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ID
1576588
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Num determinado período, o Governo do Estado do Ceará verificou que a receita realizada poderia não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal e primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Em razão desse fato, houve a necessidade de promover limitação de empenho e de movimentação financeira. Além daquelas relacionadas a obrigações constitucionais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado não especificou despesas que não poderiam se sujeitar a essas restrições. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o ato de limitação NÃO alcança as despesas

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O § 2º do artigo 9º da LRF vigora, atualmente, com a seguinte redação: “não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias”


  • "se deve tem que pagar" 

  • Reza o § 2º do artigo 9º da LRF que "não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias".

  • O serviço da dívida recebe um privilégio dessa tal LRF, também, leizinha encomendada pelo FMI. Estamos assistindo isso hoje, corta-se em tudo, menos nos juros da dívida que só aumenta e o lucro do Bradesco junto.


  • A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

    resposta: C

  • Quando eu não sei ou não lembro, e quando se trata de vedações, exceções...contumo descartar as alternativas semelhantes, tem sempre uma mais solitária. Exceto a C, todas estão envolvidas em construções de obras e tarefas (realização, construção, aquisição)

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 

     

     § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Tudo pode sofrer limitação de empenho? Não.

     
    O art.9º traz a solução ao estabelecer que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Estratégia concursos- LRF Comentada e Esquematizada.

  • CAPÍTULO II - Do Planejamento

    Seção IV - Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas.

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o comprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subserquentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional às reduções efetivadas.

     § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Um mnemónico para gravar quais despesas não são abrangidas pelo contingenciamento é o PRO.

    1. Pagamento do Serviço da Dívida
    2. Ressalvadas na LDO
    3. Obrigações Constitucionais e Legais
  • pode faltar comida pros pobres, mas dinheiro pra banqueiro nao pode faltar, depois querem Estado liberal.