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2 ERROS, ART 151, II e 150,
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Art. 151. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
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ERRADO
Trata-se do princípio da tributação isonômica, previsto na Constituição Federal.
CF, Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
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Não entendi a justificativa que os colegas colocaram....o que é proibido é tributar EM NÍVEL SUPERIOR aos que fixar para suas obrigações e agentes. Ou seja, pode tributar se não onerar mais nos casos Estaduais, DF e Municipais do que o Federal.
CF, Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
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Art. 24 CF Compete à União , aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I- direito tributário..
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Eu discordo do gabarito. Pela redação do artigo 151, II da CF, o que a União não pode é tributar a renda das obrigações da dívida pública ou a remuneração dos agentes públicos dos demais entes políticos em valores maiores do que tributar, nesses casos, para si mesma. A questão somente pediu se a União tem competência para fazer a tributação nesses casos, e sim, ela tem, desde que observe essa ressalva.
Me corrijam se eu estiver errado.
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É vedado tributar a renda das obrigações da dívida pública dos outros entes
É vedado tributar a remuneração dos agentes públicos dos demais entes políticos em valores maiores do que tributar os agentes federais.
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Questão que talvez evoque um erro sutil (pode ser paranoia ou caçar "pêlo em ovo", mas pelo menos serve pra fins de realçar os conhecimentos)
O Imposto de Renda (IR) é de competência da União e incide sobre ambos os itens abordados pela questão em níveis não superiores aos que a UNIÃO fixar para suas obrigações e para seus agentes.
Ou seja:
- Incide IR sobre a remuneração e os proventos dos agentes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Incide IR sobre o rendimento da dívida pública adquirida pelos investidores (a exemplo dos títulos pré e pós fixados).
E aqui, neste exato ponto, peço para que vocês abram os olhos para um possível erro da questão:
Apesar do artigo 151, II da CF nos trazer "obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", ESTADOS E MUNICÍPIOS ESTÃO IMPEDIDOS DE EMITIR TÍTULOS DESDE A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 43 de 21/12/2000, QUE REGULAMENTOU A LRF E PROMOVEU A VEDAÇÃO PARA ESTES ENTES ATÉ 2020 (exceto para refinanciar títulos destes entes existentes em mercado)
O que os Estados e Municípios podem fazer é adquirir títulos da dívida da União como forma de aplicação de suas disponibilidades (conforme artigo 35, § 2, da LRF).
Obs 1: A emissão de títulos é apenas uma das facetas que constituem a dívida pública (mobiliária)
Obs 2: Ainda assim, achei a questão forçada e não concordei com o gabarito (fica mais fácil caçar erro mirabolante depois que a gente vê que questão está errada), mas.....
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Questão confusa, comentários confusos e eu ..confuso!!!
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Ao meu ver, correta.
Art. 151. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
Se é vedado tributar em níveis superiores, logo em nível inferior ou igual é permitido.
É inclusive um princípio tributário chamado Uniformidade na Tributação da Renda.
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Gabarito:"Errado"
CF, Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
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CONTRA ESSA REFORMA ADMINISTRATIVA INJUSTA!! CONCURSEIROS, ACORDEM! PRESSÃO NO CN!
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Gabarito mais equivocado que sei lá o que.. não pode tributar em NÍVEIS SUPERIORES!
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Questão tranquila, pois seu enunciado diz que compete a união tributar a renda da dívida pública dos Estados, DF e Municípios, ao passo que o ART 151, da CF, diz que é vedado a união fazer tal tributação...