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ID
1584136
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Getúlio foi denunciado pela prática do delito de furto simples, descrito pelo artigo 155, caput, do Código Penal, e, encerrada a instrução, após confissão e oitiva de testemunhas presenciais do fato, restou demonstrado que ele agiu em concurso com Diocleciano, que fugiu na posse dos bens subtraídos da vítima. Assim, por prova existente nos autos, comprovou-se circunstância qualificadora, descrita pelo § 4° , inciso IV, do precitado dispositivo legal, não descrita na denúncia, e, portanto, deve o Ministério Público, nos termos do artigo 384, caput, do Código de Processo Penal (mutatio libelli):

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • gabarito: letra A

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    ***

     

  •  

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-770-stf.pdf

     

    Mutatio Libelli

    Quando Ocorre

    Ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa.

    Requisitos

    1) É acrescentada alguma circunstância ou elementar que não estava descrita originalmente na peça acusatória e cuja prova surgiu durante a instrução. 2) É modificada a tipificação penal.

    Exemplo

    O MP narrou, na denúncia, que o réu praticou furto simples (art. 155, caput, do CP). Durante a instrução, os depoimentos revelaram que o acusado utilizou-se de uma chave falsa para entrar na coisa furtada. Com base nessa nova elementar, que surgiu em consequência de prova trazida durante a instrução, verifica-se que é cabível uma nova definição jurídica do fato, mudando o crime de furto simples para furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).

    Previsão legal Prevista no art. 384 do CPP:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Procedimento

    1) Se o MP entender ser o caso de mutatio libelli, ele deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo máximo de 5 dias após o encerramento da instrução; 2) esse aditamento pode ser apresentado oralmente na audiência ou por escrito; 3) no aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas; 4) será ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias. Nessa resposta, além de refutar o aditamento, a defesa poderá arrolar até 3 testemunhas; 5) o juiz decidirá se recebe ou rejeita o aditamento; 6) se o aditamento for aceito pelo juiz, será designado dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento.

    Obs: se o órgão do MP, mesmo surgindo essa elementar ou circunstância, entender que não é caso de aditamento e o juiz não concordar com essa postura, aplica-se o art. 28 do CPP.

     

    Espécies de ação penal em que é cabível: · ação penal pública incondicionada; · ação penal pública condicionada; · ação penal privada subsidiária da pública. Obs: somente o MP pode oferecer mutatio

    Mutatio libelli em 2º grau de jurisdição: Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância. Nesse sentido é a Súmula 453-STF.

  • Não está no edital TJSP 217

  • Havendo novo fato (Mutatio Libelli), a acusação (MP) tem um prazo de 5 dias para aditar a denúncia.

     

     

  • Emendatio= Juiz 

    Mutatio= MP deverá aditar em 5 dias.

  • GABARITO: A

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Pra vcs não confundirem os termos façam que nem eu: Nunca mais chamei de Mutatio libelli, e sim de MultaDITAR

  • Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o adiamento, quando feito oralmente.

  • Mutatio:

    a) Oportunidade garantida a acusação de inclusão de nova circunstância fática em razão da divergência entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados na instrução processual.

    b) encerrada a instrução probatória;

    c) Abre-se vista à acusação para aditamento da denúncia no prazo de 05 dias.

    A defesa também deve se manifestar em 05 dias.

    Haverá novo interrogatório e oitivas das testemunhas.

    d) Até 03 testemunhas (depor sobre a nova realidade fática).

    e) Em decorrência da mutatio libelli, pode-se aferir a pertinência da suspensão condicional do processo (89, 9.099/95).

    f) Se for rejeitada, o processo segue normalmente, com a imputação original.

    Contra a decisão, cabe RESE.

    g) Se receber o aditamento, o magistrado está adstrito aos termos do aditamento.

    h) somente aplica-se às ações públicas e privadas subsidiárias das públicas.

  • NO PRÓPRIO ENUNCIADO DA QUESTÃO TEM A REPOSTA HAHA

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Getúlio foi denunciado pela prática do delito de furto simples, descrito pelo artigo 155, caput, do Código Penal, e, encerrada a instrução, após confissão e oitiva de testemunhas presenciais do fato, restou demonstrado que ele agiu em concurso com Diocleciano, que fugiu na posse dos bens subtraídos da vítima. Assim, por prova existente nos autos, comprovou-se circunstância qualificadora, descrita pelo § 4° , inciso IV, do precitado dispositivo legal, não descrita na denúncia, e, portanto, deve o Ministério Público, nos termos do artigo 384, caput, do Código de Processo Penal (mutatio libelli):

    ALTERNATIVA "A"

  • MUTATIO LIBELI > MINISTÉRIO PÚBLICO

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Mutatio Libelli: prevista no artigo 384 do CPP – nova definição jurídica do fato            

     

    Após a instrução, pode ser que seja necessário proceder à redefinição jurídica dos fatos narrados na inicial. É a chamada mutatio libelli (artigo 384, CPP). – art. 384, CPP – não cai no TJ SP Escrevente. 

  • Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?

     Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    ESSES ARTIGOS NÃO ACAEM NO TJ SP ESCREVENTE. 

  • NÃO CAI NO TJ