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a) ERRADA - "A Seção, ao prosseguir o julgamento, entre outras questões, ao julgar o
recurso sobre o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ,
entendeu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito
aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado
deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de
renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a
qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o
recebimento do seu valor à vista (...)" (REsp 1.116.364-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2010).
b) ERRADA - "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. 1. O art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é claro ao determinar que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação (...)" (STJ - AgRg no REsp: 1396576 CE 2013/0252587-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
c) ERRADA - "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a indenização em separado da cobertura vegetal somente se: a) demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação; b) comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa, tanto sob o aspecto da licitude, à luz das normas ambientais pertinentes, quanto do ponto de vista econômico, sopesados os custos de exploração em confronto com as estimativas de ganho. 2. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1395597 MT 2013/0246537-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)
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Alternativa correta: "D"
De acordo com o STJ (REsp 925.791/RN, de 19/03/2009), "se houver divergência entre a área registrada e a medida, o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio".
Informativo 540 do STJ:
"No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio".
STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.
No informativo 540, o STJ afirma que, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada. Portanto, verifica-se que, independentemente de qual área seja tida como a mais extensa (registrada ou medida), havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado irá levantar a quantia referente à área menor (registrada ou medida) e o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio.
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)
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E) Nova perícia deverá ser realizada se decorrerem mais de dois anos entre o início da expropriação de propriedade rural e a confecção do laudo pericial acolhido pelo órgão julgador. ERRADA.
(...) 2. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993. 3. Há casos peculiares, pois, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Contudo, na hipótese dos autos a diferença temporal é de, aproximadamente, 3 anos, não havendo, portanto, como enquadrar o caso dos autos à qualquer excepcionalidade em relação à norma fixada pelo art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e pelo art. 12, § 2º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o valor do bem à época da avaliação." (...). 5. Não é a hipótese dos autos, em que houve menos de 2 anos de interregno, inexistindo notícia de grandes variações de valores imobiliários no período. ( REsp 1449733 SE 2014/0091687-3, Publicação: | DJ 11/06/2015) |
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ALTERNATIVA D)
Esta questão merece ser anulada. Explico.
Conforme muito bem salientou o
colega Alex Ramos, havendo divergência entre a área registrada e a medida pelos
peritos, poderá o desapropriado apenas levantar o valor da indenização
referente ao que for menor. Assim, para que levante o restante será necessário
que promova a retificação do registro do imóvel ou ingresse com a devida ação
dominial.
Notem que a assertiva diz
expressamente que havendo divergência entre a área registrada e a medida (não diz
qual é a área maior ou menor), o expropriado poderá levantar o valor da
indenização da MEDIDA. Isto está ERRADO! O valor levantado poderá ser o da área
registrada, caso este seja o menor.
Abraços
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Alternativa E)
ERRADA.
Não existe este prazo de dois anos. Como bem destacado pela colega Bruna Monteiro, deve ser demostrada a grande variação de valores imobiliários entre o inicio da expropriação e a confecção do laudo, para que seja realizada nova diligência. O importante é que não seja desrespeitado o preceito constitucional da justa idenização.
Ademais, o STF já permitiu, excepcionalmente, que seja realizada nova perícia quando houver grande lapso entre a elaboração do laudo e o pagamento, a não caracterizar justa indenização. Ou, ainda, quando da época da elaboração do laudo pericial e o seu pagamento não incidisse correção monetária.
STJ REsp 906227 DF 2006/0250930-3
Data de publicação: 05/11/2010
(...) o Pretório Excelso - em situações excepcionais - (...) já admitiu a possibilidade de elaboração de nova perícia, quando o lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento seja demasiado o suficiente a não demonstrar a justa indenização. Ou, ainda, quando da época da elaboração do laudo pericial e o seu pagamento não incidisse correção monetária. 3. No entanto, como bem salientado pela Corte de origem, a demora de 5 anos no julgamento final da causa, motivada pelos iterativos recursos das partes, não autoriza nova avaliação. Assim, não vejo como prover o recurso especial por violação do disposto noa artigo 465 do CPC .
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gabarito original: D
Justificativa de anulação pelo Cespe: "A opção apontada
como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois,
havendo divergência entre a área registrada e a medida, o
expropriado somente poderá levantar o valor da indenização
correspondente à registrada. Sendo assim, por não haver opção
correta, anulou-se a questão."
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DIREITO
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA
FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA.
Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a
área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o
expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a
diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o
registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015 (Informativo 556).
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Alternativa A: Caso o imóvel seja improdutivo, não haverá incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Atualização: hoje a alternativa A estaria correta: O STF no julgamento da ADI 2332 declarou a constitucionalidade do §2ºdo art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero. . ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).