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ID
157723
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de

Alternativas
Comentários
  • Correta C: É extamente o que diz o artigo 466 do CPC -

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

  •  

    "Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos".

    Vale a oportunidade para relembrar também que:

     

    "A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

     

    I - embora a condenação seja genérica;

     

    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença" (parágrafo único).

  • Complementando os comentários dos colegas! (A título de conhecimento)

    Um dos efeitos da sentença é o "efeito anexo", conforme demonstrado abaixo:

     

    EFEITOS ANEXOS - São efeitos do fato-sentença. Aqui, a sentença é vista como um fato e não como um ato.
    São efeitos automáticos da sentença; decorrem da Lei; independem do conteúdo da decisão.
    O juiz não decide sobre os efeitos anexos, nem as partes pedem efeitos anexos. Mesmo que juiz não se manifeste, eles existirão por força da Lei.
    Ex1: perempção é um efeito anexo da 3ª sentença que extingue por abandono. Essa 3ª sentença automaticamente gera perempção.
    Ex2: hipoteca judiciáriase sai uma sentença condenatória contra o réu, o autor, por efeito anexo, tem o direito de constituir uma hipoteca em imóveis do réu.  É uma hipoteca cujo titulo não é o contrato, mas a sentença (o efeito será automático). Art. 466
    (Prof. F. Didier)
  • Bem lembrado, Lennander Lugli.
  • LEMBRANDO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO. BASTA QUE HAJA A SENTENÇA PARA SE CONSTITUIR A HIPOTECA JUDICIARIA. ISSO JA CAIU EM QUESTÕES SOBRE SENTENÇA.