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                                Letra E - Correta
 
 O art. 193 do novo Código Civil  diz: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".
 
 A Súmula n.º 153 do TST afirma: "Não se conhece da prescrição não argüida na instância ordinária".
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                                a) A compensação envolve dívida de natureza cível e trabalhista. Súmula TST Nº 18 COMPENSAÇÃO A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. b) A compensação e a dedução podem ser determinadas de ofício, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.   Súmula TST Nº 48 COMPENSAÇÃO A compensação só poderá ser argüida com a contestação.   c) As partes devem especificar as provas que pretendem produzir.   CLT Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.   d) A alegação de coisa julgada constitui defesa de mérito indireta.            A alegação de coisa julgada constitui defesa processual 
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                                erro da B Consoante lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – São Paulo: Ltr, 2003, p. 334), "in verbis": "Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio do 'non bis in idem', evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra".   
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                                ué! não entendi! mas e a sumula 153 do TST???
                            
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                                Mariane, a prescrição pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição nas Instâncias Ordinárias; Porém, na Instância Extraordinária (Recurso de Revista, por exemplo) pelo fato de haver a necessidade do Prequestionamento, ela não poderá ser alegada pela primeira vez. Deverá ter sido prequestionada na Instância Ordinária.
                            
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                                PESSOAL, CONTINUO SEM ENTENDER...NÃO É EXATAMENTE O QUE ESTA ENUNCIADO NA ULTIMA AFIRMAÇÃO? A PRESCRIÇÃO FOI ALEGADA SEM  PREQUESTIONAMENTO NA INSTANCIA ORDINARIA ?
                            
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                                Tenho uma anotação que diz que a súmula 153 do TST é atualmente INAPLICÁVEL, em face do artigo do código civil sobre prescrição. Logo, a prescrição pode ser arguida em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
                            
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                                Apenas para ajudar a esclarecer. A Súmula do TST nº 153, no que tange as "instâncias ordinárias" deve ser interpretada para definir como instâncias ordinárias o 1º e 2º graus de Jurisdição, quer sejam, Juízes e Tribunal Regional do Trabalho. Já as Instâncias extraordinárias são o TST e STF. Assim, a prescrição pode ser alegada em razões de Recurso Ordinário porque até o julgamento do TRT estamos diante de uma instâncias ordinária. Já nas instâncias extraordinárias (TST E STF), em face da necessidade de se prequestionar as matérias alegadas neste momento processuaç, não é admitida inovação processual arguindo-se prescrição não alega em fase ordinária. Desejo-lhes muitas aprovações ;) 
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                                DA DEFESA: . Há algumas modalidades de defesa, são elas: contestação, reconvenção e exceção. . Existe dois tipos de defesa. Defesa direta ou defesa indireta. A defesa direta ataca o mérito da ação. Ademais, ocorre quando ela nega os pedidos do autor. Ex.: negativa geral.  . Já a defesa indireta, esta pode ser processual ou de mérito. . Será processual quando atacar o processo. Ex.: coisa julgada, perempção e litispendência. A defesa indireta de mérito apresentará os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do autor. A defesa processual poderá ser ainda dilatória e peremptória. . Dilatório: não há extinção do processo. Ex.: remessa dos autos a outro juízo, conexão ou incompetência da parte. . Peremptória: há extinção do processo. Ex.: perempção,
litispendência, coisa julgada. 
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                                Por que fiz em qualquer grau de jurisdição?  
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                                comentários do colega Felipe Massaia responde a questão! Gabarito: E 
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                                Matéria de ordem pública, qualquer grau de jurisdição. 
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                                Pessoal, fiquem atentos:   Instância ordinária é até o TRT (é aqui que acontece o duplo grau de jurisdição) Instância extraordinária é a partir do TST/STF.   Observem a Q350997 da própria CESPE:   "A prescrição não arguida na instância ordinária não poderá constituir fundamento de recurso para a instância superior." - CORRETO.