SóProvas


ID
1577767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade reservado ao Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A argüição de descumprimento de preceito fundamental vem prevista no art.102,§ 1º da atual Constituição da República que dispõe: "a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."


    “(...) mostra-se inviável a arguição de preceito fundamental, quando se tratar (...) de decisões transitadas em julgado ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da coisa julgada (...). (...) a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando impugnar atos estatais, como as decisões judiciais, somente poderá ser utilizada se se demonstrar que há relevante controvérsia constitucional sobre determinado tema (...).” (ADPF 249-AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-8-2014, Plenário, DJE de 1º-9-2014.)

  • A) CORRETA.  

    Lei 9.868/99 - Art. 27. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    LEI No 9.882 - ADCT - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.


    B) ERRADA.

    Legitimados para a propositura da ADI:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    C) ERRADA - É possível SIM a medida cautelar.

    Fundamentação: Lei 9.868/99 Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias


    D) ERRADA - Também NÃO se admite desistência na ADI.

    Lei 9.868/99 - Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


    E) ERRADA - Também possuiria caráter vinculante no caso de eventual IMPROCEDÊNCIA da ADI, pois nessa hipótese a decisão equivaleria a uma decisão de PROCEDÊNCIA de ADC. Isso acontece em razão do caráter dúplice ou ambivalente das decisões proferidas em âmbito de ADI/ADC. Assim, como as decisões proferidas em sede de ADC e ADI possuem efeito vinculante, a assertiva está equivocada.


    Fundamentação - 


    Lei. 9.868: Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. (CARÁTER DÚPLICE)


    Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Apenas lembrando que:

    No caso da ADI por OMISSÃO, a medida CAUTELAR terá os seguintes EFEITOS, poderá suspender a aplicação da lei ou ato normativo impugnado, quando a omissão for parcial, bem como a suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda, em outra providência a ser fixada pelo Tribunal - 9.868/99 - ART. 12 - F, § 1º.

  • Ai que emoção acertar uma questão para o cargo de juiz sem chutar :)

  • "Se julgadas procedentes" ?? NO caso da ADI 2.240, (criação do Município de Luiz Eduardo Magalhães) a ação foi julgada improcedente (embora reconhecido a inconstitucionalidade formal da Lei) e mesmo assim houve modulação de efeitos pelo Supremo.

  • NA ADPF  não cabe intervenção de terceiros, recursos (salvo EDCL) e ação rescisória.

  • B) Podem propor ação direta de inconstitucionalidade, entre outros: a mesa do Senado Federal, o Procurador-Geral da República, o Governado do Estado.  Prefeito de Município não pode propor ADI.

    C) é cabível a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    D) Tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade, como a Ação Declaratória de Constitucionalidade não são passíveis de desistência.

    E) Mesmo julgada procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.


  • Alternativa C: É cabível sim medica cautelar em Ação Dierta de Inconstitucionalidade por Omissão. Entretanto, nao se admite inaudita altera pars nesta modalidade.

  • legitimados- 3 pessoas/mesas/3 instituição

  • Descordo do gabarito da questão, uma vez que ADIN admite ação rescisória, quando se fala em "desconstituição" da coisa julgada, seja quando a decisão transitada em julgado se funda em lei que vem a ser, em momento posterior, declarada inconstitucional, seja pela técnica de ponderação com outros valores da constituição. Ato contínuo,  deverá ser respeitado o prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento da rescisória, e a controvérsia da matéria necessariamente deverá ser constitucional,  afastando se a incidência da Sum. 343/STF. Vide Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza. 

    Se alguém discordar da minha opinião, peço a gentileza que me esclareça a questão, visto que no meu entender a mesma deveria ser anulada. 

  • ADI, ADC e ADPF - NÃO cabe DITRAR

    Desistência

    Intervenção de Terceiro

    Recursos (salvo ED e Agravo interno, caso a inicial seja indeferida)

    Ação Rescisória

     

    * Amicus Curie = Cabe em ADI, mas lei não prevê em ADC

    * ADC: é a única que prevê prazo de 180 dias para CAUTELAR

    * Julgamento - STF:

    - LEGITIMAR o julgamento: 8 Ministros, pelo menos

    - DECIDIR: maioria ABSOLUTA

    *Modulação de Efeitos: 2/3 ou mais dos Ministros

    - Efeitos: Erga Omnes / Vinculante / Ex Tunc (pode ser mitigado)

  • Conforme a jurisprudência citada no livro Dir. Constitucional Pedro Lenza tem sido aceito a participação de terceiros nos processos de adc, adi, adpf e ado;

     

    Pg 329 Dir Constitucional esquematizado Pedro Zenza    

  • Intervenção de terceiros e “amicus curiae”:

    De modo semelhante ao que ocorre na ADI e na ADO, não é admitida a

    intervenção de terceiros na ADC (art. 16, Lei 9.868/99). É, contudo,

    admitida a figura do “amicus curiae”. 

  • Complementando, sobre a letra B: o município não possui legitimidade para propor ADC, ADI ou ADPF, mas pode propor, incidentalmente no processo em que é parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante:

     

    Lei 11.417, art. 3o, § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Complementando:

     

    O Supremo Tribunal Federal proferiu, em várias oportunidades, decisões com modulações de seus efeitos com o intuito de dar interpretação conforme a constituição a certos dispositivos normativos. Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada. O artigo 27 da referida lei estabeleceu que:

     

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Em suma, no sistema jurídico brasileiro tem-se desenvolvido técnicas de interpretação constitucional que permitem a suspensão dos efeitos da lei em caráter excepcional, até que a decisão definitiva seja prolatada, além de possibilitar que o STF module os efeitos de suas decisões, por meio de técnicas de declarações parciais ou totais de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, efeitos ex tunc, ex nunc, pro futuro e interpretação conforme a constituição.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf

  •  

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.     

     

    =========================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC

     

    ARTIGO 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

     

    =========================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF

     

    ARTIGO 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.