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Alguém pode explicar melhor o erra das demais alternativas? Obrigada, bons estudos!!!
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a- cargo em comissão não precinde de concurso publico
b- eu entendi assim: não impacta porque, josué se exonerado do cargo de diretor voltará ao seu antigo cargo publico efetivo, percebendo as mesmas vantagem que recebia relativas ao cargo
d- não é vedada,( naturalmente é o que acontece com josué)
e- é o contrario da "c"
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Pessoal, vamos indicar para comentário de um professor esta questão.
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Eu também errei a questão. Sabendo que se tratava de uma questão sobre uma lei estadual, tentei resolvê-la com os conhecimentos inerentes aos servidores públicos na ordem constitucional e administrativa. Eis os meus breves comentários:
A) Errada. Direito e deveres dos servidores públicos (sentido amplo) na ordem constitucional são os mesmo, mas na infraconstitucional são diferentes, já que servidores são regidos por estatuto próprio e os empregados por contrato (CLT). Além do mais, os empregos públicos não prescindem de concurso, pelo contrário, a realização é exigência constitucional;
B) Claro que o afastamento afeta a relação do servidor com o estatuto. Dependendo do tipo de afastamento ele pode perder tempo para a contagem para a promoção por merecimento;
C) Certa (conforme o gabarito). Isso é o que diz o referido estatuto dos funcionários do Ceará. Fica aqui a mesma observação anterior: dependendo do tipo de afastamento ele pode perder tempo para a contagem para a promoção por merecimento, considerando-se os conhecimentos sobre o assunto na CF e Lei 8.112/1990;
D) Errada. Servidor público pode ser sim ocupar outro cargo. Por exemplo, os em comissão. Sem mais comentários;
E) Errada. Questão que soa absurda. Já imaginaram se cada servidor que se afastasse por problema de saúde tivesse que ter tal afastamento motivo de autorização legislativa?
Era isso. Espero ter ajudado.
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Se Josué é funcionário público e ocupa cargo efetivo neste caso a C estaria errada pois ele só poderia ocupar Função de confiança e não cargo em comissão. Não entendi!
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Luciana Brandão segue o art 37 da CF:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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LETRA C CORRETA
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
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Lei 9.826
art. 68 - será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
[...] V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado.
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Meus amores, meus "jovis" e minhas "jovas"...
Muitos aqui estão fundamentando com a lei 8112 e isso está ERRADO.
Temos que buscar fundamento na legislação estadual.
O que disciplina o caso específico de Josué é o art. 68, inciso V, da lei estadual 9.826/74, senão vejamos:
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
[...]
V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado.
Vamos parar de justificar com a 8112 nos casos de questões que são do estatuto estadual!
Bons estudos, moçada boa!
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Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente;
IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;
X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
XI - licença especial;
XII - licença à funcionária gestante;
XIII - licença para tratamento de saúde;
XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;
XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias;
XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado;
XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em pro-cesso de revisão;
XX - disponibilidade; (revogado pela Lei complementar 159/2016)
*XXI - nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil.
*Ver Constituição Federal, art. 10, inciso II, § 1º dos ADCT.
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LEGISLAÇÃO DO AMAPÁ (066/93)
ART.118.
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c
em se tratando de ocupar outro cargo estadual de provimento em comissão, o tempo de serviço será computável para todos os fins em favor do servidor Josué.
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Vei na boa mas o dito cujo não teria direito a promoção por merecimento. Sera que não faltou um salvo?
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Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente;
IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;
X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
XI - licença especial;
XII - licença à funcionária gestante;
XIII - licença para tratamento de saúde;
XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;
XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias;
XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado;
XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em pro-cesso de revisão;
XX - disponibilidade; (revogado pela Lei complementar 159/2016)
*XXI - nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil.
*Ver Constituição Federal, art. 10, inciso II, § 1º dos ADCT.