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ID
1564156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à competência dos juizados especiais federais.

Alternativas
Comentários
  • Letra E errada: O valor da causa para fins de competência nos juizados especiais federais, na hipotese de litisconsorcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o número pelo número de autores. STJ Resp 1257935-PB

  • A: " Nos Juizados Especiais Cíveis, diferentemente  do que tradicionalmente ocorre no Direito Brasileiro, o reconhecimento da incompetência é feito por sentença, acarretando a extinção do processo sem exame do mérito... Extinto o processo e mantida a extinção pelo órgão recursal, deverá a parte renovar sua demanda, desta feita perante o órgão dotado de atribuição para processar e julgar a causa". (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2014, PÁG. 795).

  • LETRA C - CORRETA

    "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares. PRECEDENTE: CC 83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07) . (STJ, 2T, AgRg no REsp 1469836 / MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 03/03/15)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Justificativa da anulação: A jurisprudência referente à competência dos juizados especiais para julgar ações individuais homogêneas não se encontra consolidada nos tribunais superiores, motivo por que se anulou a questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_15_JUIZ/arquivos/TRF1_15_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • LETRA E errada

    MOTIVO:  Segundo precedentes deste Superior Tribunal" em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos "(AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013)

  • Letra A - Os atos decisórios devem ser anulados.

    3. No caso em exame, a determinação de anulação exarada por esta Corte, no julgamento do HC 97.457/PE, somente abarcou "atos decisórios". Desse modo, citações ou quaisquer outros atos sem natureza decisória permaneceram íntegros, porquanto não contidos no objeto da mencionada decisão. 4. Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, em decorrência do princípio tempus regit actum, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, sendo, portanto, plenamente válidos os atos processuais anteriormente praticados. Precedente. 5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente, mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei processual. Precedente. 6. Consoante o disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, apenas os "atos decisórios" praticados pelo Juízo incompetente são passíveis de anulação, preservando-se, tanto quanto possível, a colheita de provas e demais atos não decisórios. Precedentes. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente. 8. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Precedentes do STJ e do STF. 9. No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que os "atos processuais que se deseja refazer foram feitos com rigor, nos termos da lei vigente. Não havendo qualquer prejuízo aos réus em não repeti-los". 10. A comprovação do prejuízo é necessária, para o reconhecimento de nulidade, ainda que se alegue ofensa à "identidade física do juiz". Precedentes. 11. Recurso em habeas corpus desprovido. ..EMEN:

  • A - Declinada a competência para uma vara do juizado especial federal e redistribuído o processo, caberá ao juiz que assumir o processo anular os atos decisórios praticados na vara incompetente.

    PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/01. RESOLUÇÃO/PRESI 3/2002. ANULAÇÃO ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS. 4. Reconhecida a competência absoluta do JEF para processar e julgar o presente feito, anula-se, de ofício, os atos decisórios proferidos, e remete-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível Autônomo de Belo Horizonte/MG.

    B - Art. 109, VIII da CF/88O mandado de segurança em que a autoridade coatora seja dirigente de autarquia federal deverá ser proposto no juízo de 1º grau ante a ausência de privilégio de foro.

    ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE COATORA SEM PRIVILÉGIO DE FORO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Os mandados de segurança impetrados contra atos administrativos de autoridades que não possuem privilégio de foro devem ser ajuizados perante o juízo de primeiro grau, por analogia ao art. 109, VIII da CF/88, tendo em conta que, quando do elastecimento da competência desta Justiça Obreira pela EC 45 , não foi feita nenhuma previsão específica a este respeito.

    C - Art. 3º, §1º, I da lei nº 10.259/01 (Jurisprudência) – A ação individual que tenha por objetivo a defesa de direito individual homogêneo é de competência do juizado especial federal.

    “A exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares” (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007); e (c) “Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo” (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).

    D - Art. 3º, §1º, III da lei nº 10.259/01 Ação que vise à anulação de ato de demissão de servidor público federal por existência de vício no processo administrativo deverá ser proposta na Justiça Federal, não no juizado especial federal.

    E - JurisprudênciaPara a fixação da competência nos juizados especiais federais nos casos de litisconsórcio ativo (pluralidade de autores), o valor da causa deve ser calculado dividindo-se o montante total pelo número de autores.

  • A resposta do Gilberto Alves de Azeredo Junior para a alternativa "a" me parece a mais correta. Não há se falar em redistribuição quando o JEF se declara incompetente, diferentemente do que ocorre na jurisdição ordinária.

    Na jurisdição ordinária se anula apenas os atos decisórios, e os demais podem ser convalidados, e se opera a redistribuição. Mas, no caso do JEF, não se opera a redistribuição, mas extinção sem resolução de mérito, por sentença.

    Assim, a alternativa está incorreta, mas não pela questão da "nulidade dos atos decisórios", como apontaram alguns colegas, e sim pela questão da "consequência diferenciada quando a incompetência é reconhecida no JEF".

  • Com relação ao item B, as ações de mandado de segurança não são de competência dos Juizados Especiais Federais.