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ID
1564246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do poder de polícia ambiental, da responsabilidade ambiental e das infrações ambientais no âmbito federal, assinale a opção correta de acordo com a legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra C

    O fundamento para tanto encontra-se no Decreto nº 6.514/08 (que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais), no seu art. 146, § 3º, o qual afirma que "o termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa".

    Erro da letra a: o prazo é de três anos.

    Erro da letra b: a sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções (art. 72, § 2º da Lei de Crimes Ambientais e art. 6º do Decreto 6.514/08). 

    Erro da letra d: Tal vedação inexiste. O próprio Decreto nº 6.514 prevê infrações ambientais.

    Erro da letra e: o ICMBio possui competência para lavrar autos de infração em unidades de conservação federais.

  • A) Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    B) § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    C)Art. 146.  Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:  A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.  § 3o  O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. (CORRETA)

    D)Tá um pouco confusa, mas acredito que a responsabilização administrativa ambiental exige descrição de atos infracionais em lei, e a responsabilização penal de ilícitos em lei. Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.(lei 9.605)

    E)órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; Face às razões expostas, conclui-se que a competência do IBAMA para fiscalizar Unidades de Conservação Federais e respectivas Zonas de Amortecimento e Circundante é supletiva, ou seja, está condicionada a que a autarquia federal competente (ICMBio), por qualquer razão injustificada, deixe de atuar quando deveria. A supletividade, todavia, há que ser analisada caso a caso e sopesada quando em confronto com os princípios da prevenção e da precaução. Na dúvida, o IBAMA deve agir e posteriormente solucionar, no caso concreto, o conflito positivo de competência. ( http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8808)

  • b) INCORRETA. Uma vez aplicada advertência para os casos de infrações de menor potencial ofensivo, o órgão ambiental não poderá aplicar multa pelo mesmo fato.

     

    ***A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

     

    Imaginemos que em dada fiscalização ambiental um proprietário de imóvel rural é autuado por degradação de APP e advertido a cessar a degradação. Dias depois, em nova fiscalização, percebe-se que o proprietário continua realizando a atividade poluidora, poderá ser cominada multa pelo mesmo fato (degradação ambiental).

     

    Acrescente-se que não há obrigatoriedade da aplicação de advertência antes de outra sanção.

     

    Lei 9.605/98. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

     

    Decreto 6.514/2008. Art. 5o  A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    § 1o  Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

    § 2o  Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. 

    § 3o  Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.

    § 4o  Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. 

    Art. 6o  A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

  • ALTERNATIVA "A" - O STJ entende que a prescrição intercorrente se dá após 03 anos -  REsp 1.401.371/PE.

     

     

  • Gabarito: C

  • É importante ficar atento porque esse Decreto 6.514/2008 teve muitos dispositivos alterados pelo Decreto 9.179/2017 de 23 de Outubro de 2017.

     

  • Princípio da Legalidade: A aplicação de sanções pelos entes federativos se pauta pelo princípio da legalidade. “É vedado ao IBAMA instituir sanções sem expressa previsão legal. Questão já enfrentada pelo STF, na ADI-MC 1823/DF, ocasião em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo IBAMA de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do Princípio da Legalidade”.

    Outrossim, exige-se lei em sentido formal para a tipificação de infrações administrativas. Destarte, “a aplicação de sanções administrativas somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido por lei como infração administrativa”.

    Contudo, não viola o princípio da estrita legalidade a instituição de um tipo genérico por lei, a ser regulamentado via decreto, uma vez que até Direito Penal Ambiental se admite a criação de normas penais em branco heterogêneas, ante o caráter concretista e interdisciplinar do meio ambiente . Nesse sentido :

    “Não há atipicidade na conduta do agente, porquanto ela se inclui na previsão estabelecida no art. 25, §1º, Decreto 6.514/08. A descrição de conduta típica pode vir regulamentada por Decreto, desde que a norma se encontre dentro dos contornos previstos na Lei 9.605/98, não inovando na ordem jurídica”.

  • Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pense que fosse objetiva – há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.

    Abraços

  • Sobre a alternativa "D", atenção ao entendimento jurisprudencial que foi cobrado no TRF 5ª 2017 CESPE:

    STJ. 1. Em respeito ao Princípio da Legalidade, não é cabível aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão em lei strictu sensu, de modo que não se admite a motivação exclusivamente em Decretos Regulamentares ou Portarias. (...)AgRg no REsp 1290827/MG - PRIMEIRA TURMA - 27/10/2016