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ID
1577848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em 25/07/2012, o cardiologista Pedro foi admitido como pessoa jurídica pelo Hospital Clin Ltda. Após três anos de trabalho sem 13o salário, férias e FGTS, Pedro ajuizou ação trabalhista em face do Hospital, pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias e horas extras. No dia 09/11/2012 (sexta-feira) as partes foram intimadas do resultado da sentença, na qual houve procedência em parte em razão do indeferimento das horas extraordinárias. Apenas o Hospital opôs embargos de declaração no dia 16/11/2012 (sexta-feira), haja vista a omissão do juiz a respeito da base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O entendimento atual adotado pelo STF e, portanto, pelo TST e demais órgãos da Justiça do Trabalho é que o recurso interposto antes da intimação, por qualquer meio, não é mais considerado extemporâneo, sendo certo que é tempestivo. Vejam como é útil o trecho do artigo A tempestividade do recurso prematuro e a nova posição do STF no AI 703269 (http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269#ixzz3fy4Rmj1i) publicado por Francielle Dolbert Camargo e Oscar Valente Cardoso:

    "[...]A decisão no AI 703269 superou o entendimento anterior do STF de que o prazo inicial para a interposição do recurso coincide com a data da publicação da decisão (ou com outra forma de intimação do recorrente prevista no CPC), e passa a considerar como tempestivo o recurso que antecede esse ato formal. O relator do processo, Min. Luiz Fux, concluiu que a antecipação do recurso contribui para a celeridade processual e citou o art. 218, § 4º. do novo Código de Processo Civil, que, apesar de ainda não estar em vigor, prevê que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    O acórdão reitera uma decisão anterior da 1ª Turma, igualmente relatada pelo Min. Fux, que conheceu recurso prematuro como tempestivo, com fundamento na instrumentalidade das formas, na celeridade, na boa-fé processual e na utilização do processo como um instrumento de efetividade do direito material (HC 101132 ED/MA, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/04/2012, DJe 21/05/2012). [...]"

    É claro que a oposição de embargos declaratórios interrompe o decurso do prazo para interposição de recurso ordinário, consoante § 3º, do art. 897-A, da CLT. Mas, caso a parte contrária não tivesse  interposto os embargos, o reclamante teria que aviar o recurso ordinário no prazo certo. 

    Portanto, a alternativa B está CORRETA, de acordo com o entendimento supra mencionado.

  • Para  fins de complementação da resposta da colega Francisca, insta acrescer o recente cancelamento da Súmula 434 do TST, ocorrida em junho/2015, que tratava exatamente da extemporaneidade de recurso apresentado antes da publicação do acórdão impugnado.

  • Com a devida vênia, entendo que a justificativa da resposta não tem nada a ver com a súmula 434 do TST, inclusive recentemente cancelada, pois essa súmula era aplicável apenas em caso de ACÓRDÃO, ou seja, decisão colegiada e não de sentença como foi na questão. No caso sob análise é apenas contagem de prazo.

    PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO "EX ADVERSO". Na Justiça do Trabalho as notificações podem ser feitas por via postal, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da notificação. Ressalte-se ainda que o recorrente não está obrigado a aguardar a oposição de embargos declaratórios pela parte adversária e muito menos a ratificar as razões de seu recurso após a decisão dos embargos declaratórios. Os recursos são autônomos e independentes. A decisão proferida nos embargos de declaração, caso apresentasse efeito modificativo, poderia possibilitar ao embargado que este apresentasse razões aditivas ao seu recurso ordinário, mas jamais influenciar na contagem do prazo recursal quando da interposição do recurso ordinário. Osrecursos devem ser interpostos no prazo que a lei determinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais. In casu, tendo sido interposto o recurso ordinário após o término do prazo recursal, afigura-se o mesmo intempestivo, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.

  • Mas a Súmula 434 não era aplicavel somente em relação à acordão? 

  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Dessa forma, o RO poderia ser interposto ate o dia 26 de nov.

    Por isso nao entendia a questão.


    Quer dizer, qdo o hospital interpôs os ED, interrompeu o prazo para o RO, recomeçando dali a contagem de 8 dias.

  • A questão exige um pouco de raciocínio, senão vejamos:

    A questão nos diz que os Embargos de Declaração foram interpostos no dia 16/11/2012 (sexta-feira), sendo que a sentença de 1º grau se dera no dia 09/11/2012 (sexta-feira); ou seja, o prazo p/ sua oposição - 05 dias - vencera no dia 14/11/2014 (quarta-feira).

    Desta feita, as partes não podem valer-se do benefício da interrupção de prazo recursal (no presente caso, RO) por ocasião de oposição intempestiva dos Embargos de Declaração. Assim, se a sentença se deu no dia 09/11/2012 (sexta-feira), o prazo para interpor RO - 08 dias - vence no dia 19/11/2012 (segunda-feira).
  • Eu continuo sem entender essa questão, porque pelos meus cálculos os Embargos foram tempestivos. As partes foram intimadas na sexta, então o prazo se inicia na segunda né, ou estou equivocada? Se alguém puder me ajudar! 

  • Acredito que a questão não tem resposta. Os embargos de declaração foram tempestivos, pois as partes foram intimadas da sentença de primeiro grau numa sexta-feira; portanto, o prazo começou a contar na segunda. Sendo assim, houve a interrupção do prazo. A outra parte tem a FACULDADE de interpor o RO durante a interrupção do prazo, pois a súmula 434 foi cancelada, e não o dever de fazê-lo. E, ainda assim, não há que se falar em tempestividade de um ato a ser praticado com o prazo interrompido. Enfim, vamos aguardar as respostas dos recursos dessa maldita prova.

  • Concordo com o comentário da Lilian Graciano. Não acho que devemos dar importância ao novo posicionamento do STF sobre recurso extemporâneo, novo art. do CPC, etc. Primeiro porque, como alguns aqui já mencionaram, a súmula não se aplica a sentença, mas apenas a acórdão. Segundo, porque os recursos são independentes: o fato de uma parte ter interposto ED não significa que a outra parte tem que ficar lá esperando. Estando ela dentro do seu prazo recursal, cabe a ela decidir se irá interpor também um ED ou um RO, ou manter-se inerte. Imagine se fosse assim... em um dia você é intimado da sentença e tem que ficar verificando toda hora no sistema se a outra parte interpôs um recurso antes de você, porque senão você vai ter que aguardar o julgamento. Não faz sentido!!!

    Quanto à contagem do prazo, basta verificar a súmula nº1 do TST: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. " Portanto, o prazo para o ED era de fato dia 16, sexta-feira, e o RO, até dia 19, segunda.

  • Também acredito que a questão versa sobre a atitude do autor, que no presente caso, é independente dos embargos. Sendo assim, a atitude correta seria apresentar o recurso no prazo estipulado em lei. 8 dias.

  • A resposta correta diz: Pedro deve interpor seu recurso ordinário até o dia 19/11/2012 (segunda-feira), a fim de que não seja intempestivo. 

    Entretanto, a resposta contém erro. Isso porque, acaso Pedro apresente RO em dia posterior ao dia 19.11.2012 esse recurso não será intempestivo como diz a questão, pois foi oposto embargos de declaração pela parte contrária e o prazo para interposição de recurso encontra-se suspenso. Portanto, questão sem resposta. 

  • Apenas uma retificação: embargos de declaração interrompem o prazo recursal, o que é diferente de suspensão do prazo.

  • Queridos, caso os embargos de declaração não sejam conhecidos, não haverá que se falar em interrupção (compreensão pessoal na questão.)

    TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005898720125040663 RS 0000589-87.2012.5.04.0663 (TRT-4) 

    Data de publicação: 17/04/2013

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS NA ORIGEM. NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. É manifesta e evidente a intempestividade do recurso, porquanto a interposição dos embargos de declaração, os quais não foram recebidos, por inexistentes, não interrompeu o prazo para a interposição do presente recurso ordinário.  

    Encontrado em: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, por intempestivo.  3


    PORÉM, TRT já entendeu de forma diversa:

    TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00002757320135050342 BA 0000275-73.2013.5.05.0342 (TRT-5) 

    Data de publicação: 30/09/2014

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS. EFEITO INTERRUPTIVO. Se os embargos de declaração, embora não recebidos pelo juízo de primeiro grau, são tempestivos e se encontra regular a representação, surtem o efeito interruptivo para interposição de outros recursos.


    Vai entender he he

  • Alguém recorreu desta questão? Que enunciado é este?

    "Em 25/07/2012, Pedro foi admitido... Após 03 anos de trabalho ajuizou ação trabalhista... (logo, 2015). 

    No dia 09/11/2012 as partes foram intimadas da sentença!" (Oi?)


    tsc tsc tsc


  • O embargo interposto pelo Hospital pode ser meramente protelatório, ocasião em que não haverá interrupção do prazo recursal. Assim, caso não interponha o recurso até o dia 21, Pedro correrá o risco de seu RO ser considerado intempestivo.

  • Essa Questão foi anulada, oficialmente!!!! Não tinha outra alternativa senão anula-lá!!!!!!!!!

  • anulada e mais do que devida de ser anulada né, galera!! até porque os embargos interrooompem o prazo recursal !!!

  •  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

           

        § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    Dispositivo legal oriundo da CLT.