SóProvas


ID
1576648
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 5o , inciso LV, da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes". A partir da constitucionalização do processo administrativo muitos doutrinadores passaram a defender o entendimento segundo o qual não há mais dúvida quanto à natureza processual do denominado “processo administrativo", razão porque não haveria mais espaço para teorias tal qual a do procedimento. Considerando o regime jurídico incidente no denominado processo administrativo a partir da Constituição Federal de 1998, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, a principal diferença entre o processo judicial e o processo administrativo reside na possibilidade daquele possuir o caráter da definitividade, ou seja, fazercoisa em julgado, o qual não é possível no processo administrativo, uma vez que, mesmo julgado, admite-se a sua apreciação pelo poder judiciário.

    B) Errado, o princípio da inércia só é aplicado aos processos judiciais, ou seja, só se pode ser iniciado por provocação, sendo prosseguido mediante impulso oficial. Já no processo administrativo, conforme previsão na lei 9784, com base no princípio da oficialidade, a própria administração pode iniciar um processo administrativo. Decorre desse princípio, também, a possibilidade da administração prosseguir a ação, ainda que o administrado desista dela.

    C) Errado, conforme comentário acima, a administração pode prosseguir a ação, ainda que o administrado desista dela.

    D) Errado, o processo administrativo segue o formalismo moderado: atos do processo administrativo independem de forma determinada,a menos que a lei expressamente o exija, ao passo que no processo judicial,vige o formalismo legal.

    E) CERTO:as regras de suspeição e de impedimento na 9784 estão no Art. 18 até 21, assim como do processo judicial, no CPC

    bons estudos

  • Letra E


    Lei 9.784 - Processo Administrativo

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:


    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;


    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;


    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.



    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.



  • Sempre acompanho os cometários do Renato que, por ocasião, permanecem mais práticos e objetivos aos dos professores neste site! No entanto, parabéns para ambos! 

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

      Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • constituição de "1998", espero que o erro de digitação tenha como autor o qconcursos.com.br e não a banca FCC.

  • Complementando: Letra C (Errada)

    Justificativa:

    Art. 51 §2 Lei 9.784

    A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

  • Nem tinha notado kleber souza. Deve ser a banca kkkkk

     

  • Não é a primeira questão da FCC que vejo o enunciado citando "Constituição Federal de 1998"

  • GABARITO LETRA E

    Organizando as respostas de acordo com a lei 9784/99:

     

    A)     Conforme explicação do Renato:  Errado, a principal diferença entre o processo judicial e o processo administrativo reside na possibilidade daquele possuir o caráter da definitividade, ou seja, fazer coisa em julgado, o qual não é possível no processo administrativo, uma vez que, mesmo julgado, admite-se a sua apreciação pelo poder judiciário.

     

    B)   Art. 2°, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

    C)    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

     

    D)      Art. 2°

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados

     

    E)      Um capítulo todo fala de Impedimento e Suspeição:

     CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

     

  • ATENÇÃO:     Vale destacar, no impedimento a autoridade possui o dever de se declarar impedida, SOB PENA DE FALTA GRAVE, coisa que não ocorre na suspeição.

     

    IMPEDIMENTO -  OBRIGAÇÃO DO SERVIDOR FALTA GRAVE 

     

    SUSPEIÇÃO  - SEM OBRIGAÇÃO.

     

     

    VIDE      Q588561

     

    Conferiu natureza processual ao processo administrativo, no sentido de que ele deva observar os princípios de ampla defesa e contraditório, sem, no entanto, conferir-lhe força jurisdicional. 

     

    PARA ENTENDER DESISTÊNCIA e RENÚNICA   VIDE    Q361108 Q618017

     

    No mais, compreendam os princípios:

     

     

                       PRINCÍPIOS

     

    Art. 2º  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

     

    I - atuação conforme a lei e o Direito    (LEGALIDADE)

     

    II -    atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – VIDE ART. 11);

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades  (IMPESSOALIDADE);

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (MORALIDADE);

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de SIGILO previstas na Constituição (EXCEÇÃO A PUBLICIDADE);

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (RAZOABILIDADE x PROPORCIONALIDADE);

     

     

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (MOTIVAÇÃO);

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA);

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA e INFORMALISMO);

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (PODE COBRAR CÓPIAS REPROGRÁFICAS);

    SÚMULA VINCULANTE 21

     

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

     

     

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (PC OFICIALIDADE);

     

     

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (SEGURANÇA JURÍDICA)

    SÚMULA VINCULANTE 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

     

     

  • ento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades  (IMPESSOALIDADE);

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (MORALIDADE);

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de SIGILO previstas na Constituição (EXCEÇÃO A PUBLICIDADE);

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente rias ao atendimento do interesse público (RAZOABILIDADE x PROPORCIONALIDADE);

     

     

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (MOTIVAÇÃO);

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA);

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (SEGURANÇA JURÍDICA e INFORMALISMO);

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (PODE COBRAR CÓPIAS REPROGRÁFICAS);

    SÚMULA VINCULANTE 21

     

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

     

     

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (PC OFICIALIDADE);

     

     

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (SEGURANÇA JURÍDICA)

    SÚMULA VINCULANTE 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    "Abençoa todos os seus esforços, ó Senhor, e aprova a obra das suas mãos." Deuteronômio 33:11

    Bons estudos! Deus nos abençoe!

     

     

     

  • O usuário Renato . deveria receber um pomposo salário por sua contribuição ao site QConcursos, bem como a todos nós concurseiros!

  • suspeição

    substantivo feminino

    2.jur receio fundamentado, suscetível de se opor à imparcialidade de juiz, representante do ministério público, testemunha, perito etc., em razão de certas circunstâncias ou interesses intercorrentes que possam impedir ou privar qualquer deles da exação no exercício de suas funções.

  • Renato deveria ser contratado para comentar as questões aqui do QC e receber um salário melhor do que de servidor, pela ajuda que ele dá!

    Obrigada!!!

  • princípio da inerCIÁL > aplicado somente ao processo judiCIAL 

  • ASSERTIVA C: A desistência ou a renúncia do autor no processo civil e do interessado no processo administrativo implicam o arquivamento do processo, que não poderá prosseguir mesmo que haja interesse da Administração.

     

     

    NO PROCESSO CIVIL:

    DeSiStência: extinção Sem resolução de mérito;

    RenúnCia: extinção Com resolução de mérito.

     

     

    CONCLUSÃO: o raciocíonio para encontrar o erro da alternativa C poderia se limitar à analise somente de preceitos de Processo Civil, já que, consoante o BIZU supra, na RenúnCia o processo é extinto com resolução de mérito de modo que, por evidente, não ocasiona o arquivamento do processo pois põe fim à lide através do proferimento de senteça definitiva, acorbetada pelo manto da coisa julgada material.

     

     

    "Nossa vitória não será por acidente". 

  • Achei que ia ser complexa, mas até que foi mole feito sopa de minhoca

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Embora seja certo que o contraditório e a ampla defesa devam ser assegurados também nos processos administrativos, é errado afirmar, de forma genérica, que não há distinção substancial com o processo civil, pois existem sim várias diferenças. Por exemplo, os processos administrativos podem ser instaurados de ofício e por provocação do interessado, enquanto o processo civil só se inicia por provocação; nos processos administrativos vigora o princípio do formalismo moderado, enquanto que no processo civil a forma deve ser observada com rigor.

    b) ERRADA. O princípio da oficialidade incide apenas no processo administrativo, mas não no judicial. O processo judicial só se inicia por provocação, enquanto o processo administrativo também pode ser instaurado de ofício. O processo administrativo se desenvolve por impulso oficial, enquanto a movimentação do processo judicial somente ocorre por provocação das partes.

    c) ERRADA. A desistência ou a renúncia do interessado não necessariamente implicam o arquivamento do processo administrativo. Se houver interesse público, a Administração pode escolher dar continuidade ao processo.

    d) ERRADA. O princípio do formalismo vige com menos intensidade no processo administrativo que no processo judicial. No processo administrativo, só devem ser observadas as formalidades essenciais para assegurar o direito dos administrados.

    e) CERTA. Tanto no processo administrativo como no judicial existem regras de impedimento e suspeição, que são situações que podem comprometer a imparcialidade do agente competente pela decisão. As regras aplicáveis aos processos administrativos e aos processos judiciais não são necessariamente as mesmas. A Lei 9.784/99, por exemplo, estabelece as hipóteses específicas de impedimento e suspeição aplicáveis aos processos administrativos por ela regidos.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

  • Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.