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O princípio do Estado de Inocência, também conhecido como Presunção de Inocência, ou Presunção da não culpabilidade é consagrado por diversos diplomas internacionais e foi positivado no Direito Brasileiro com a Constituição de 1988. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. A Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2, diz: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, e a Constituição Federal (CF) no inciso LVII do artigo 5º diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto vemos que a CF trouxe uma garantia ainda maior ao direito da não culpabilidade, pois o garante até o transito em julgado da sentença penal, e não apenas até quando se comprove a culpa do acusado, como posto na Declaração Universal e no Pacto de San José da Costa Rica.
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Alguém teria algum comentário a tecer sobre a alternativa "c". Ficaria muito grata.
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Mai Cris, com relação a alternativa C.
O ônus da prova compete a quem acusa, isto é, oferecida a denúncia cabe exclusivamente ao Ministério Público provar o fato delituoso, devendo a defesa provar somente os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. Assim entende Julio Fabbrini Mirabate:
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264).
Didaticamente podemos imaginar o seguinte exemplo: Oferecida a denuncia pelo MP por um crime de homicídio, cabe a ele provar que o o réu cometeu o homicídio. Entretanto, se a defesa alega que cometeu o homicídio em legitima defesa (excludente de antijuridicidade), então cabe a ela (defesa) provar que foi em legitima defesa.
Espero ter ajudado.
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Obrigado Darth Vader pela explicação. Errei por assinalar essa alternativa e queria entender o que havia de errado com ela (e comigo tb por achar que estava certa, rs).
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Observações importantes a serem citadas tendo como base essa questão:
O direito ao silêncio do réu se evidencia sob duas formas:
a) Primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, parágrafo 1º do CPP): mesmo a autodefesa sendo em regra disponível, aqui não poderá o réu mentir ou se calar, pois ele é obrigado a dar a sua qualificação pessoal (nome, profissão, endereço, etc). Caso não o faço, incidirá na contravenção de recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação (art. 68 da Lei de Contravenção Penal). Não poderá também atribuir a si outra identidade, sob pena de incidir no crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal)
b) Segunda parte do interrogatório judicial (art. 187, parágrafo 2º do CPP): aqui a autodefesa é disponível. Encontra limitação também no fato de que o réu não pode formular imputação falsa a terceiros (crime de denunciação caluniosa, art. 339 do Código Penal), tampouco autoimputação falsa (crime de autoacusação falsa, art. 341 do Código Penal).
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Vale lembrar que em decisão recente o STF admitiu a execução da sentença após a decisão de segundo grau, mesmo antes da ocorrência do seu trânsito em julgado.
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Depois da nova decisão do STF sobre Execução Provisória a questão encontra-se desatualizada
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Questão desatualizada.
Neto Mendes
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Creio que a questão NÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA pois o enunciado faz menção clara ao preceito constitucional:que no seu inciso LVII do artigo 5º aduz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
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Eu acho que se o enunciado mencionasse: "de acordo com a jurisprudência", aí sim estaria desatualizada. Porém, "de acordo com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5° , inciso LVII, da Constituição Federal..."
Creio que a questão ainda esteja correta.
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Com todo respeito aos colegas, não entendo que a questão está desatualizada. O novo precedente do STF trata acerca da posssiiblidade de MITIGAÇÃO da presunção de inocência ao prever a possibilidade de início de cumprimento da pena diante do decreto condenatório proferido por um colegiado. MITIGAR É DIFERENTE DE EXTERMINAR! Não é porque o STF admite a mitigação da presunção de inocência, que ela deixou de existir.
O que a alternativa "E" traz à baila nada mais que a regra geral, AINDA VIGENTE!
"e)presume-se inocente o acusado até pronunciamento de culpa, por sentença condenatória, transitada em julgado."
Mesmo que seja determinada a prisão e o início do cumprimento da pena, a presunção de inocência continuará existindo, sim, até o trânsito em julgado. Não é porque ela foi CIRCUNSTANCIALMENTE MITIGADA com o fim dde abrir guarida para o início dde cumprimento da pena, que ela deixou de existir durante o resto do processo que ainda terá seguimento.
Na minha opinião, o problema da questão é outro: alternativa "C".
"c)o ônus da prova de inocência cabe à defesa, após recebimento da denúncia ou queixa-crime e consequente início da ação penal."
Até onde eu sei (me corrijam se estiver errado, por favor), prevalece na doutrina majoritária (Renato Brasileiro assevera isso) que o ônus do MP é apenas atinente à prova da tipicidade do fato. Quanto à eventuais excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o ônus é da defesa. Portanto, entendo que a alternativa "C" também está correta, o que fomentaria a anulação da questão por existirem duas questões corretas.
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Senhores, a presunção de culpabilidade continua em voga e perdura até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não é em razão da possibilidade de execução provisória de sentença penal condenatória, ou seja, do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença penal, que o réu será incluído no banco dos condenados, mesmo porque há recursos extraordinários que podem reverter o julgado condenatório. Portanto, a questão não está desatualizada.
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Acredito que a alternativa 'c' também estaria correta.
De fato, para o recebimento da denúncia/queixa basta que estejam presentes apenas indícios de autoria e materialidade, de modo que, recebida a peça acusatória, e então iniciada a ação penal, caberia à defesa desincubir-se do ônus probatório relativo a causas de antijuricidade e/ou atenuantes e causas de diminuição.
De todo modo, a alternativa 'e' tbm está correta, ao passo que não caberia suscitar no bojo da presente assertiva a discussão concernente a possibilidade de execução provisória da pena. Perceba que quem cumpre PROVISORIAMENTE uma pena privativa de liberdade não necessariamente é culpado (parece um joguete de palavras, mas é assim que está funcionando).
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o gabarito da questao encontra-se, hoje, desatualizado, eis que diverge da posição atual do STF, que permite a execução provisória da sentença condenatória confirmada em segunda instancia.
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Boa Lucas.
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"Trânsito em Julgado", não existe dica melhor do que essa quando estamos falando do artigo 5 e a presunção de inoscência
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Lula que o diga...
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Resumindo...
Gabarito: E
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Eu acredito que a questão está correta, pois pede a resposta conforme a CF.
E a letra C, não tenho certeza, mas acredito que, não incumbe à defesa provar a inocencia da parte, mas incumbe a acusação provar a culpa do acusado...
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O STF entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. A manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. Os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STF e STJ, discutem tão somente a matéria do Direito e não fatos e provas.
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A questão está desatualizada
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Acredito que esteja desatualizada, pois o STF, recentemente, decidiu que o condenado órgão colegiado de segundo grau já pode cumprir a sentença.
Ou seja, hoje, a presunção de inocência é RELATIVA.
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GABARITO: LETRA E
A) O réu tem direito ao silêncio, bem como o uso de tal garantia, em hipótese alguma, será utilizado de forma a lhe prejudicar.
B) Em caso de dúvida, a regra é a absolvição (é o famoso in dubio pro reo).
C) Não existe ônus da prova para defesa. O ônus da prova é da acusação (MP ou Querelante).
D) Medida cautelar extrema é exceção.
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Alternativa E, segundo entendimento ratificado pelo STF.
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a) Errada. A questão trata sobre o princípio da presunção de Inocência, a assertiva traz conteúdo no qual afirma que o acusado, caso compareça em juízo, não terá direito ao silêncio. A despeito disso, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, estabelece o silêncio como uma garantia constitucional e fundamental do acusado, não podendo ser sancionado por exercê-lo. Desse princípio, estabelece como subespécie o princípio da vedação da autoincriminação. Evita-se com isso o abuso de autoridade, já que tendo acusado a vontade de exercer o direito ao silêncio desnecessário será que autoridade, policial ou judicial, se prolongue em suas inquirições. Infere-se, portanto, que assertiva peca ao afirmar que o acusado não terá direito ao silêncio, caso comparecer em audiência.
b) Errada. Necessário lembrar que a questão trata sobre o princípio da presunção de Inocência. A assertiva entende que em caso de dúvida no decorrer do processo, restará aplicar a condenação do acusado. Na contramão, o ordenamento jurídico processual penal garante entre seus princípios a interpretação in dubio pro reo. Nesse caminho, o acusado terá a presunção relativa de Inocência, tendo em vista que caberá ao acusador o ônus de produzir prova em sentido contrário. Torna-se evidente, portanto, que mesmo após todas as inquirições, etapas processuais na Busca da Verdade real, se, ao final, ainda existe dúvidas, o acusado será absolvido. Sobre essa conjuntura, infere-se que a assertiva está equivocada tendo em vista que, em caso de dúvida será o acusado absolvido (CPP, art. 386, VII).
c) Errada. Temos na assertiva que o ônus da prova de inocência cabe a defesa. De outra sorte, o direito processual penal caminha no sentido de que a carga material da prova deve ser auferida ao acusador e não ao acusado.
d) Errada. A assertiva alega que a medida cautelar de prisão poderá ser aplicada mesmo quando desnecessária. Em outra perspectiva, o direito processual penal permite as prisões cautelares somente nos casos que se comprove necessidade. Isto e, quando houver risco de fuga, ineficácia das Investigações ou outra motivação plausível. Sob essa conjectura, a assertiva está errada, pois não é permitido a prisão se desnecessário, tendo em vista que a liberdade é um direito fundamental.
e) Correta. A assertiva dita que, presume-se inocente o acusado até o pronunciamento da culpa, por sentença condenatória, transitada em julgado. Na mesma perspectiva, a Constituição Federal, art. 5º, LVII, da CF e o art. 9º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), garante a presunção de inocência. De modo que, no espaço temporal limitado até a sentença condenatória passada em julgado definitivo, todo acusado será considerado inocente.
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O artigo do cabeçaho da questão cai no TJ SP Escrevente, mas o resto não cai. Fazer a leitura do cabeçalho só.
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Data 31/08/2021
A resposta correta para os cursos de GSPP é ( E )