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ERRADA
Acho que o erro está na prclusão temporal, pois neste caso é consumativa.
Preclusão consumativa – não mais pode se realizar um ato cujo prazo já se esgotou , não pela sua inércia, mas para que possa tempestivamente exercer sua faculdade.
Alguém discorda ?
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Errada. O correto seria preclusão consumativa.A preclusão consumativa se dá quando uma determinada faculdade processual já tenha sido exercida, no momento adequado, tornando impossível o exercício da mesma faculdade.Na questão, caso o autor não exerça a faculdade de produzir prova testemunhal junto com a inicial, haverá a preclusão consumativa.A preclusão temporal é a inobservância dos prazos próprios( são os atribuídos às partes, sendo que sua inobservância gera consequencias processuais).
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"A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias. (...)
A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. (...)
Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto"
No caso da questão, se não arroladas as testemunhas na inicial, haverá preclusão consumativa, vez que o momento oportuno já passou...
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ERRADO
"Contrariamente ao que ocorre na dinâmica do procedimento comum ordinário, que somente obriga a juntada do rol de testemunhas no mínimo 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento, não tendo sido outro prazo fixado pelo magistrado (art. 407, CPC), a lei exige, no rito sumário, que autor e réu aportem o rol de testemunhas e os quesitos de perícia às suas principais peças (petição inicial e contestação), com a facultativa indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa, retirando da parte a prerrogativa, de produzir as espécies de provas posteriormente." Misael Montenegro
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PRECLUSÃO!!!
Este instituto refere-se à perda de uma faculdade processual. Muitas são as teorias de formas, mas creio que as mais comuns sejam 3!
A) PRECLUSÃO TEMPORAL: Decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido.
B) PRECLUSÃO LÓGICA: Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar tambem.
C) PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Origina-se do fato de ter praticado o ato. uma vez praticado (pela metade no caso em da questão) perde-se a oportunidade de faze-lo.
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Complementando os comentários abaixo, é valido destacar julgado TJPR - Apelação Cível: AC 3603554 PR 0360355-4 (há varias jurisprudencias estaduais nesse sentido)
APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APRESENTA ROL DE TESTEMUNHA NEM REQUER PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO.
1. No procedimento sumário é imperiosa a apresentação do rol de testemunhas com a petição inicial, consoante dispõe o artigo 276, do CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo obrigação do juiz julgar antecipadamente o feito com base na prova documental produzida, se a parte autora sequer pugnou pela produção de outras provas.
2. Os cheques que têm origem em documento lícito são exigíveis e não perdem a cambiariedade que lhes é inerente em face de alegação de vício de consentimento não comprovado. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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Nas causas submetidas ao rito comum sumário, a parte autora, se quiser produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas junto com a inicial, sob pena de preclusão temporal. CONSUMATIVA
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vou ser bem rasa. Eu confundia sempre preclusão consumativa com a temporal e não erro mais
porque entendi que na temporal alguém deu um PRAZO, se não deu um prazo é consumativa (dentre outras hipóteses)
ora, se o rol de testemunhas no sumário é apresentado com a inicial ele não teve prazo algum, fazia quando quizesse, não fez porque não quis... ou seja, demostrou que não queria fazer, teoricamente rrs
bobeira, mas as vezes ajuda rs
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Dica pra quem confunde preclusão consumativa com lógica:
A preclusão lógica nada mais é que uma consumativa tácita.
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Complementando:
Capítulo III - Do procedimento sumário - Art. 276, CPC - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
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Preclusão:
Temporal: ocorre quando a parte deixa de praticar ato devido (art.183). Como exemplo, cita-se a não interposição de recurso. Aqui temos o transcurso "in albis" de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia para a parte.
Lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também. Exs.: a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art.503); se o réu requereu em petição a produção de uma prova pericial, não pode entrar em seguida com outra petição solicitando o julgamento antecipado da lide.
Consumativa: é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado novamente, de modo diverso. Ex.: a parte que já apelou não poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a apelação.
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Fui seco e li rapido demais errei. Tava tão no automático que nem li temporal. RS
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Lorena, obrigado por postar a lição.
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ITEM 82 – alterado de C para E. A hipótese cabível, no caso, é preclusão consumativa.