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Letra (c)
O § 2º do artigo 9º da LRF vigora, atualmente, com a seguinte redação: “não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias”
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"se deve tem que pagar"
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Reza o § 2º do artigo 9º da LRF que "não
serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias".
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O serviço da dívida recebe um privilégio dessa tal LRF, também, leizinha encomendada pelo FMI. Estamos assistindo isso hoje, corta-se em tudo, menos nos juros da dívida que só aumenta e o lucro do Bradesco junto.
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A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
resposta: C
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Quando eu não sei ou não lembro, e quando se trata de vedações, exceções...contumo descartar as alternativas semelhantes, tem sempre uma mais solitária. Exceto a C, todas estão envolvidas em construções de obras e tarefas (realização, construção, aquisição)
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GABARITO: LETRA C
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Tudo pode sofrer limitação de empenho? Não.
O art.9º traz a solução ao estabelecer que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Estratégia concursos- LRF Comentada e Esquematizada.
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CAPÍTULO II - Do Planejamento
Seção IV - Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o comprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subserquentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Um mnemónico para gravar quais despesas não são abrangidas pelo contingenciamento é o PRO.
- Pagamento do Serviço da Dívida
- Ressalvadas na LDO
- Obrigações Constitucionais e Legais
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pode faltar comida pros pobres, mas dinheiro pra banqueiro nao pode faltar, depois querem Estado liberal.