Letra (d)
Item II Correto Súmula vinculante 38 “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
Item IV Correto Art. 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Item I - As normas das Constituições Estaduais devem
obedecer as normas da Constituição Federal, caso contrário serão
declaradas inconstitucionais. Da mesma forma, as Leis orgânicas devem
obedecer as suas respectivas Constituições Estaduais. Vale lembrar que a
lei orgânica do DF é equiparada a Constituição Estadual.
Item III - O artigo 25, § 1°, da CF/88 estabelece a competência legislativa residual dos Estados, ou seja, toda matéria que não for de competência expressa dos outros entes caberá ao estado legislar.
Assim, está claro que uma lei federal não poderá regulamentar assuntos que são da competência dos municípios, bem como uma lei municipal não poderá adentrar na esfera legislativa da União. O mesmo ocorre com a competência legislativa dos Estados. Extrai-se daí que não há hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais,mas apenas divisão de competências.
qto à III: "Há hierarquia entre as leis federais, estaduais e
municipais, devendo as leis municipais estarem em consonância com as leis
estaduais, e estas, com as leis federais"
Vejam a CF,art.24,§§1 a 4:
"§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
A doutrina pode até dizer que não se trata de hierarquia, mas sim de
distribuição de competências entre as esferas federal, estadual e municipal.
Mas, especificamente no caso da competência concorrente entre União e Estados
(CF,art.24) e da competência suplementar dos Municípios (CF,art.30,II), a
doutrina pode até dizer que é pela pura vontade do legislador constituinte que
a lei geral federal prevalecerá sobre eventuais normas gerais
estaduais/municipais editadas sobre a matéria, mas a verdade é que se trata de
uma hierarquia imposta pela CF e a doutrina não quer admiti-lo.
qto à IV: "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário"
Infelizmente não há doutrina nem argumento que salve essa alternativa. A questão
perguntou “é correto o que se afirma em:”. Ela não perguntou “que frases foram
extraídas ipsis litteris da CF?”.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais só suspende a eficácia
de lei estadual contrária ESPECIFICAMENTE no caso de matérias sujeitas à
competência concorrente (CF,art.24,I-XVI). A suspensão de eficácia implica que
a lei estadual pode voltar a ser eficaz se a lei federal superveniente for
revogada.
Em todas as matérias de competência legislativa privativa da União,
não há suspensão de eficácia: a edição de lei estadual sobre essas matéria é de
plano totalmente ineficaz, independentemente de já existir lei federal sobre a matéria
ou de ser editada lei federal posteriormente à lei estadual; além disso, a
revogação de lei federal sobre normas gerais não tem o condão de tornar eficaz
a lei estadual sobre a metéria.
Além disso, quanto a matéria a competência privativa dos Estados (ex:
CF,art.25,§3 “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, ...”), a lei estadual tem sua eficácia subordinada apenas à CF,
e não a supervenientes leis federais de normas gerais.