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Gabarito Letra A
A) CERTO: trata-se de uma denominação doutrinária, vejamos:
Peculato-Apropriação: Tem a posse do bem móvel, pratica o verbo "apropriar" do Art. 312
Peculato-Desvio: Tem a posse do bem móvel, pratica o verbo "desviar" do Art. 312
Peculato-Furto: Não tem
a posse do bem móvel (Art. 312 §1)
B) Errado, pois ele pratica o crime de excesso de exação.
Concussão: Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida
C) Errado, pois ele pratica o crime de condescendência criminosa:
Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
D) Errado, quanto à consumação:
no tipo solicitar e aceitar promessa de vantagem: crime formal
no tipo receber: crime material
E) O crime de consumação consuma-se no momento em que é empregada a coação, independentemente da satisfação do interesse visado pelo agente (crime formal) , dispensando, inclusive, a efetiva intimidação da vítima, bastando potencialidade.
bons estudos
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a)o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.= CERTO b)o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP). - ERRADO ( CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO) c)o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP). - ERRADO ( CRIME CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA) d)o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).- ERRADO ( CRIME DE PREVARICAÇÃO) e)o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto. - ERRADO ( VIOLÊNCIA ARBRITÁRIA = VIOLÊNCIA DESNECESSÁRIA)
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Gab. A
Pessoal, o erro da alternativa E está no fato de o crime também poder ser praticado mediante grave ameaça (vis relativa), portanto é irrelevante resultar ou não lesão corporal no coacto.
Art. 344 (Coação no curso do processo): Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Bons estudos e boa sorte!
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Alternativa (A) correta.
Na questão B, mesmo a conduta estando tipificada no parágrafo 1° do art. 316 do CP. entende-se por crime de excesso de exação.
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a) peculado: desvio, furto, apropriação (e tem também o peculado eletrônico)
b) tributo = excesso de exação
c) deixa de resp subordinado = condescendência criminosa
d) retardar = prevaricação
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E O PECULATO MEDIANTE A ERRO DE OUTREM ''PECULATO ESTELIONATO''?
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Leandro, o peculato mediante erro de outrem é CULPOSO.
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Sobre o crime de "Corrupção passiva" letra D.
Ele se consuma no momento que o Funcionário Público: Solicita ou recebe vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem.
Se, em consequência dessa vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, é caso de aumento de pena de 1/3.
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ALTERNATIVA (A) É A CORRETA
B) EXCESSO DE EXAÇÃO
C)CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
D)CORRUPÇÃO PASSIVA É UM CRIME FORMA
E) VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
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Não faltou o "peculato estelionato" ??? Alguém por favor poderia me ajudar?
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Peculato estelionato é o peculato mediante erro de outrem
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Cabe dizer, Peculato Estelionato é diferente do Peculato Culposo:
Peculato culposo
ART 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Só para aprofundar os estudos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE NO CRIME DE CONCUSSÃO.
No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se pela exigência – e não pela entrega – da vantagem indevida. Isso porque a concussão é crime formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a eventual entrega do exigido se consubstancia mero exaurimento do crime previamente consumado. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015 (Informativo 564 do STJ)
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Quanto a letra E, podemos acrescentar o INFO 568/STJ:
DIREITO PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC).
O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.
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Gab A.
Só para aprofundar, é importante ressaltar a diferença entre a corrupção passiva privilegiada e a prevaricação:
A corrupção passiva privilegiada,vista no art.317, §2, do CP, que dispõe que o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem. ( pedido/vontade externa)
Já na prevaricação, art.319, o funcionário retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de oficio, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal/próprio( interno, o interesse vem do próprio funcionário)
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Peculato mediante erro de outrem não é crime culposo. Marquei a letra A porque era a menos errada.
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a) correto
b) excesso de exação
c) condescendência criminosa
d) por ser crime formal, a corrupção passiva não necessita da ocorrência do resultado, ou seja, no momento que o agente solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, consumado está o delito. O delito se qualifica (aumenta-se a pena em terça parte) se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
e) o delito se consuma no momento que a vítima ouve a ameaça, independente de ter se sentido intimidada, ou quando é usado a violência, independente de ter sido causado lesões corporais.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
robertoborba.blogspot.com.br
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GABARITO - LETRA A
a) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto. Correta.
b) o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de excesso de exação. (art. 316, CP).
c) o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de condescendência criminosa. (art. 319, CP).
d) o crime de corrupção passiva é qualificado se em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).
e) o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.
Não é necessário que resulte lesão, bastando o uso da violência ou grave ameaça.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Peculato-Apropriação: o agente tem a posse do bem, e apropria-se. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Peculato-Desvio: o agente tem a posse do bem, mas o desvia. Art. 312 - (...) desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Peculato-Furto: o agente não tem a posse do bem, e o subtrai. Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato-Culposo: art. 312, §§ 2º e 3º.
Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato-Estelionato: é o peculato praticado mediante o erro de outrem. Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Peculato-Eletrônico: os arts. 313-A e 313-B.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
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alternatva A está correta. o enunciado é claro quando pede a divisão do peculato doloso ( art 312) , e conforme já foi explicado pelo colega Renato traz as classificações da questão. o peculato mediante erro de outrem, ou peculato estelionato, ,não entra nessa classificação , pois está tipificado no art 313 CP e a questão pede apenas as classificações contidas no 312.
espero ter ajudado, se ancontrarem erros por favor me avisem.
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GABARITO A
CORRETA - o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.
ERRADA - Art. 316, § 1º do CP - Excesso de Exação ( exação = ato de cobrar/receber impostos ). Pena: Reclusão de 3 a 8 anos + multa - o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP).
ERRADA - Art. 320- Condescencia criminosa. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa - o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP).
ERRADA - Corrupção Passiva - Solicitar, Receber ou Aceitar promessa (aceitar dádiva futura). Pena: 2 a 12 anos + multa - CRIME FORMAL, consuma-se com a S., R. ou AP, independentemente da ação ou omissão do FP - A pena aumenta de 1/3 se praticado o resultado - o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).
ERRADA - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça com o fim de obter proveito proprio ou alheio... Reclusão de 1 a 4 anos + multa, além da pena correspondente a violência - Consuma-se quando houver a prática da violência ou grave ameaça, ainda que não ocorra efetivo prejuizo material para o Estado ou para terceiros. - o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.
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A letra B não deixa de ser CONCUSSÃO.
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Eduardo, a afirmativa solicita as formas de peculato DOLOSO. Logo, por lógica,não tem como adicionar a modalidade culposa nas dolosas.
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Na letra D- Corrupção passiva se ele retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício sua pena é aumentada. O crime ocorre no momento que ele recebe ou solicita vantagem indevida.
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A) Gabarito
B) Excesso de exação, art 316
C) Condescendência criminosa - art 320
D) No momento em que o F.P solicita, recebe ou aceita a vantagem já vai estar consumada (crime formal)
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MAS E O "PECULATO CULPOSO" NO ART. 312 DO CP?
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O peculato DOLOSO(com intenção) se divide nessas três modalidades. Agora, além desses, tem o peculato CULPOSO(sem intenção - imprudência, negligência ou imperícia).
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Eo peculato mediante erro de outrem ?! também é crime doloso.
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Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “A”, temos que saber a respeito da classificação doutrinária sobre o crime de peculato, bem como um pouco de conhecimento sobre língua portuguesa:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (grifo nosso)
Vamos aos destaques feitos nos verbos do artigo e parágrafo supra:
=> “Apropriar-se” – a doutrina classifica como o tipo de PECULATO-APROPRIAÇÃO;
=> “desviá-lo” – a doutrina classifica como o tipo de PECULATO-DESVIO;
=> “subtrai...” – a doutrina classifica como o tipo de PECULATO-FURTO, pois, o destaque do § 1° do artigo 312 do CP, diz que “[...] subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”;
Esses três destaques supra são as modalidades de peculato doloso.
Complementando: nos parágrafos 2° do mesmo artigo 312 do CP, temos o peculato do tipo culposo, e no parágrafo 3°, também do artigo 312 do CP, existe a figura específica do peculato mediante erro de outrem.
Espero ter colaborado.
Bons estudos...
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cadê o peculato mediante erro de outrem?
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Por erro de outrem não seria doloso
a) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.
Peculato
(POSSE)
MATERIAL
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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a) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto. (CORRETO)
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (peculato-furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
b) o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP). (INCORRETO)
A conduta descrita na alternativa trata-se de excesso de exação (§1º do art 316), e não crime de concussão.
A concussão constitui a conduta de "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".
c) o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP). (INCORRETO)
A conduta descrita na alternativa trata-se de condescendência criminosa (art 320), e não crime de prevaricação.
A prevaricação constitui a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
d) o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP). (INCORRETO)
O crime se consuma no momento em que há solicitação da vantagem, ou no momento em que o sujeito recebe a vantagem ou ainda quando ele promete aceitar a vantagem.
Se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, conforme descrito na alternativa, haverá uma causa de aumento de pena.
e) o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto. (INCORRETO)
A violência pode ser o emprego de força física contra alguém, mediante lesão corporal (exemplo: ferimentos provocados por socos efetuados contra o perito) ou, pode ser através de vias de fato (exemplo: empurrão desferido contra a testemunha antes da sua entrada na sala de audiências).
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D) o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).
Errado. A consumação não ocorre apenas quando ele realiza materialmente a promessa, mas sim, formalmente, na simples alegação positiva de fazer algo.
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Gab."A"
Vale lembrar que além das três modalidades citadas, ainda tem o art. 313 Peculato Mediante Erro de Outrem ou também conhecido Peculato Estelionato.
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De fato, o delito de Excesso de Exação está previsto nos parágrafos do artigo 316, o qual tipifica, em seu caput, o delito de Concussão. Contudo, o crime de Excesso de Exação, como se pode notar, é delito autônomo e independe do crime de Concussão, possuindo tipo próprio, com os respectivos preceitos primários e secundários, embora faça parte do corpo do artigo 316.
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Errei a questão pelo 313-A, que seria o "peculato-eletrônico", mas até pela redação da questão acho que a intenção da banca era os tipos de peculatos que estão no 312, no mais, boa questão!!
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Não encontro o erro na E, de fato consuma-se quando da violência ou ameaça. A questão trouxe na hipótese de violência, a violência exigida no tipo é de ordem física. Todos trouxeram que consuma-se com a coação, ok, mas coação com emprego de violência pra essas pessoas seria o que afinal??
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Peculato-apropriação (art. 312, caput, 1a parte, do CP);
Peculato-desvio (art. 312, caput, 2a parte, do CP);
Peculato-furto (art. 312, §1°, do CP).
Modalidades dolosas do tipo penal supramencionado no excerto.
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C) o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP).
Condescendência Criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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D) o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).
Corrupção Passiva
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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E) o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.
Coação no Curso do Processo
CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Nos crimes contra a Administração Pública,
A) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (peculato-furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [Gabarito]
CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (peculato mediante erro de outrem)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Obs: Temos Também o Peculato Mediante erro de outrem, mas como a Alternativa não colocou a palavra Somente, segue-se o Gabarito Como Correto.
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B) o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP).
CP Art. 316 - [...]
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Concussão
CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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na letra a fala peculato furto cabe forma culposa.
mas no caput fala dolosa?
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Peculato Art. 312, caput - Apropriar-se (Peculato apropriação) ou desviar (Peculato desvio) + §1º - subtrai ou concorre para que seja subtraído (peculato-furto)
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Reparação do dano - (não extingue sanções de outras esferas - civil ou administrativa)
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa
Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem
Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois Recebeu por erro de outrem
Funcionário que recebe dinheiro de PARTICULAR e aplica na própria repartição comete PECULATO-DESVIO (crime próprio).
Já aquele que recebe dinheiro PÚBLICO e aplica na própria repartição comete o crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (crime próprio).
Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público.
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Não entendi o erro da E......