SóProvas


ID
1583836
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Josué é funcionário público, ocupando cargo efetivo no quadro da Secretaria da Fazenda Estadual. Em razão de sua formação superior na área de ciências contábeis, foi convidado a ocupar a função de diretor financeiro da empresa estatal que atua na exploração de rodovias estaduais. Josué, não obstante tenha se interessado pelo convite, ficou com receio de que seu afastamento desfavorecesse os direitos e vantagens a que faz jus como titular de cargo efetivo. A propósito desse aspecto, a Lei n° 9.826/1974 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar melhor o erra das demais alternativas? Obrigada, bons estudos!!!

  • a- cargo em comissão não precinde de concurso publico

    b- eu entendi assim: não impacta porque, josué se exonerado do cargo de diretor voltará ao seu antigo cargo publico efetivo, percebendo as mesmas vantagem que recebia relativas ao cargo

    d- não é vedada,( naturalmente é o que acontece com josué)

    e-  é o contrario da "c"

  • Pessoal, vamos indicar para comentário de um professor esta questão.

  • Eu também errei a questão. Sabendo que se tratava de uma questão sobre uma lei estadual, tentei resolvê-la com os conhecimentos inerentes aos servidores públicos na ordem constitucional e administrativa. Eis os meus breves comentários: 
    A) Errada. Direito e deveres dos servidores públicos (sentido amplo) na ordem constitucional são os mesmo, mas na infraconstitucional são diferentes, já que servidores são regidos por estatuto próprio e os empregados por contrato (CLT). Além do mais, os empregos públicos não prescindem de concurso, pelo contrário, a realização é exigência constitucional; 
    B) Claro que o afastamento afeta a relação do servidor com o estatuto. Dependendo do tipo de afastamento ele pode perder tempo para a contagem para a promoção por merecimento; 
    C) Certa (conforme o gabarito). Isso é o que diz o referido estatuto dos funcionários do Ceará. Fica aqui a mesma observação anterior: dependendo do tipo de afastamento ele pode perder tempo para a contagem para a promoção por merecimento, considerando-se os conhecimentos sobre o assunto na CF e Lei 8.112/1990; 
    D) Errada. Servidor público pode ser sim ocupar outro cargo. Por exemplo, os em comissão. Sem mais comentários; 
    E) Errada. Questão que soa absurda. Já imaginaram se cada servidor que se afastasse por problema de saúde tivesse que ter tal afastamento motivo de autorização legislativa? 
    Era isso. Espero ter ajudado.

  • Se Josué é funcionário público e ocupa cargo efetivo neste caso a C estaria errada pois ele só poderia ocupar Função de confiança e não cargo em comissão. Não entendi!

  • Luciana Brandão segue o art 37 da CF:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

     I - férias;

     II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;


  • Lei 9.826

    art. 68 - será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

    [...] V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado.

  • Meus amores, meus "jovis" e minhas "jovas"...

    Muitos aqui estão fundamentando com a lei 8112 e isso está ERRADO.

    Temos que buscar fundamento na legislação estadual.

    O que disciplina o caso específico de Josué é o art. 68, inciso V, da lei estadual 9.826/74, senão vejamos:

    Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

    [...]

    V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado.

    Vamos parar de justificar com a 8112 nos casos de questões que são do estatuto estadual!

    Bons estudos, moçada boa!

  • Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
    I - férias;
    II - casamento, até oito dias;
    III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
    IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
    V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;
    VI - convocação para o Serviço Militar;
    VII - júri e outros serviços obrigatórios;
    VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente;
    IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;
    X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
    XI - licença especial;
    XII - licença à funcionária gestante;
    XIII - licença para tratamento de saúde;
    XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo;
    XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;
    XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
    XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias;
    XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado;
    XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em pro-cesso de revisão;
    XX - disponibilidade; (revogado pela Lei complementar 159/2016)
    *XXI - nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil.
    *Ver Constituição Federal, art. 10, inciso II, § 1º dos ADCT.

  • LEGISLAÇÃO DO AMAPÁ (066/93)

    ART.118.

  • c

    em se tratando de ocupar outro cargo estadual de provimento em comissão, o tempo de serviço será computável para todos os fins em favor do servidor Josué. 

  • Vei na boa mas o dito cujo não teria direito a promoção por merecimento. Sera que não faltou um salvo?

  • Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
    I - férias;
    II - casamento, até oito dias;
    III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
    IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
    V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;
    VI - convocação para o Serviço Militar;
    VII - júri e outros serviços obrigatórios;
    VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente;
    IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;
    X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
    XI - licença especial;
    XII - licença à funcionária gestante;
    XIII - licença para tratamento de saúde;
    XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo;
    XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;
    XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
    XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias;
    XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado;
    XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em pro-cesso de revisão;
    XX - disponibilidade; (revogado pela Lei complementar 159/2016)
    *XXI - nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil.
    *Ver Constituição Federal, art. 10, inciso II, § 1º dos ADCT.