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CORRETO.
Vejamos a lei 7.210/84.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um
crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da
execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para
determinação do regime.
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Sou muito ruim em direito penal, mas imagino o seguinte. Uma pessoa comete vários delitos penais, mas com penas muito pequenas, como por exemplo usar documento de outra pessoa, com caluniar alguém, com mais vários crimes com penas pequenas - se somar tudo, pode ser que dê uma pena grande e a pessoa tenha que ir para o regime fechado, por exemplo.
Mas se ela matou uma pessoa, a pena vai ser a reclusão por conta do homicídio.
ou seja, a pessoa que apenas caluniou e usou documento alheio vai ter o mesmo regime que uma pessoa que matou outra?? não é injusto?
se alguém quiser esclarecer a questão...sei que é letra da lei, mas não peguei o espírito da coisa não.
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Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Gabriela, Quando existem penas que se somadas atingirem mais que oito anos o juízo da execução determinará o início do cumprimento no regime fechado, na verdade a ideia é que se uma pessoa possui uma pena tão alta o Estado não deve ficar inerte e como resposta aplica a prevenção especial, culminando com o regime fechado de isolamento e trabalho obrigatório (LEP) na busca de reeducação do indivíduo, assim, se uma pessoa comete vários delitos não tão graves mas que se somados possibilitam a pena em escala superior a oito anos o Estado deve aplicar naturalmente um regime mais severo.
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Remição deriva do verbo remir e quer dizer aquele que se tornou desobrigado (e não perdoado) de uma prestação. Significa resgatar, compensar, abreviar. A remissão (com “s”) é sinônima de perdão. Já a remição (com “ç”), significa resgate.
A remição pelo trabalho continua valendo somente para os apenados que estiverem cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto. Já a remição pelo estudo, caberá em todos os regimes e também no livramento condicional (regime fechado, semiaberto e aberto e livramento condicional).
Importante se distinguir, também, a remição da detração. De acordo com o art. 42 do CP, detração é o cômputo, ou desconto, que deve ser feito na pena, do período em que houve privação da liberdade provisoriamente (seja em pena ou em medida de segurança; seja no Brasil ou no estrangeiro).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10052
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Kkkkkkkkkkk
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Detração, do latim detractione é cortar, suprimir. Detração é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória
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DETRAÇÃO - é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória.
REMIÇÃO - Pelo estudo ou trabalho.
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GAB.: CERTO
Lei 7.210/84 - Art. 111 + § Ú
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Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime
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SEÇÃO II
Dos Regimes
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação
do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração
ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida,para determinação do regime.
Font: Alfacon
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VAMOS PARA DE BABA OVO DE CURSINHOS.
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"Se houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, o regime de cumprimento de pena será determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, considerando-se, quando for o caso, a detração ou remição."
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: “ (...) é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena”
"incumbe à Defensoria Pública requerer a detração e a remição da pena"
"O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. "
II. Admite-se atualmente, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão.
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Já abusei esse bombonato fazendo propaganda de cursinho.
Coleguinha, ninguém aqui quer saber em que lugar vc estuda.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das consequências jurídicas da unificação de penas.
A assertiva está correta. É a transcrição literal do art. 111 da LEP:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
GABARITO: CERTO
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Gab: Certo!
Lei 7.210, art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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GAB. CERTO
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
detração ou remissão, o que significam essas palavras? Em síntese, a detração é o tempo que o condenado esteve preso cautelarmente (preso provisoriamente) e a remição é o tempo remido pelo trabalho ou estudo.
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Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime
DETRAÇÃO - é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória.
REMIÇÃO - Pelo estudo ou trabalho.
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AGORA, FIQUEI CONFUSO, PORQUE NO GABARITO DA CESP EM 2015 ELA CONSIDEROU ESSA QUESTÃO COMO SENDO ERRADA.
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A detração é o abatimento da pena, em razão do tempo em que o condenado esteve preso antes da sentença condenatória definitiva (prisão preventiva, temporária, etc).
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CERTO
A assertiva está correta. É a transcrição literal do art. 111 da LEP:
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letra da lei, art 111 da lei 7210/84
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baixei essa a prova do depen que tem essa questão marquei certo mas no gabarito definitivo ta errado nao entendo mais nada.
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Artigo 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processo de tintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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Gab Certa
Art111- Quando houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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Quando houver mais de uma condenação contra a mesma pessoa, no mesmo processo ou em processos distintos, deve o juiz somar as penas impostas, observando a possibilidade de detração e a remição, determinando, então, o regime inicial para seu cumprimento. (Sanches Cunha)
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Gab Certa
Art111- Quando houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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Artigo 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processo de tintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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Determinação de regime
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime
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LEP - Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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Literalidade!
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Certa
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime
Detração: Abater ou computar na pena o tempo de prisão preventiva ou provisória.
Remição: Trabalho ou estudo.
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Se alguém souber e puder fazer a bondade de responder (sim, estou com preguiça de pesquisar), como se define a progressão de regime na hipótese de unificação das penas de crimes com regras diferentes (ex: crime simples e hediondo)?
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Minha contribuição.
LEP
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Abraço!!!
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Olá, colegas concurseiros!
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