SóProvas


ID
1584100
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a Administração Pública,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: trata-se de uma denominação doutrinária, vejamos:

    Peculato-Apropriação: Tem a posse do bem móvel, pratica o verbo "apropriar" do Art. 312
    Peculato-Desvio: Tem a posse do bem móvel, pratica o verbo "desviar" do Art. 312

    Peculato-Furto: Não tem a posse do bem móvel (Art. 312 §1)


    B) Errado, pois ele pratica o crime de excesso de exação.

    Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida


    C) Errado, pois ele pratica o crime de condescendência criminosa:
    Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    D) Errado, quanto à consumação:
    no tipo solicitar e aceitar promessa de vantagem: crime formal
    no tipo receber: crime material

    E) O crime de consumação consuma-se no momento em que é empregada a coação, independentemente da satisfação do interesse visado pelo agente (crime formal) , dispensando, inclusive, a efetiva intimidação da vítima, bastando potencialidade.

    bons estudos
  • a)o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.= CERTO

    b)o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP). - ERRADO ( CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO)

    c)o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP). - ERRADO ( CRIME CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA)

    d)o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).- ERRADO ( CRIME DE PREVARICAÇÃO)

    e)o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto. - ERRADO ( VIOLÊNCIA ARBRITÁRIA = VIOLÊNCIA DESNECESSÁRIA)

  • Gab. A


    Pessoal, o erro da alternativa E está no fato de o crime também poder ser praticado mediante grave ameaça (vis relativa), portanto é irrelevante resultar ou não lesão corporal no coacto.


    Art. 344 (Coação no curso do processo): Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Bons estudos e boa sorte!

  • Alternativa (A) correta.

    Na questão B, mesmo a conduta estando tipificada no parágrafo 1° do art. 316 do CP. entende-se por crime de excesso de exação.

  • a) peculado: desvio, furto, apropriação (e tem também o peculado eletrônico)

    b) tributo = excesso de exação

    c) deixa de resp subordinado = condescendência criminosa

    d) retardar = prevaricação


  • E O PECULATO MEDIANTE A ERRO DE OUTREM ''PECULATO ESTELIONATO''?

  • Leandro, o peculato mediante erro de outrem é CULPOSO.

  • Sobre o crime de "Corrupção passiva" letra D.

    Ele se consuma no momento que o Funcionário Público: Solicita ou recebe vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem.

    Se, em consequência dessa vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, é caso de aumento de pena de 1/3.

  • ALTERNATIVA (A) É A CORRETA


    B) EXCESSO DE EXAÇÃO 


    C)CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA


    D)CORRUPÇÃO PASSIVA É UM CRIME FORMA 


    E) VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • Não faltou o "peculato estelionato" ??? Alguém por favor poderia me ajudar?

  • Peculato estelionato é o peculato mediante erro de outrem

     Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Cabe dizer, Peculato Estelionato é diferente do Peculato Culposo:

     Peculato culposo

    ART 312  § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • Só para aprofundar os estudos:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE NO CRIME DE CONCUSSÃO.
    No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se pela exigência – e não pela entrega – da vantagem indevida. Isso porque a concussão é crime formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a eventual entrega do exigido se consubstancia mero exaurimento do crime previamente consumado. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015 (Informativo 564 do STJ)

  • Quanto a letra E, podemos acrescentar o INFO 568/STJ:

    DIREITO PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC).

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.

  • Gab A.

    Só para aprofundar, é importante ressaltar a diferença entre a corrupção passiva privilegiada e a prevaricação:

    A corrupção passiva privilegiada,vista no art.317, §2, do CP, que dispõe que o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem. ( pedido/vontade externa)

    Já na prevaricação, art.319, o funcionário retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de oficio, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal/próprio( interno, o interesse vem do próprio funcionário)

  • Peculato mediante erro de outrem não é crime culposo. Marquei a letra A porque era a menos errada.

  • a) correto

    b) excesso de exação

    c) condescendência criminosa

     

    d) por ser crime formal, a corrupção passiva não necessita da ocorrência do resultado, ou seja, no momento que o agente solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, consumado está o delito. O delito se qualifica (aumenta-se a pena em terça parte) se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    e) o delito se consuma no momento que a vítima ouve a ameaça, independente de ter se sentido intimidada, ou quando é usado a violência, independente de ter sido causado lesões corporais. 

     

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • GABARITO - LETRA A

     

     

     a) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto. Correta.

     

     b) o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de excesso de exação. (art. 316, CP).

     

     c) o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de condescendência criminosa. (art. 319, CP).

     

     d) o crime de corrupção passiva é qualificado se em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).

     

     e) o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.

    Não é necessário que resulte lesão, bastando o uso da violência ou grave ameaça.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Peculato-Apropriação: o agente tem a posse do bem, e apropria-se. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. 

     

    Peculato-Desvio: o agente tem a posse do bem, mas o desvia. Art. 312 - (...) desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    Peculato-Furto: o agente não tem a posse do bem, e o subtrai. Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato-Culposo: art. 312, §§ 2º e 3º. 

     

    Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Peculato-Estelionato: é o peculato praticado mediante o erro de outrem. Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. 

     

    Peculato-Eletrônico: os arts. 313-A e 313-B. 

     

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • alternatva A está correta. o enunciado é claro quando pede a divisão do peculato doloso ( art 312) , e conforme já foi explicado pelo colega Renato traz as classificações da questão. o peculato mediante erro de outrem, ou peculato estelionato, ,não entra nessa classificação , pois está tipificado no art 313 CP e a questão pede apenas as classificações contidas no 312.

    espero ter ajudado, se ancontrarem erros por favor me avisem.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

     

    ERRADA - Art. 316, § 1º do CP - Excesso de Exação ( exação = ato de cobrar/receber impostos ). Pena: Reclusão de 3 a 8 anos + multa - o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP).

     

    ERRADA - Art. 320- Condescencia criminosa. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa  - o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP).

     

    ERRADA - Corrupção Passiva - Solicitar, Receber ou Aceitar promessa (aceitar dádiva futura). Pena: 2 a 12 anos + multa - CRIME FORMAL, consuma-se com a S., R. ou AP, independentemente da ação ou omissão do FP - A pena aumenta de 1/3 se praticado o resultado - o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).

     

    ERRADA - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça com o fim de obter proveito proprio ou alheio... Reclusão de 1 a 4 anos + multa, além da pena correspondente a violência - Consuma-se quando houver a prática da violência ou grave ameaça, ainda que não ocorra efetivo prejuizo material para o Estado ou para terceiros. - o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.

  • A letra B não deixa de ser CONCUSSÃO. 

  • Eduardo, a afirmativa solicita as formas de peculato DOLOSO. Logo, por lógica,não tem como adicionar a modalidade culposa nas dolosas.

  • Na letra D- Corrupção passiva se ele retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício sua pena é aumentada. O crime ocorre no momento que ele recebe ou solicita vantagem indevida.
  • A) Gabarito

    B) Excesso de exação, art 316

    C) Condescendência criminosa - art 320

    D) No momento em que o F.P solicita, recebe ou aceita a vantagem já vai estar consumada (crime formal)

  • MAS E O "PECULATO CULPOSO" NO ART. 312 DO CP? 

  • O peculato DOLOSO(com intenção) se divide nessas três modalidades. Agora, além desses, tem o peculato CULPOSO(sem intenção - imprudência, negligência ou imperícia).

  • Eo peculato mediante erro de outrem ?! também é crime doloso.

     

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “A”, temos que saber a respeito da classificação doutrinária sobre o crime de peculato, bem como um pouco de conhecimento sobre língua portuguesa:

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (grifo nosso)

     

    Vamos aos destaques feitos nos verbos do artigo e parágrafo supra:

     

    => “Apropriar-se”a doutrina classifica como o tipo de PECULATO-APROPRIAÇÃO;

     

    => “desviá-lo” – a doutrina classifica como o tipo de PECULATO-DESVIO;

     

    => “subtrai...” – a doutrina classifica como o tipo de PECULATO-FURTO, pois, o destaque do § 1° do artigo 312 do CP, diz que “[...] subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário;

     

    Esses três destaques supra são as modalidades de peculato doloso.

     

    Complementando: nos parágrafos 2° do mesmo artigo 312 do CP, temos o peculato do tipo culposo, e no parágrafo 3°, também do artigo 312 do CP, existe a figura específica do peculato mediante erro de outrem.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     

     
  • cadê o peculato mediante erro de outrem?

  • Por erro de outrem não seria doloso 

     

     a) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

    Peculato

    (POSSE)

    MATERIAL

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  •  a) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto. (CORRETO)

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (peculato-furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     b) o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP). (INCORRETO)

    A conduta descrita na alternativa trata-se de excesso de exação (§1º do art 316), e não crime de concussão.

    A concussão constitui a conduta de "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".

     

     c) o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP). (INCORRETO)

    A conduta descrita na alternativa trata-se de condescendência criminosa (art 320), e não crime de prevaricação.

    A prevaricação constitui a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

     

     d) o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP). (INCORRETO)

    O crime se consuma no momento em que há solicitação da vantagem, ou no momento em que o sujeito recebe a vantagem ou ainda quando ele promete aceitar a vantagem.

    Se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, conforme descrito na alternativa, haverá uma causa de aumento de pena.

     

     e) o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto. (INCORRETO)

    A violência pode ser o emprego de força física contra alguém, mediante lesão corporal (exemplo: ferimentos provocados por socos efetuados contra o perito) ou, pode ser através de vias de fato (exemplo: empurrão desferido contra a testemunha antes da sua entrada na sala de audiências).

  • D) o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).

    Errado. A consumação não ocorre apenas quando ele realiza materialmente a promessa, mas sim, formalmente, na simples alegação positiva de fazer algo.

  • Gab."A"

    Vale lembrar que além das três modalidades citadas, ainda tem o art. 313 Peculato Mediante Erro de Outrem ou também conhecido Peculato Estelionato.

  • De fato, o delito de Excesso de Exação está previsto nos parágrafos do artigo 316, o qual tipifica, em seu caput, o delito de Concussão. Contudo, o crime de Excesso de Exação, como se pode notar, é delito autônomo e independe do crime de Concussão, possuindo tipo próprio, com os respectivos preceitos primários e secundários, embora faça parte do corpo do artigo 316.

  • Errei a questão pelo 313-A, que seria o "peculato-eletrônico", mas até pela redação da questão acho que a intenção da banca era os tipos de peculatos que estão no 312, no mais, boa questão!!

  • Não encontro o erro na E, de fato consuma-se quando da violência ou ameaça. A questão trouxe na hipótese de violência, a violência exigida no tipo é de ordem física. Todos trouxeram que consuma-se com a coação, ok, mas coação com emprego de violência pra essas pessoas seria o que afinal??

  • Peculato-apropriação (art. 312, caput, 1a parte, do CP);

    Peculato-desvio (art. 312, caput, 2a parte, do CP);

    Peculato-furto (art. 312, §1°, do CP).

    Modalidades dolosas do tipo penal supramencionado no excerto.

  • ------------------------------------------------------

    C) o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente comete crime de prevaricação (art. 319, CP).

    Condescendência Criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ------------------------------------------------------

    D) o crime de corrupção passiva se consuma no momento em que o funcionário público, em consequência da promessa ou vantagem recebida, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, CP).

    Corrupção Passiva

    Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------

    E) o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.

    Coação no Curso do Processo

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

  • Nos crimes contra a Administração Pública,

    A) o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (peculato-furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [Gabarito]

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (peculato mediante erro de outrem)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Obs: Temos Também o Peculato Mediante erro de outrem, mas como a Alternativa não colocou a palavra Somente, segue-se o Gabarito Como Correto.

    ------------------------------------------------------

    B) o funcionário público que exige tributo ou contribuição social, que sabe ou deveria saber indevido, comete crime de concussão (art. 316, CP).

    CP Art. 316 - [...]

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Concussão

    CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • na letra a fala peculato furto cabe forma culposa.

    mas no caput fala dolosa?

  • Peculato Art. 312, caput - Apropriar-se (Peculato apropriação) ou desviar (Peculato desvio) + §1º - subtrai ou concorre para que seja subtraído (peculato-furto)

  • Peculato 

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

          Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

          § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

          Peculato culposo 

          § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 

          Pena - detenção, de três meses a um ano 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrívelextingue a punibilidade; se lhe é posteriorreduz de metade a pena imposta. Reparação do dano - (não extingue sanções de outras esferas - civil ou administrativa

    Peculato mediante erro de outrem 

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

     

    Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa  

    Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem  

    Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois Recebeu por erro de outrem 

    Funcionário que recebe dinheiro de PARTICULAR e aplica na própria repartição comete PECULATO-DESVIO (crime próprio). 

    Já aquele que recebe dinheiro PÚBLICO e aplica na própria repartição comete o crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (crime próprio). 

    Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 

    STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público. 

  • Não entendi o erro da E......