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ID
1584298
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 2007, é o único documento internacional de direitos humanos considerado com status de emenda constitucional no ordenamento jurídico nacional, pois

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    - Tratados Internacionais com hierarquia de emenda constitucional - tratados de direito humanos aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.


    - Tratados internacionais com hierarquia supralegal -   tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores ao § 3º do art. 5º da Constituição Federal


    - Tratados internacionais com hierarquia ordinária - tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


  • T. DH = EC : CADA CASA, 2X, 3/5 dos votos

  • Dec. 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

    Na própria remissão do Art. 5° em seu § 3º, menciona a EC 45/2004, que acrescentou esse parágrado...

    "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

  • Hoje, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência também esta em vigor no Brasil o Tratado de Marraqueche, que amplia acesso de pessoas com deficiência visual à cultura. Ambos aprovados pelo rito do §3º do Art. 5º da CF/88.

    (http://www.brasil.gov.br/cultura/2016/09/tratado-que-amplia-acesso-de-pessoas-com-deficiencia-visual-a-cultura-entra-em-vigor)

     

  • No dia 30 de setembro de 2016, entrou em vigor no Brasil o TRATADO DE MARRAQUESHE, Trata-se de um diploma normativo internacional que busca conferir maior proteção aos direitos humanos do cegos. Além disso, o tratado em questão foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro pelo rito do art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, ou seja, com status de emenda constitucional.
     

    No campo jurídico, é chamada emenda constitucional a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. É o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais.

     

    Ao estabelecer equivalência de emenda constitucional às normas insculpidas em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que fossem aprovadas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição da República calou-se quanto à possibilidade de se conferir idêntico regime jurídico aos tratados multilaterais e bilaterais de direitos humanos que já haviam sido ratificados ou mesmo promulgados pelo Brasil anteriormente à inserção daquele dispositivo no texto constitucional.

     

    Deste modo, após a citada reforma constitucional, verificamos a possibilidade de os tratados internacionais serem incorporados no ordenamento brasileiro com o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:

     

    • O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos

     

    • A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.

     

    "a Constituição projetou para o futuro e não tratou de disciplinar regras transitórias nesse sentido"

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

     

    Tríplice hierarquia dos tratados internacionais:

     

    1º caso: Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (quórum do  art. 5º, §3º)

    --> equivalentes a emendas constitucionais;

     

    2º caso: Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (sem o quórum do art. art. 5º, §3º)

    --> supralegal (abaixo da CF e acima da lei); e

     

    3º caso: Tratados Internacionais de outros assuntos que não Direitos humanos

    --> Lei Ordinária.

  • Esta é uma pergunta bastante cobrada e exige o conhecimento das alterações feitas no art. 5º da CF/88 pela Emenda Constitucional n. 45, feita em 2004. Por esta emenda, foram inseridos dois novos parágrafos no art. 5º e, de acordo com o art. 5º, §3º da CF/88, "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais", o que corresponde ao que está dito na alternativa B.
    Cuidado com as outras alternativas: o erro da alternativa A está no quórum de votação (dois terços, em vez de três quintos), a alternativa C faz referência ao julgamento do RE n. 466.343, onde se discutia a aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (e onde se entendeu que estes tratados teriam o status de normas infraconstitucionais e supralegais - e não "equivalente à emenda constitucional", como diz a alternativa), a alternativa D traz informações erradas sobre o quórum e o número de sessões de votação (para ser considerado equivalente a uma emenda, o tratado precisa respeitar os requisitos do art. 5º, §3º da CF) e, por fim, a tese indicada na alternativa E foi rejeitada pelo STF, quando do julgamento do RE n. 466.343.

    Resposta correta: letra B.



  • ALT. "B"

     

    Existem três tratados aprovados com essa equivalência pelo Brasil:

     

    1. A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
    1.1 O Protocolo dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

    2. O Tratado de Marrakesh.

     

    Bons estudos! 

  • 2-2-3/5 

  • ALTERNATIVA B de boooolaaaaa

  • A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 6.949/2009, foi a primeira Convenção Internacional a ser aprovada pelo Congresso brasileiro na forma prevista pelo art. 5º, §3º da Constituição Federal de 1988.

  • IMPORTANTE ATUALIZAÇÃO: 

     

    A Convenção de NY não é mais o único tratado internacional a possuir status de norma constitucional. Recentemente (09/10/18) foi publicado o Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html

  • Assertiva b

    foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme procedimento previsto no art. 5° , § 3° da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 45/04.

  • é o único documento internacional de direitos humanos considerado com status de emenda constitucional no ordenamento jurídico nacional? Outros que são aprovados com mesmo coro e votação NÃO são? Não estar mal formulada o enunciado?

  • Gabarito:"B"

    CF, art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Letra b.

    A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Os primeiros TDH aprovados de acordo com o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, foram a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto n. 6.949, de 2009). Posteriormente, foi aprovado o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso (Decreto n. 9.522, de 2018).

    a) Errada. O art. 5º, § 3º, da CRFB, fala em três quintos, e não em dois terços.

    c) Errada. O STF não adota a tese do status constitucional dos tratados de direitos humanos que não tenham sido aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CRFB (RE 466.343/SP).

    d) Errada. Em desconformidade com o art. 5º, § 3º, da CRFB.

    e) Errada. O STF não adota a tese do status constitucional dos tratados de direitos humanos que não tenham sido aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CRFB (RE 466.343/SP).

  • Atualmente (2021):

    Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo

    Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas

    Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância