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a)
Art. 641. Se o depositário se tornar
incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará
imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o
depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação
de outro depositário.
b) Art.
606. Se o
serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não
satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou
cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se
deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou
uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte
deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de
ordem pública.
c) CORRETA
d) Art.
662. Os atos
praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo
nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa,
ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
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Letra D:
Art. 667, CC/02. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
(...)
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
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LETRA C - CORRETA
A ausência de verificação não opera a presunção de aceitação da obra. É o pagamento que produz a presunção relativa de aprovação da obra. A falta de verificação poderá configurar a mora accipiendi por quem encomendou a obra, o que, via de regra, lhe transmite os riscos (art. 611).
Eis a fundamentação trazida por Nelson Rosenvald [PELUSO, Cezar (Coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 4. ed. Barueri, SP: Manole, 2015, p. 615]
Art. 614, CC. "O pagamento deve ser contemporâneo à verificação da obra, presumindo-se a regularidade de cada etapa concluída, à medida que for paga pelo dono da obra. Isso porque, por óbvio, o pagamento presume o seu contentamento. Porém, cuida-se de presunção relativa, admitindo-se produção de prova contrária. (...) Aqui, na data de medição de cada etapa da obra nasce o prazo decadência de 30 dias para o dono da obra exercer o direito potestativo de denunciar (reclamar) os vícios ou defeitos da coisa, sejam eles ocultos ou aparentes".
(...)
Art. 615. "De fato, o dono da obra não haverá de receber um trabalho imperfeito quando investiu toda a sua confiança em um profissional, mas recebeu algo que não se ajusta às suas legítimas expectativas, afrontando objetivamente os termos do contrato".
Portanto, conforme afirmado no item, a a ausência de verificação da obra não inviabiliza a sua rejeição.
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Letra E)
A banca examinadora deve anular esta pergunta ou considerar também esta alternativa como correta. Explico:
Ela comprova a conclusão do negócio e o recebimento da carga pelo transportador. Talvez o que o examinador tenha tentado fazer é confundir o candidato com a questão do recebimento da carga pelo destinatário. Contudo a questão foi mal formulada, o que permitira esta dupla interpretação e mereceria que se considerasse esta alternativa como correta ou que fosse anulada a pergunta.
Em suma:
O conhecimento de transporte tem a função de:
1) prova do contrato de transporte;
2) de recibo de entrega da carga ao transportador; e
3) título de crédito.
Fontes:
https://portogente.com.br/portopedia/conhecimento-de-transporte-73177
http://www.guiadotrc.com.br/transporte/contrato_transporte.asp
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Letra C)
Não concordo plenamente com a correção desta alternativa. Explico:
A ausência de verificação da obra pelo dono obsta a sua rejeição? Depende.
Em regra, a ausência de verificação da obra não obsta a sua rejeição. Contudo, caso o empreiteiro notifique o dono da obra para que a verifique, dentro de um prazo razoável, e este não o faça, presumir-se-á a sua aceitação.
Assim, para que seja obstada a rejeição da obra pela ausência de verificação é preciso que o empreiteiro notifique o dono para que a verifique dentro de um prazo razoável.
Explica o autor Venosa que esta verificação deve auferir se a obra foi realizada satisfatoriamente e se não apresenta vícios, trata-se de direito e ônus do comitente. Por outra via, cabe ao empreiteiro convidar o dono da obra para verificação, notificando-o para que realize em prazo razoável, sob pena de tê-la como aceita, sendo que na ausência de convenção, as despesas de verificação correm por conta do empreiteiro.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada,41760.html#_ftn61
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CONCORDO COM O COLEGA Sérgio Mustafá EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA ''E'' , POIS JÁ TRABALHEI EM TRANSPORTADORA DE CARGAS LANÇANDO OS CONHECIMENTOS DE MERCADORIAS,QUE SÃO A PROVA DE ENTREGA DO PRODUTO AO CLIENTE FINAL E CONSEQUENTEMENTE A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO POR PARTE DA TRANSPORTADORA.
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No contrato de transporte, o conhecimento de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga e para a conclusão do negócio.
É ESSENCIAL SOMENTE PARA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CARGA, MAS NÃO PARA CONCLUSÃO DO NEGOCIO. Neste sentido a doutrina ;
Como observado Pontes de Miranda (1972: v.45, 11), o contrato está perfeito “se a companhia de navegação responde, por telefone ou por telegrama, que a passagem está tomada, isto é, considerada, definitivamente, do freguês”. Se o transportador recebe o preço, o contrato de transporte está concluído, independentemente da entrega material da passagem, bilhete ou outro documento. Da mesma forma, quem acena para o táxi na via pública, ingressando no veiculo e com este em movimento, está celebrando contrato de transporte.
Uma vez concluído o contrato, a fase subseqüente é a entrega da mercadoria ao transportador (ou o ingresso do passageiro no meio utilizado) e sucessivamente o pagamento do preço, o ato material de deslocação da coisa e seu recebimento pelo destinatário. A entrega da coisa ao transportador comprova-se ordinariamente pelo conhecimento de transporte, não sendo, porém, documento essencial para que o contrato se perfaça.”[28]
O douto professor Cezar Fiuza, com o brilhantismo habitual arremata:
O contrato de transporte será “consensual, porque se considera celebrado pelo simples acordo de vontades.”[29]
Visto seja, portanto, que a corrente doutrinaria dominante convergiu, tornando pacífico o entendimento que, o contrato de transporte, guarda intima e estreita relação com consentimento dos contraentes, sendo que, esse consentimento é o suficiente para aperfeiçoar o contrato.
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8498#_ftnref28
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Galera, direto ao ponto:
Sobre a assertiva "e"....
O contrato de transporte =
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
E o "pulo do gato"...
Quando o transportador recebe o preço (o valor pago para realizar o transporte), independentemente de entregar bilhete de passagem ou qq outro documento, o contrato de transporte se aperfeiçoa!!!
e-) No contrato de transporte, o conhecimento de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga e para a conclusão do negócio.
Eis o erro: "O conhecimento de transporte" é prescindível (desnecessário) para que o contrato de transporte se aperfeiçoe!!!
(conclusão do negocio = contrato aperfeiçoado).
Avante!!!!!
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De acordo com o Código Civil,
assinale a opção correta a respeito da prestação de serviço, da empreitada, do
mandato, do transporte e do depósito.
A) No contrato de depósito, em caso de superveniente incapacidade do
depositário, o depósito será estendido, até o prazo avençado, à pessoa que
assumir a administração dos bens.
Código Civil:
Art. 641. Se o
depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos
bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou
não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou
promoverá nomeação de outro depositário.
No contrato de
depósito, em caso de superveniente incapacidade do depositário, a incapacidade
deste tem o condão de resolver o contrato de depósito, assim, o contrato de
depósito não será estendido, pois a pessoa que lhe assumir a administração dos
bens diligenciará imediatamente para restituir a coisa depositada.
Incorreta letra “A".
B) No contrato de prestação de serviço, a ausência de habilitação
para o serviço contratado acarreta o não recebimento do objeto e o impedimento
do pagamento.
Código Civil:
Art. 606. Se o
serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não
satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou
cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se
deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou
uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
No contrato de prestação de
serviço, a ausência de habilitação para o serviço contratado acarreta o não
recebimento do objeto e o impedimento do pagamento, salvo se deste
serviço resultar benefício para a outra parte, caso em que o juiz atribuirá a
quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa fé.
Incorreta letra “B".
C) No contrato de empreitada, a
ausência de verificação da obra por parte do comitente não obsta a rejeição da
obra.
Art. 614.
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam
por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou
segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da
obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou
presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se
verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os
vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua
fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste,
ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém,
rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
No contrato de empreitada, a
ausência de verificação da obra por parte do comitente não obsta a rejeição da
obra.
O comitente poderá rejeitar a
obra se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados,
ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza, e a ausência de
verificação da obra não obsta, também, a rejeição.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
D) No mandato, os atos praticados pelo substabelecido serão considerados
inexistentes se a proibição de substabelecer constar da procuração.
Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes
suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados,
salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa,
ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 667. §
3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os
atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação
expressa, que retroagirá à data do ato.
No mandato, havendo proibição do
mandante, e o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, os atos
praticados pelo substabelecido serão considerados ineficazes e não
obrigarão o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
Incorreta letra “D".
E) No contrato de transporte, o conhecimento
de transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga
e para a conclusão do negócio.
Código
Civil:
Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
O conhecimento de transporte não
é documento essencial para conclusão do negócio.
Para conclusão do contrato de
transporte, é necessário apenas o acordo de vontades, sendo um contrato
consensual.
Código
Civil:
Art. 744.
Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados
que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que
o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das
coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente
autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Porém, o conhecimento de
transporte é documento essencial para a comprovação do recebimento da carga,
mas não para a conclusão do negócio. Ou seja, o transportador tem direito de
saber o que está transportando, mas isso, para comprovação do recebimento da
carga, mas, novamente, não para a conclusão do negócio.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
Resposta: C
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EMPREITADA (locatiooperaris).
Abraços
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LETRA C:
A verificação da obra é direito do comitente. Ninguém está obrigado a receber algo desconhecido, algo que não foi examinado e verificado. No entanto, a verificação não é o único modo de se conhecer a obra. Ela inclusive pode ser custosa demais.
Imagine-se, à guisa de exemplo, a empreitada de uma usina. Para se verificar a obra, seriam necessários peritos e testes que custariam uma fortuna. Se, sem realizá-los, o comitente sabe que a obra não é satisfatória - porque, v.g., o material comprado pelo empreiteiro não era de qualidade -, então ele pode rejeitá-la. A ausência de verificação não obsta a rejeição.
PS: a afirmação da letra C está baseada no item 27.6 de VENOSA, Silvio. Contratos. São Paulo: Atlas, 2017.