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Decreto 7830
Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.
Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1oAs informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
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Lei 12.651 (Código Florestal):
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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O que está errado na III? Dizer que tem que registrar a delimitação geográfica do interior da propriedade?
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Decreto 7830
Art. 7o Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
§ 1o Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.
§ 2o Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
§ 4o Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital.
Ou seja, a fiscalização não será por satélite, e sim por vistorias. Acho que é esse o erro do item III
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Justificativa da banca para alteração do gabarito:
QUESTÃO: 58 - ALTERA GABARITO DE ALTERNATIVA 'B' PARA ALTERNATIVA 'D'. Segundo o Código Florestal vigente, o cadastro ambiental rural deve seguir o indicado na assertiva III, tornando ela correta e, portanto, alterando a resposta correta da questão para a letra D.
Considero, no entanto, que o gabarito preliminar estava correto... A questão em seu enunciado deixa claro que as assertivas estariam relacionadas à Lei 12.651, Código Florestal, e em nenhum momento a referida lei fala em perímetro georreferenciado e tampouco na possibilidade de acompanhamento/fiscalização via satélite.
Código Florestal, Art.29: A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
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III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
Ou seja, o georreferenciamento de todo o perímetro NÃO é necessário, apenas a indicação das coordenadas geográficas com um ponto de amarração do perímetro já seria suficiente.
Mas não adianta brigar com a banca, certo? Quem elaborou o recurso deve ter sido bastante convincente...
Leitura complementar interessante: http://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/georreferenciamento-ajuda-produtores-rurais-realizar-cadastro-ambiental-rural-10094