual indenização por injusta condenação por meio de ação cível ordinária. ERRADA.
Art. 622, CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 630, CPP. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
b) É cabível a interposição de recurso em sentido estrito da decisão que declara a incompetência do juízo. CERTA.
Art. 581, CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] II - que concluir pela incompetência do juízo;
c) Caso deseje recorrer de decisão tomada por vara federal que tenha rejeitado denúncia contra determinado indivíduo por atipicidade do fato, o MPF deverá fazê-lo por meio de apelação, uma vez que a decisão resultou na extinção do processo. ERRADA.
Art. 581, CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
OBS.: "Não receber" = "rejeitar" (art. 395, CPP).
d) A defesa de acusado de cometimento de crime em 2007 e condenado, em primeira instância, em 2015, a uma pena de vinte e dois anos de reclusão poderá ingressar com recurso de protesto por novo júri, pois o crime foi cometido antes da vigência da Lei n.º 11.689/2008. ERRADA.
A Lei 11.689/08 revogou o recurso chamado "protesto por novo júri" (direito de a defesa pedir um novo júri quando no primeiro o sujeito tivesse sido condenado por um único crime a uma pena igual ou superior a 20 anos).
Art. 2, CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O único recurso cabível é a APELAÇÃO (art. 593, III, CPP).
e) Caso sentenciado que tenha ingressado com recurso de revisão criminal junto ao TRF faleça no curso do processo, deve o desembargador federal relator extinguir o processo, reconhecendo a extinção da punibilidade do réu devido ao óbito. ERRADA.
Art. 631, CPP. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
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Só para lembrar que uma parcela minoritária da doutrina faz distinção entre rejeição da denúncia e não recebimento da denúncia. Para esses doutrinadores, no caso de rejeição (haveria mérito) seria caso de apelação e no caso de não recebimento (não haveria mérito) seria o caso de RESE!
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Aprendi que a previsão contida no Inciso II do artigo 581 CPP diz de quando o juiz, por si, conclui que o juízo é incompetente. Essa decisão pode ser enfrentada pelo RESE, diferentemente, não pode ser recorrida por RESE a decisão que julgar incompetente o juízo em razão de suscitamento da incompetêtencia por parte do acusado. Alguém pode iluminar esse ponto? Grato.
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Revisão criminal cabe mesmo depois do óbito
Abraços
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Com relação à alternativa "D", há que se lembrar que a lei que se aplica ao recurso não é a lei em vigor à época do crime, nem tampouco aquela vigente quando da interposição do recurso, mas sim aquela que estava em vigor quando a decisão recorrível foi publicada, pois é nesse momento que o sucumbente passa a ter direito processual adquirido à observância das regras recursais vigentes. Assim, considerando que, no caso da questão, a sentença condenatória fora proferida em 2015, aplica-se o CPP com todas as alterações promovidas pela reforma processual de 2008, a qual, conforme informado pelos colegas, extinguiu a figura do protesto por novo júri.
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Código de Processo Penal. Revisando o RESE:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Qt à d :
Vejamos o que diz Renato Brasileiro:
"(...)há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada.
Portanto, a lei que se aplica ao recurso não é aquela em vigor à época do crime, nem tampouco a vigente quando da interposição do recurso, mas sim a que estiver em vigor quando surgir o direito ao recurso, pois é nesse momento que se adquire o direito à observância das normas processuais então vigentes.
===>Em outras palavras, quanto aos recursos, a regra de Direito intertemporal é que a lei vigente no momento em que a decisão recorrível foi proferida deverá continuar a disciplinar o cabimento, os pressupostos de admissibilidade recursal, o procedimento e os efeitos do recurso, mesmo depois do início da vigência da lei nova. "
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Gabarito.
Letra B.
Cabe, no entanto, ressaltar que caso o Juízo não reconheça a sua incompetência, não caberá o RESE, mas nada impede que seja discutido em uma eventual preliminar de apelação ou, então, em habeas corpus.
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Não cabe RESE no JECRIM.
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Recursos (ou meio autônomo de impugnação, como é o caso da revisão) é s e m p r e tema em 1ª fase.
Alterando um pouco a modalidade de resposta, aponto que
o item correto (B) traz exatamente previsão do inciso II do art. 581 do CPP.
As demais contém equívocos, como: a) a Revisão pode ser requerida em qualquer tempo; e a indenização será liquidada no juízo cível, mas não necessita de ação cível ordinária para o requerimento, conforme se depreende do art. 630, CPP; c) Caberá RESE. Existe debate sobre rejeição versus não recebimento, mas observe que não é o centro da questão, por isso, supera-se. d) A Lei 11.689/2008 extinguiu o recurso “protesto por um novo júri" (a defesa tinha direito de pedir um novo júri quando no primeiro o réu tivesse sido condenado por um único crime a uma pena igual ou superior a 20 anos), como é o tempo que rege o ato, ou seja, a lei penal do momento da sentença é que deve reger o ato, a defesa não poderia utilizar-se desse recurso após sua exclusão do processo penal. É a inteligência do art. 2º do CPP. Ademais, o informativo de jurisprudência nº 493 do STJ explicou que o recurso deveria ser excluído de imediato do ordenamento jurídico após a Lei 11.689/2008, a seguir disposto: "PROTESTO POR NOVO JÚRI. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
A Turma firmou o entendimento de que a exclusão do ordenamento jurídico do protesto por novo júri, nos termos da redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, tem aplicação imediata aos processos pendentes em consonância com o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP. Segundo se afirmou, o interesse recursal do paciente surgiu tão somente no momento em que já não havia previsão legal do recurso de protesto por novo júri, pois a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2011. Além disso, não obstante o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da lei em questão, tal circunstância não teria o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual, de incidência imediata" Precedente citado: RHC 26.033-RO, DJe 1º/8/2011. RHC 31.585-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/3/2012; e). A extinção da punibilidade do réu devido ao óbito não obsta o prosseguimento da revisão criminal (vide art. 623 quando confere legitimidade ao 'CADI' para pedir revisão criminal em caso de morte do réu) com seu respectivo reforço no art. 631 do CPP.
Resposta: ITEM B.
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GAB B
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;
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Rejeição da denúncia / queixa:
CPP - RESE
JECrim - Apelação