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CERTO
É o que afirma o art. 193, § 1º da CLT:
"§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".
Igualmente a Súmula 191 do TST:
"SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. "
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GABARITO CORRETO.
CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO: O QUE ELE DISSE SE REFERE APENAS AOS ELETRICITÁRIOS.
É SÓ LER O FIM DA SÚMULA COM ATENÇÃO!
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O empregado que trabalhe em condições perigosas terá direito ao um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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Confundi periculosidade com insalubridade. Obrigado Weslley, pela correção no comentário seguinte ! namasté !
<<< Apenas um comentário... pela CLT, o adicional por periculosidade NAO É DE 30%, e sim de 10, 20, ou 40% sobre o salario base.
CLT
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.>>>>
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Lester você se equivocou, o adicional que menciona refere-se a insalubridade, locais que causem risco à saúde das pessoas, e o adicional que o enunciado pede é o de periculosidade, que cause risco de vida.
Continue firme nos estudos, pois é melhor errar aqui do que na prova.
Boa sorte a todos.
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Como disse o companheiro acima Lester errou ao se confundir, pois, o adicional de periculosidade é de 30%, enquanto que o de insalubridade varia de 40%, 20%, 10%. Que DEUS nos Abençoe.
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Boa noite!
O enunciado informa que o adicional de periculosidade não incide sobre outros adicionais,entretanto, a OJ SDI-1 259 dispõe que o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. Alguém pode me explicar.
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Olá, Adalto!
Você fez uma pequena confusão...
Ocorre que o enunciado da súmula refere que o adicional de periculosidade será calculado sobre o salário base, apenas. Enquanto, a OJ diz que os outros adicionais integram o de periculosidade. Ou seja, o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário-básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
EX: o frentista do posto de gasolina Y, trabalha em horário noturno, tendo como salário base R$1.000,00. O adicional de periculosidade será calculado sobre R$1.000,00, sobre esse valor (R$1.300,00) se aplica o adicional noturno, ou quaisquer outros a que possa fazer jus.
Espero ter ajudado...bons estudos!!
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Periulosidade: atividade perigosa, 30% do salário básico sem acréscimos
Insalubridade: exposição a agentes nocivos a saúde, 10, 20 ou 40% do salário mínimo
Vedada a acumulação de ambos adicionais, devendo o trabalhador optar por um deles.
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"§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -> 30% DO SALARIO BASE SEM INCIDENCIA NO PGP (PARTICIPACAO NOS LUCROS, GRATIFICACOES E PREMIOS)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -> 10, 20 E 40% PRA LEVE, MEDIO E GRAVE RESPECTIVAMENTE.
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Periculosidade -> salário base
Insalubridade -> salário mínimo