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Letra (e)
Lei 8.112 Art. 25. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado:
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
a) Art. 28. A reintegração
b) Art. 29 Recondução I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
c) Art. 29 Recondução
d)Art. 28. A reintegração
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Gabarito letra E.
Art. 25. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
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bizu -> reversão da aposentadoria
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LETRA A - HIPÓTESE DE REINTEGRAÇÃO
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
LETRA B - HIPÓTESE DE RECONDUÇÃO
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
LETRA C - HIPÓTESE DE RECONDUÇÃO
LETRA D - HIPÓTESE DE REINTEGRAÇÃO
LETRA E - HIPÓTESE DE REVERSÃO
Conforme já citado pelo colega.
GABARITO: LETRA E
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Eu usava uma técnica para lembrar (coisa da minha cabeça mesmo)
Reversão - v de velhinho (aposentadoria)
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FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
O Provimento é o preenchimento do cargo público
Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração.A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.
• Nomeação - Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos.
Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
• Promoção
• Readaptação
• Reversão
• Aproveitamento
• Reintegração
• Recondução
Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
• Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
• A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
• Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
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EU:
APROVEITO o DISPONÍVEL
REINTEGRO o DEMITIDO
RECONDUZO o INABILITADO e o ocupante de cargo de REINTEGRAÇÃO
REVERTO o APOSENTADO
READAPTO o INCAPACITADO
Leve isso contigo e você nunca mais vai errar uma questão desse tipo.
GABARITO E
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Nomeação, Promoção, Readaptação, Reintegração e Reversão. Aproveitamento e Recondução, saaaaaaaaaaaãooooo, provimeeeeeeeeeeeeeeentos, pra cargo púuuuuuublico!
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Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde que:
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
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A reversão da aposentadoria pode se dar em APO por invalidez ou em APO voluntária, para este ultimo caso deve haver solicitação do aposentado e interesse da Administração em seu retorno: Deve haver as seguintes condições:
- Solicitação do aposentado
- Aposentadoria voluntária
- Estabilidade quanto a atividade
- Solicitação em até 5 anos da aposentadoria
- Existência de cargo vago
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LETRA E CORRETA
Reversão - retorno do servidor aposentado, em duas hipóteses:
aposentadoria por invalidez (junta médica declara que não existem mais os
motivos de aposentadoria), ou a pedido, desde que no interesse da
Administração, nos casos de aposentadoria voluntária
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ReVersão = ViVa! O VoVô Voltou!
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REVERSÃO
POR INVALIDEZ - SE NÃO EXISTIR CARGO VAGO, EXERCERÁ SUAS ATRIBUIÇÕES COMO EXCEDENTE, ATÉ A OCORRÊNCIA DE VAGA.
NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO - SOMENTE SE EXISTIR CARGO VAGO
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Questão muito fácil, de nível baixo para o cargo de juiz substituto.
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Essa foi pra ngm zerar... rsrs
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DIca: REVERTO → o APOSENTADO
A reversão pode ser definida como o RETORNO À ATIVIDADE de servidor que já se encontrava APOSENTADO, no mesmo cargo, classe e nível em que ocorreu a aposentadoria, ou equivalente, no caso de reorganização ou transformação da estrutura do cargo.
Espécies:
I. Compulsória: quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor. Obs.: No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o funcionário será posto em disponibilidade.
II. A Pedido do Próprio Servidor: desde que seja de interesse da Administração [ATO DISCRINIONÁRIO], apurada a conveniência administrativa em processo regular.
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Uma dica para lembrar os principais:
Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
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Revelhinho
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Em ordem alfabética o "PAN 4RE's":
Eu Promovo o merecido;
Eu Aproveito o disponível;
Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;
Eu Readapto o incapacitado;
Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;
Eu Reintegro o demitido;
Eu Reverto o aposentado.
Gabarito E.
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"Ter a coragem de enfrentar a frustração do fracasso com o mesmo apetite que se desfruta o som do aplauso!"
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Às vezes o pessoal comenta "que questão fácil pra juiz!", mas esquecem os detalhes: são provas que caem geralmente dez ou doze matérias, no total de 100 questões.
Então sim, uma prova de nível médio ou analista, o administrativo possivelmente vai ter mais pegadinhas e detalhes do que em uma prova de juiz.
No caso dessa era juiz do trabalho - então o administrativo era mais leve. Possivelmente numa prova de juiz federal o administrativo vai ser mais pesado. E assim por diante.
Mesmo fazendo assim costuma-se sobrar vaga, imagina se fossem pesar a mão em todas as disciplinas, aí ninguém passava. ;)
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GABARITO:E
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; [GABARITO]
e) haja cargo vago
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reVerte o Velho!
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GABARITO E.
FIZ NA ORDEM!
LEI 8.112/90
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
II - no interesse da administração, desde que:
c) estável quando na atividade;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
§ 1 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
#RUMOPCPR
#FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!
FONTE MEUS RESUMOS
-->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT
BONS ESTUDOS GALERINHA!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.