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ID
1564162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a) errada 


    § 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.


    letra d) errada

    Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial

    MARCA NOTORIAMENTE RECONHECIDA --> abrange apenas o seu ramo de atividade


    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.


    MARCA DE ALTO RENOME --> abrange todos os ramos de atividade


    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

  • c) correta

    A degeneração não está prevista na legislação, mas a jurisprudência vem reconhecendo a sua existência.

    "pela degeneração, a marca deixa de exercer a sua função primeira, qual seja a função distintiva, e, consequentemente, perde a sua característica essencial que é ter capacidade distintiva. A expressão antes distintiva, passa a ser descritiva."

    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7bc1ec1d9c342635



    e) errada

    A questão tenta confundir o candidato entre os conceitos de modelo de utilidade e de desenho industrial.


    modelo de utilidade


    -aperfeiçoamento de algo existente

    -proteção pela carta patente concedida pelo INPI

    -requisitos:

    novidade

    atividade inventiva 

    industriabilidade 

    não impedimento legal


    desenho industrial: 

    -alteração estética

    -proteção por registro no INPI


  • LETRA E - ERRADA: A PATENTE É PARA INVENÇÕES E MODELOS DE UTILIDADE (PARA DECORAR PIM). O REGISTRO É PARA MARCAS E DESENHO INDUSTRIAL. O CONCEITO DADO NA ASSERTIVA PARA DESENHO INDUSTRIAL NÃO ESTÁ CORRETO, POIS ESSE CONCEITO É DE MODELO DE UTILIDADE.

    FUNDAMENTAÇÃO: LEI 9279/96

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

     I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

     II - concessão de registro de desenho industrial;

     III - concessão de registro de marca;

    Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

     Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial..



  • A) o erro está em exclusividade, vejamos:

    Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

    Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.

    Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

    Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.




  •  b) A extinção dos direitos sobre uma marca coletiva ou de certificação depende de um processo administrativo instaurado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, podendo a parte interessada requerer o seu registro imediatamente após a extinção. ERRADA. Art. 154 da LPI. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

  • Para quem gosta de recursos visuais:

     

     

    Marca de alto REnome: Exige Registro; exceção ao princípio da Especialidade; segue o princípio da territorialidade.

     

    Marca NoTória: Não exige registro; exceção ao princípio da Territorialidade; segue o princípio da especialidade.

     

    :D

  • A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.

    Abraços

  • André Santa Cruz Ramos - sinopse Jus Podivm p.110:

    ¨O STJ entende que as marcas evocativas - aquelas nas quais, pela própria evolução do mercado, os termos empregados se tornam genéricos (mas não eram ao tempo do registro, por isso foram registradas) - podem ter sua exclusividade mitigada, pois ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere - associado ao produto ou serviço que pretende assinalar - pode ser utilizada por terceiros de boa-fé.

    Resposta 1.315.621 - SP.

    No mesmo sentido: AgRg no AREsp 100.976 - SP e AgInt no Resp. 1.338.834 - SP.

  • Errando e aprendendo, eis o lema.

    Errei, em princípio, pois conhecia como efeito da 'diluição' da marca e fiquei naquela boa e velha paranoia de "essa assertiva deve ser pegadinha'. Enfim, errei e aprendi.

    Faço constar, tentando ser construtivo, que tal teoria não possui positivação direta na LPI (9.279/96), tendo sua genealogia e existência na doutrina.

  • c) A degeneração da marca simboliza a perda de sua função distintiva, passando ela a se confundir com o próprio produto ofertado no mercado.

     

    Correta.

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INSULFILM. PELÍCULA PARA VIDROS. DEGENERAÇÃO OU VULGARIZAÇÃO DE MARCA. PERDA DA DISTINTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SINAL. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. MARCA DEGENERADA ou VULGARIZADA é aquela que se tornou incapaz de diferenciar um produto de outros iguais, semelhantes e afins, passando a se relacionar ao termo designativo o próprio bem. Há, portanto, a perda da distintividade.

    2. A manifesta notoriedade da marca Insulfilm não tem o condão de implicar, de forma autônoma, a generalização do sinal. Cuida-se, em verdade, de pressuposto da vulgarização, mas isso não significa que todas as marcas manifestamente conhecidas, em determinado momento, cairão no domínio comum.

    3. Na hipótese, não é possível constatar o fenômeno da degeneração, uma vez que os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias não são capazes de levar esta Corte Superior a afastar a distintividade da marca Insulfilm. Inteligência do enunciado da Súmula 7/STJ.

    4. Tratando-se de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, tais como o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. Precedentes.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1422871/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016)

  • A questão trata da Marca DEGENERATIVA: sao marcas que inicialmente possuíam distinção, mas ficam tão famosas que passam a ser confundidas com o próprio produto que comercializam. Ex: isopor, Gillete, maisena, zíper, durex.

    Essas nao se confundem com a Marca EVOCATIVA:

    Marcas “fracas”, evocativas, descritivas ou sugestivas

    São aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por serem formadas a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado.

    São formadas, portanto, por expressões de uso comum, de pouca originalidade.

    Evocativa vem de “evocar”, verbo que significa “trazer à lembrança”.

    Assim, marca evocativa é aquela que traz à lembrança (que evoca) o próprio nome do produto ou serviço.

    A marca evocativa possui reduzido grau de distintividade, por estar associada ao produto ou serviço que pretende assinalar. Em outras palavras, ela não se distingue tanto de outras marcas porque utiliza, no todo ou em parte, o próprio nome do produto ou serviço. Não possui, portanto, “características distintivas”.

     

    Exemplos de marcas evocativas:

    Chokito, Chocobon (são marcas que remetem ao chocolate). Caso alguém registre uma marca parecida envolvendo, no todo ou em parte, a palavra “chocolate”, não se poderá dizer, a princípio, que houve uma violação a essas marcas anteriormente registradas.

    Para o STJ, a marca “American Airlines” é evocativa e, portanto, “fraca” em termos de originalidade. Isso porque AMERICAN(americano ou americana) e AIRLINES (linhas aéreas ou companhia aérea) remetem diretamente aos serviços de transporte aéreo por ela prestados.

    Fonte: dizer o direito. = )