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Nos crimes contra a Administração Pública, somente o peculato admite a modalidade culposa. E se reparado o dano antes da sentença irrecorrível, fica extinta a punibilidade. Se for após a sentença irrecorrível, diminui pela metade.
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Código Penal
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Comentário:
Peculato
culposo
É
a conduta NEGLIGENTE do funcionário público que o responsável pela guarda da
coisa pública e que acaba pela sua DESÍDIA ou pela sua CULPA, dando
oportunidade para que outra pessoa subtraia a coisa pública. Ou seja, ajudar
culposamente (sem querer) para o crime de outrem (neste caso o particular
comente FURTO).
É
o único crime contra a administração que prevê MODALIDADE CULPOSA.
§ 2º - Se o funcionário (consciente de suas
responsabilidades, direitos e deveres) concorre culposamente para o crime
de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a
reparação do dano ( até o trânsito em julgado),
se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior (depois do trânsito em julgado), reduz de
metade a pena imposta.
No arrependimento posterior, a
reparação do dano deve ser feito antes do recebimento da denuncia.
O autor do peculato que reparar
o dano até a prolação da sentença ficará isento de pena, porquanto terá sua
punibilidade extinta nos termos do parágrafo terceiro do artigo 312 do Código
Penal.
No campo do peculato culposo,se
a reparação do dano for anterior ao trânsito em julgado da sentença
condenatória, estará caracterizada uma causa extintiva da punibilidade,
prevista fora do rol exemplificativo do art. 107 deste Código.
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato. A essência da culpa esta toda nela prevista.
A previsibilidade: Há previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a conseqüência de sua ação. Distingui-se da previsão, porque esta a contém. O previsto é sempre previsível. A previsão é o desenvolvimento natural da previsibilidade.
Espécies de Culpa
Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetive.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.
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E muito simple responde essa questão, basta você leva a seguinte consideração para sua prova;
O crime de peculato, é o único crime contra a administração pública que admite modalidade culposa.
Tenho certeza que dessa forma você não vai erra.
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COMENTÁRIO:
a) Peculato. Correta. O crime de peculato é tipificado no nosso Estatuto Penal de diversas formas, subdividindo-se em:
a) Peculato apropriação (art. 312, caput, 1° parte);
b) Peculato desvio (art. 312, caput, 2° parte);
c) Peculato furto (art. 312, §1°);
d) Peculato culposo (art. 312, §2°);
e) Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato- art. 313);
f) Peculato eletrônico (arts. 313-A e 313-B).
b) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Errada. É o dolo, ou seja, a vontade consciente de praticar os núcleos do tipo, sem autorização ou solicitação da autoridade competente. Não se exige qualquer finalidade específica do agente, bem como se mostra irrelevante a obtenção de eventual resultado. Não existe a forma culposa.
c) Advocacia administrativa. Errada. É punido como DOLO. Caracterizando-se pela vontade consciente do funcionário patrocinar interesse privado alheio perante a Administração Pública. Não se pune a modalidade culposa.
d) Concussão. Errada. O crime de concussão só pode ser praticado com DOLO, isto é, deve o agente, voluntariamente, de modo consciente, exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida, abusando da função pública ou que irá exercer.
e) Prevaricação. Errada. Art. 319 - Caracteriza-se pelo DOLO do agente, ou seja, vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo do tipo), colocando o seu interesse particular acima do interesse público.
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Foco pmdf
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Galera, estou tendo um pouco de dificuldades de mexer nesse site (não sei se o problema está no meu computador kk) mas alguém saberia me dizer como acho questões do estatuto da PM/DF? Valeu!
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GABARITO A
· Único delito praticado contra a administração pública em que é admitida a modalidade culposa (negligência, imprudência ou imperícia).
· Delito por meio do qual, por culpa, o agente cria/facilita a oportunidade para que o agente possa cometer a prática do peculato doloso ou para pratica de outro delito contra os interesses da administração, mesmo não sendo delitos funcionais, a exemplo do crime de furto (155 do CP).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Bruna Madeira, bom dia. Eu também tinha dificuldade no início para encontrar, mas existe 2 métodos simples. O primeiro é digitar no google estatuto da PM/DF + qconcursos e a página já abre direto. O segundo é ir nos filtros, em "disciplinas" escolher "legislação estadual", e no item "Distrito Federal" escolher o estatuto que deve estar como sub-item. Abs
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CUIDADO GALERA!!!
Nos crimes contra a Administração Pública
Lembrando que o PECULATO não e o único que admite modalidade culposa!
Art 351 FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA também admite modalidade CULPOSA
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A)
O crime de peculato, é o único crime contra a administração pública que admite modalidade culposa.
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GABARITO A
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Peculato culposo
É cabível às três modalidades do peculato, embora não havendo conduta direta e ativa. Terceiro se apropria, desvia ou subtraí e o funcionário apenas concorre para o delito. Ele deve ser mero colaborador do crime alheio. O funcionário precisa infringir o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da administração que estão em seu poder.
Extingue-se a punibilidade quando o agente reparar o dano antes do trânsito em julgado da sentença condenatória; caso a restituição seja feita posteriormente, há causa de diminuição de pena.
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Minha contribuição.
CP
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 312 (...)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
Abraço!!!
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GABARITO: LETRA A
Atualmente, há 2 crimes contra a administração pública que admitem a modalidade culposa:
1) Peculato (GABARITO)
2) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351).
Veja:
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
[...] § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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BIZU
peCULato <-> CULposa
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A questão versa sobre
os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral,
estando previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. O único crime inserido no Capítulo I do
Título XI da Parte Especial do Código Penal que prevê a modalidade culposa é o
peculato, como se observa no § 2º do artigo 312 do Código Penal.
B) Incorreta. O crime
de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações está
previsto do artigo 313-B do Código Penal, da seguinte forma: “Modificar ou
alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem
autorização ou solicitação de autoridade competente". A pena cominada para este
crime é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Não há
previsão de modalidade culposa deste tipo penal.
C) Incorreta. O crime
de advocacia administrativa está previsto no artigo 321 do Código Penal, da
seguinte forma: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante
a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". A pena
cominada para este crime é de detenção, de um a três meses, ou multa. Há
previsão de modalidade qualificada no parágrafo único do referido dispositivo
legal, para a hipótese de tratar de interesse ilegítimo, cominando-se pena de
detenção, de três meses a um ano, além da multa. Não há previsão de modalidade
culposa deste tipo penal.
D) Incorreta. O crime
de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma:
“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". A pena
cominada para este crime é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Não há previsão de modalidade culposa para este tipo penal.
E) Incorreta. O crime
de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma:
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal". A pena cominada para este crime é de detenção, de três meses a um
ano, e multa. Não há previsão de modalidade culposa para este tipo penal.
Gabarito
do Professor: Letra A