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Art. 71 parágrafo 2 da constituição do estado do Ceará:
três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alterna damente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em listr tríplice pelo Tribunal, observandomerecimento; se os critérios de antigüidade e *Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de ± D. O. de 23.12.2003. *Redação anterior: (EC n° 10) I 22 de dezembro de 200
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CF/88 - Art. 73 - (Composição do TCU) - O TCU é integrado por nove (9) Ministros. Tem sede no DF. Possui quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.
*Requisitos para nomeação dos Ministros do TCU:
1) Ser brasileiro
2) MAIS de 35 anos - MENOS de 65 anos
3) Idoneidade Moral e Reputação Ilibada
4) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,econômicos e financeiros ou de administração pública
5) MAIS de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados
** A escolha dos Ministros obedece a dois processos distintos:
2/3 (ou seja, 6 MINISTROS) escolhidos pelo CN, na forma de Regimento Comum.
1/3 (ou seja, 3 MINISTROS) pelo Presidente da República, com APROVAÇÃO do SENADO FEDERAL (em votação SECRETA, após ARGUIÇÃO PÚBLICA).
(Explicando... dos 3 ministros indicados pelo PR, são 2 alternadamente dentre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. OU SEJA: um dos nomes deve ser escolhido a partir de lista tríplice de Auditores do TCU e o outro será indicado a partir de lista tríplice de membros do Ministério Público junto ao Tribunal. E SOMENTE UM NOME SERÁ DE LIVRE ESCOLHA DO CHEFE DO EXECUTIVO - PR).
*** Quem nomeia (em todos os casos): PR
*** Quem dá posse: Presidente do TCU
****Súmula do STF nº 653 - Já nos TCEs são 7 Conselheiros, sendo 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 pelo Chefe do Poder Executivo estadual - Governador do Estado, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
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TCU > 4 Auditores nomeados pelo PR
TCE > 3 Auditores nomeados pelo Gov
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Com relação ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro: "Art. 48 – Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, inclusive ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, mediante concurso público de provas ou provas e títulos.", conforme Deliberação nº.183 que aprova o Regimento Interno do TCMRJ.
Portanto, nesse caso, o gabarito seria a letra E.
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A questão tem como fundamento jurídico o Art. 72 da Constituição do Estado do Ceará, ao afirmar que:
Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
Portanto, alternativa D.
Porém, com a Emenda Constitucional nº 92, de 2017, passou a vigorar até os dias atuais a seguinte redação:
Art. 72. Os Auditores, em número de 6 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
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Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
2o Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legis- lativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista trí- plice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;
II – quatro pela Assembleia Legislativa
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QUESTÃO DESATUALZIADA
CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ
*Art. 72. Os Auditores, em número de 6 (seis), serão nomeados pelo Governador
do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo
de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de
Contas, observada a ordem de classificação”.(NR)
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Prezados (as), a questão está desatualizada e, no caso em questão, errada, pois trata-se de auditores do TCE e não de Conselheiros do TCE.
*Art. 72. Os Auditores, em número de 6 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação”.(NR)
*Redação dada pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017. D.O. 21.08.2017. Redação anterior: *Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
Fonte: Sítio da ALE CE.
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Art. 5º Considerando o disposto nos arts. 1º e 4º desta Emenda Constitucional, o art. 72 da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Os Auditores, em número de 6 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação”. (NR).
Fonte: