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A alternativa "A" está perfeita!
a) a contratação de escritório de advocacia com notória especialização é uma hipótese de inexigibilidade de licitação,
8.666 Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II -para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
[...] sendo imprescindível haver prévio processo administrativo justificando a escolha do fornecedor, como condição de eficácia do ato;
9.784 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Bons estudos!
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 726175 SP 2005/0025984-8 (STJ)
Data de publicação: 15/03/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. 1. A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666 /93, arts. 25 , II e 13 , V. 2. Para concluir-se de forma diversa do entendimento do Tribunal a quo - "A excepcionalidade, a extraordinariedade, a relevância do serviço justificam a contratação especial, independentemente de licitação" -, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, inviável na via manejada, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que a legislação permite a contratação direta, é necessário que o administrador público observe algumas formalidades e instaure um processo administrativo de justificação.
Portanto, a contratação de escritório de advocacia com notória especialização é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo imprescindível haver prévio processo administrativo justificando a escolha do fornecedor, como condição de eficácia do ato.
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a) CORRETA:
a) A contratação de escritório de advocacia com notória especialização é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo imprescindível haver prévio processo administrativo justificando a escolha do fornecedor, como condição de eficácia do ato;
INFORMATIVO 756-STF - Agosto/2014.
O STF
julgou denúncia contra ex-prefeito pela prática do delito previsto no art. 89
da Lei nº 8.666/93. Para ser
válida, a contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade
de licitação precisa atender aos seguintes requisitos:
a) é
necessário que se instaure um procedimento administrativo
formal;
b) deverá
ser demonstrada a notória especialização do profissional a ser contratado;
c) deverá
ser demonstrada a natureza singular do serviço;
d) deverá
ser demonstrado que é inadequado que o serviço a ser contratado seja
prestado pelos integrantes do Poder Público; e
e) o preço
cobrado pelo profissional contratado deve
ser compatível com o praticado pelo mercado.
Sendo
cumpridos esses requisitos, não há que se falar em crime do art. 89 da Lei nº
8.666/93.
STF. 1ª
Turma. Inq 3074/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/8/2014.
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O Colega Alex Humboldt matou a questão!
Muito bom quando o comentário já cita a jurisprudência referente ao caso!
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Penso que a alternativa "E" é correta, de modo que a questão merece ser anulada. Explico.
Conforme a doutrina de Alexandre Aragão (Curso, 2ª ed., p. 301), "a prorrogação é alteração apenas do prazo do contrato; não pode servir de pretexto para a alteração de outros elementos. Caso a alteração destes também seja necessária, será regida pela disciplina própria das alterações quantitativas e qualitativas do objeto contratual".
Logo, no caso, o Ente Público, "satisfeito com o serviço prestado, resolve prorrogar o contrato, para incluir assessoria jurídica ordinária na prestação dos serviços". Ou seja, o Poder Público alterou a substância do contrato (incluiu assessoria jurídica ordinária na prestação dos serviços). Desse modo, as mencionadas alterações submetem-se à disciplina própria das alterações quantitativas e qualitativas do objeto contratual.
Daí porque é correto afirmar que "o mesmo limite existente à alteração quantitativa do objeto do contrato administrativo é aplicável à alteração do prazo de vigência".
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Jorge, a questão não comporta o gabarito E porque no próprio enunciado ela justifica que a contratação do escritório seria para questões ORDINÁRIAS. Nesse sentido, a OAB defende que é necessária a manutenção do polo jurídico pelo próprio Ente da Administração. A Advocacia particular não pode fazer às vezes da Advocacia Pública.
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O enunciado não faz o menor sentido com as alternativas.
A prorrogação como sugerida no enunciado é ilegal e a alternativa "a" não se refere ao caso como um todo.
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Samia Cristina, o que você disse é exatamente o que disse, no entanto, por linhas diversas. Veja bem.
Primeiro é preciso registrar que se tratando de questão objetiva parte-se do pressuposto que deve-se interpretar as alternativas conforme o enunciado da questão. Pois bem.
Eu disse que as prorrogações submetem-se à disciplina própria das alterações quantitativas e qualitativas do objeto contratual. Ou seja, disse que "o mesmo limite existente à alteração quantitativa do objeto do contrato administrativo é aplicável à alteração do prazo de vigência".
Ora, se os limites são o mesmos para ambos os casos (prorrogação e alteração quantitativa do contrato), por certo que estes impediriam a pretendida "prorrogação" (leia-se alteração substantiva do contrato), sob pena de violação aos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/93. Entendimento contrário, portanto, subverteria o próprio objeto do contrato, violando os princípios da impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e competitividade (art. 3o, Lei n. 8.666/93)
Ou seja, como bem afirma Carlos Ari Sundfeld (Licitação e contrato administrativo, ed. 1994, p. 229), "se possível fosse à Administração, pela via oblíqua do aditamento, contratar livremente obras, serviços e/ou compras que não tivessem sido objeto da licitação de que resultou o contrato, estaria aberto o caminho para, de modo grosseiro, costear-se a exigência constitucional de licitação”.
Portanto, repito, no caso, "o mesmo limite existente à alteração quantitativa do objeto do contrato administrativo é aplicável à alteração do prazo de vigência" (alternativa E).
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CNMP.
Proposta de Recomendação. Atividade-fim. Independência funcional. Descabimento.
Contratação administrativa. Inexigibilidade de licitação. Serviços
advocatícios. Singularidade do objeto. Notória especialização. Rejeição. 1. Descabe
recomendação sobre o exercício de atividade-fim do Ministério Público,
iluminada que é pela independência funcional. 2. A prestação de serviços advocatícios contratada pela
Administração Pública só torna inexigível a licitação se houver singularidade
do objeto que constitua o pressuposto da escolha de profissional ou empresa
portadora de notória especialização. 3.
As atividades ordinárias de advocacia pública constituem ofício privativo de
servidores públicos investidos em cargos (isolados ou de carreira) de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. 4. Rejeição da proposta de
recomendação.
Não há como concordar com o gabarito, visto que o enunciado da questão revela a contratação com inexigibilidade para serviços ordinários pela administração. A inexigibilidade só é possível para casos específicos e singulares.Se não fosse para analisar conforme o enunciado a alternativa A estaria correta... Mas dessa forma não encontrei um gabarito para a questão..
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Gabarito letra A, a inexibilidade de licitação por notória especialização, não significa que nao haverá processo administrativo com suas peculiaridades para regulamentação da contratação.
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Gabriela Seibt, o gabarito está certo. A segunda parte do enunciado está ali só para confundir o candidato, nada tem a ver com a resposta.
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Na alternativa "A" o devido processo administrativo é condição de validade e NÃO DE EFICÁCIA. Deveria ter sido anulada.
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Concordo com a Marcela.
Errei a questão exatamente por isso. Imaginei que a pegadinha estava no termo "eficácia", pois a segunda parte do enunciado cita uma situação hipotética que foge da legalidade.
Quanto à escada ponteana, Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2014, pág. 229) leciona da seguinte forma:
Como todo ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos: a) existência; b) validade; c) eficácia.
A aceitação da divisão ternária dos planos lógicos do ato jurídico foi difundida no Brasil por Pontes de Miranda, razão pela qual tem sido denominada de teoria tripartite ou pontesiana.
O plano da existência ou da perfeição consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato.
O plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
O plano da eficácia está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
A interação do ato administrativo com cada um dos três planos lógicos não repercute nos demais. Constituem searas sistêmicas distintas e relativamente independentes. A única exceção a tal independência reside na hipótese dos atos juridicamente inexistentes, caso em que não se cogita de sua validade ou eficácia. Ato inexistente é necessariamente inválido e não produz qualquer efeito.
Bons Estudos
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Acertei a questão por eliminação! Porém esta questão deveria ter sido anulada na minha opinião rsrsA alternativa "A" estaria certa se a questão não viesse com essa parte "...Satisfeito com o serviço prestado, resolve prorrogar o contrato, para incluir assessoria jurídica ordinária na prestação dos serviços. (neste caso teria que ser feita licitação).
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação;
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Sobre a escada Ponteana:
Resume-se em analisar primeiro
o plano da existência, depois da validade e por último sua eficácia.
Porém, CC regula apenas numa perspectiva dual, disciplinando acerca da VALIDADE E EFICÁCIA. Já sobre o plano de EXISTÊNCIA é puramente doutrinária, mas este, não pode ser ignorado.
(Material - Prof. André Barros)
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Achei a questão muito mal elaborada! Marquei apenas porque foi a alternativa MENOS ERRADA. A contratação de um escritório de advocacia com notória especialização PODE ENSEJAR uma contratação com inexigibilidade, mas a exceção não é a regra ... nem toda contratação de um profissional com notória especialização significa que passará pela inexibilidade. Exemplo: uma contratação de um escritório de advocacia com notória especialidade em direito público ... a inexigibilidade só ocorrerá se tal atributo se mostrar necessário dada as circunstâncias; se não for, se for para causas simples, por exemplo, não ha notória especialização que justifique a inexigibilidade.
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Eu vi em uma aula que o contratado não pode ficar prestando serviços exclusivos depois do termino da prestação do serviço.
E mesmo não dominando tanto o assunto como vi que há muitas pessoas aqui nos comentários eu tentei achar a questão certa e fui na que parecia ser a certa e acertei.
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CUIDADO, TRATA-SE DE QUESTÃO LITERAL E NÃO FUNDAMENTADA NA DOUTRINA!
Quanto à necessidade de processo administrativo que justifique É LETRA DA LEI, a saber, o art. 26, da Lei 8.666/93, que determina não apenas a necessidade de processo administrativo para TODOS OS CASOS DE INEXIGIBILIDADE, bem como, que estes processos serão condição para a eficácia dos atos. Ainda, em que parágrafo único, o artigo 26 traz os elementos que deverão compor o processo, entre ele, a justificativa/razão da escolha do fornecedor:
lei 8.666/93, art. 26
rt. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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a) CORRETA: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, [..]
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos
relativos a:
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
b) Art. 54., § 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato
que os autorizou e da respectiva proposta.
c) Art. 60., Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. CARÁTER DEFINITIVO QUE A NOVEL SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENCERRA À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ, que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007. 2. O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)
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Boa noite,
O enunciado fala em prorrogação, com mudança de objeto, isto é ilegal.
Só com novo contrato!
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D- Em que pese haver divergência na doutrina, prevalece o entendimento de que haverá presunção de lesão ao erário quando houver dispensa indevida de licitação.
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Gabarito letra A (art. 25, II da Lei 8666/93)
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Erro da letra B:
O caput do art. 62, da Lei de Licitações, estabelece que “O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais…”.
Desta feita, não se pode afirmar que o instrumento de contrato só será obrigatório quando haja licitação.
Ademais, o termo de contrato é dispensável e facultada sua substituição (não contrato verbal) pela carta contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, a critério da Administração e, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, art. 62, §4º.
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ACREDITO QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO FICOU INSUBSISTENTE!
O INCISO II ART 25 L 8666/93 É CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE SÃO 3 REQUISITOS:
SERVIÇOS TÉCNICOS DO ART 13; NATUREZA SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
O ENUNCIADO MENCIONOU APENAS NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO (ISSO É MUITO GENÉRICO).
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Produrando o erro da letra D..... alguém pode ser solidário ??
Tenho isso anotado em meu material:
Requisitos para a configuração do crime do art. 89 "Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)."Fonte: Dizer o Direito, Informativo 813, STF.
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d) se não for comprovada a lesão efetiva ao erário, a simples dispensa indevida de licitação não impõe a condenação do agente público nas penas por improbidade administrativa, por ser hipótese de responsabilidade subjetiva; ERRADO.
VI. Quanto à alegada ausência de dano ao Erário, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema" (STJ, REsp 817.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012). Com efeito, "a contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte. Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto) as sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação. Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 - art. 10, VIII)" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.288.585/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.512.393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
De fato, os serviços de advocacia enquadram-se no conceito de serviços técnicos especializados, conforme se depreende da leitura do art. 13, V, da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;"
Assim sendo, desde que presente o caráter singular do serviços, bem como a notória especialização do particular contratado, viável se revela a contratação direta, através da técnica da inexigibilidade de licitação, conforme permissivo constante do art. 25, II, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Ademais, igualmente acertado aduzir a necessidade da instauração de prévio processo administrativo, em ordem a atribuir eficácia à respectiva contratação, nestes moldes, como assevera o art. 26, caput, do mesmo diploma. No ponto, é ler:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
De tal modo, inteiramente correta esta primeira opção.
b) Errado:
A presente opção consegue violar, a um só tempo, o disposto no art. 60, parágrafo único, bem como no art. 62, caput, da Lei 8.666/93, em vista dos quais percebe-se que a admissibilidade de contratos verbais é excepcionalíssima, de modo que, em regra, nos casos de dispensa, a lei exige a forma escrita, bem como pode-se ainda extrair que o instrumento de contrato, nos casos de dispensa, também constitui regra geral.
A propósito, confira-se:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no
processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
(...)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço. "
Portanto, há que se ter por equivocada esta alternativa, ao sustentar a possibilidade genérica de contratos não escritos nos casos de dispensa de licitação, o que não é verdade.
c) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, mesmo que se trate de contrato nulo, tendo havido a entrega de bens ou a prestação do serviço pelo particular contratado, referido ajuste deve gerar para a Administração a respectiva obrigação de pagamento, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e de vedação ao enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do STJ adota a aludida linha, como abaixo se pode perceber:
"ADMINISTRATIVO. OBRAS EMERGENCIAIS. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO À
INDENIZAÇÃO.
1. A eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não
tem o condão de exonerar a Administração Pública do dever de
indenizar as obras já realizadas, desde que (1º) tenha ela,
Administração, auferido vantagens do fato e (2º) que a
irregularidade não seja imputável ao contratado.
2. Reconhecido nos autos que as obras foram não apenas orientadas,
acompanhadas e incentivadas pelo município, como também resultaram
no seu interesse exclusivo, não há como negar o direito à
indenização pleiteada.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."
(REsp. 317.463, 2ª Turma, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 3.5.2004)
Assim sendo, conclui-se pelo equívoco desta alternativa.
d) Errado:
Na realidade, é induvidoso que a dispensa indevida de licitação constitui ato de improbidade administrativa, na forma prevista no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"
Deveras, a jurisprudência do STJ já se manifestou na linha de que, em casos tais, o dano deve ser considerado in re ipsa, isto é, decorre da própria dispensa indevida do certame licitatório, de maneira presumida. Entende-se, em suma, que, acaso realizado o procedimento de disputa regularmente, a Administração teria a oportunidade de obter uma proposta mais vantajosa, o que restou inviabilizado a partir da ilegítima contratação direta.
No particular, confira-se o seguinte precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ART. 25 DA LEI
8.666/93. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 10
DA LIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROIBIÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERSISTÊNCIA DAS SANÇÕES TIPÍCAS DA
IMPROIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A contratação direta de serviços de advocacia deve estar
vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à
singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos),
caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts.
25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade, o que não
ocorre quando se trata de advogado recém-formado, sem experiência
profissional.
2. A contratação de serviços advocatícios sem procedimento
licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de
licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder
Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao
chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato
praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte.
3. Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços
efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública,
circunstância que não afasta (ipso facto) as sanções típicas da
suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o
poder público.
4. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no
art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação.
Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse
desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais
vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 -
art. 10, VIII).
5. As regras das modalidades licitatórias objetivam assegurar o
respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes,
à impessoalidade e à moralidade, entre outros princípios constantes
do art. 3º da Lei 8.666/93.
6. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, no
sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé, exigiria
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido."
(AARESP 201102537692, 1ª Turma, rel. Desembargador convocado Olindo Menezes, DJE 9.3.2016)
Assim sendo, incorreta esta alternativa.
e) Errado:
Inexiste base normativa, no âmbito da Lei 8.666/93, que respalde a presente assertiva. Com efeito, a alteração quantitativa do objeto tem sua previsão disciplinada no art. 65, §1º, ao passo que a prorrogação dos contratos, quando possível, encontra fundamento na regra do art. 57, §§1º a 4º, do mesmo diploma legal.
Gabarito do professor: A
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QUANDO FOR NOTÓRIO ALGUM SERVIÇO MARCA SEM MEDO É INEXIGIBILIDADE ;)
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Comentário: Vamos analisar cada alternativa.
a) CORRETA. De fato, os serviços de advocacia enquadram-se no conceito de serviços técnicos especializados, conforme art. 13, V, da Lei 8.666/93. Assim, desde que presente o caráter singular do serviço, bem como a notória especialização do particular contratado, viável se revela a contratação direta, por meio da inexigibilidade de licitação, conforme art. 25, II, da Lei 8.666/93. Ademais, é correto aduzir a necessidade da instauração de prévio processo administrativo, para que se possa atribuir eficácia
à respectiva contratação, como assevera o art. 26, da lei 8.666. Vejamos:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
b) ERRADA. A admissibilidade de contratos verbais é excepcionalíssima, de modo que, em regra, nos casos de dispensa, a lei exige a forma escrita, bem como pode-se ainda extrair que o instrumento de contrato, nos casos de dispensa, também constitui regra geral.
c) ERRADA. Ao contrário do afirmado nesta assertiva, ainda que se trate de contrato nulo, tendo havido a entrega de bens ou a prestação do serviço pelo particular contratado, referido ajuste deve gerar para a Administração a respectiva obrigação de pagamento, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e de vedação ao enriquecimento sem causa.
d) ERRADA. Na verdade, a dispensa indevida de licitação constitui ato de improbidade administrativa, na forma prevista no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
Ademais, a jurisprudência do STJ já se manifestou na linha de que, em tais casos, o dano deve ser considerado in re ipsa, isto é, decorre da própria dispensa indevida do certame licitatório, de maneira presumida. Entende-se que, caso realizado o procedimento de disputa regularmente, a Administração teria a oportunidade de obter uma proposta mais vantajosa, o que restou inviabilizado a partir da ilegítima contratação direta.
e) ERRADA. Não existe previsão normativa, no âmbito da Lei 8.666/93, que respalde tal assertiva. A alteração quantitativa do objeto tem sua previsão disciplinada no art. 65, §1º, ao passo que a prorrogação dos contratos, quando possível, encontra fundamento na regra do art. 57, §§1º a 4º, do mesmo diploma legal.
Gabarito: alternativa “a”
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Veja o caso descrito na questão:
Determinado ente público celebra contrato com escritório de advocacia para o patrocínio de causa específica, que requer notória especialização. Satisfeito com o serviço prestado, resolve prorrogar o contrato, para incluir assessoria jurídica ordinária na prestação dos serviços.
Serviço de assessoria juridica ordinária não é serviço de natureza singular. Isso viola a alínea c) abaixo:
INFORMATIVO 756-STF - Agosto/2014.
O STF julgou denúncia contra ex-prefeito pela prática do delito previsto no art. 89
da Lei nº 8.666/93. Para ser válida, a contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade
de licitação precisa atender aos seguintes requisitos:
a) é necessário que se instaure um procedimento administrativo
formal;
b) deverá ser demonstrada a notória especialização do profissional a ser contratado;
c) deverá ser demonstrada a natureza singular do serviço;
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Pessoal, a banca viajou legal.
no gabarito, alternativa a, confundiu a condição de eficácia com o de validade.
entendo eu, que deveria ser nula tal questão.