SóProvas


ID
1592374
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo pretende adquirir um automóvel por meio de sistema de financiamento junto a uma instituição bancária. Para tanto, dirige-se ao estabelecimento comercial para verificar as condições de financiamento e é informado que, quanto maior a renda bruta familiar, maior a dilação do prazo para pagamento e menores os juros. Decide, então, fazer falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada, vindo, assim, a obter o financiamento nas condições pretendidas.


Considerando a situação narrada e os crimes contra a fé pública, é correto afirmar que Paulo cometeu o delito de  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Falsidade Material: é o crime que ocorre na forma do documento
    Falsidade ideológica, diferentemente da falsidade material, a sua falsificação ocorre na declaração, no conteúdo, mantendo a sua forma original

    portanto o crime que o rapaz da questão cometeu foi o de falsidade ideológica ao dizer que fez "falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada".

    Falsidade ideológica:  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante


    bons estudos
  • A) falsificação material de documento público. 
    Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do CP e tem como objeto material documento público. A ficha cadastral de uma instituição bancária não é considerada documento público, o que já afasta a subsunção da conduta de Paulo nesse tipo penal.
    De acordo com Damásio de Jesus, "documento público" é um elemento normativo do tipo e corresponde também ao objeto material do delito. É aquele elaborado por funcionário público, no exercício de sua função, de acordo com a legislação.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 
    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Ainda segundo Damásio de Jesus, a primeira modalidade típica, em que o verbo é falsificar, indica a contrafação, isto é, a formação total ou parcial do documento. O agente forma o documento por inteiro (contrafação total) ou acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial). Na segunda conduta típica o verbo é alterar documento verdadeiro. Neste caso, o agente modifica o conteúdo do objeto material (modificação de dizeres, signos, números, letras etc.). Não deve haver supressão de palavras, números, letras etc. Se isso ocorre, incide a norma do artigo 305 do CP (supressão de documento). Nos dois casos,  a falsificação tem que ser idônea a iludir terceiro, pois, se for grosseira, perceptível à primeira vista, inexiste o delito em face da ausência da potencialidade lesiva do comportamento. O fato deve ser potencialmente danoso. Requer seja capaz de produzir dano. O fato inofensivo não constitui delito.

    B) falsidade ideológica. 
    Correta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
    Paulo, com o intuito de obter melhores condições no financiamento do veículo perante a instituição bancária, inseriu falsa declaração de parentesco, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular
    .

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) falsificação material de documento particular. 
    Incorreta. A falsificação de documento particular está prevista no artigo 298 do CP.
    Ensina Damásio de Jesus que o objeto material é o documento particular, como tal considerado o que não se inclui na elementar "documento público" simples (CP, art. 297, "caput") ou por equiparação (§2º do mesmo dispositivo). "Documento é  escrito elaborado por um autor certo, em que se manifesta a narração de fato ou a exposição de vontade, possuindo importância jurídica. Não tem formalidade especial, é feito por um particular, não sofrendo a intervenção de um funcionário público. Entretanto, o documento público, quando nulo por vício de forma, é considerado documento particular".
    O mesmo que se explicou sobre a conduta de falsificar ou alterar documento público cabe aqui. 
    Paulo não falsificou ou alterou documento particular, mas inseriu afirmação falsa, motivo pelo qual cometeu o crime de falsidade ideológica e não o crime de falsificação material de documento particular.

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)   


    D) falsa identidade. 
    Incorreta. Trata-se de delito previsto no artigo 307 do CP: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
    De acordo com Damásio de Jesus, "o preceito sancionador do artigo 307 ressalva a possibilidade de o delito configurar elementar de crime de maior gravidade. Assim, a falsa identidade fica absorvida quando aparece integrando o estelionato, a figura fundamental da falsidade ideológica, da violação sexual mediante fraude, da bigamia, da fraude processual etc. Nesses casos, o sujeito não responde por dois delitos. Somente pelo mais grave, em que se subsume a falsa identidade".
    Paulo fez falsa declaração de parentesco, mas sua conduta está tipificada no artigo 299 do CP, não sendo o caso de subsumí-lo na previsão subsidiária do artigo 307 do CP.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 4.

    Resposta: B.


  • Quem adultera e não assina comete falsidade material; mas quem assina e adultera comete falsidade ideológica.

  • Falsidade material - arts. 297 (falsificação de documento público) e 298 (falsificação de documento particular) do CP.
    Núcleo "Falsificar" - Criar um documento público até então inexistente. Pode ser TOTAL e PARCIAL.
    TOTAL - o documento é criado em sua integralidade. Ex: Malyson fabrica em sua residência um passaporte.
    PARCIAL - o agente acrescenta palavras, letras ou números ao objeto, SEM ESTAR AUTORIZADO A FAZÊ-LO, fazendo surgir um documento parcialmente inverídico. Ex: Malyson subtrai do TRE um espelho de documento em branco, e preenche seus espaços. ATENÇÃO! Segundo Cleber Masson, o documento na falsidade material parcial, "nasce como obra do falsário, isto é, o documento verdadeiro jamais existiu".
    Núcleo "ALTERAR" - o agente modifica um documento verdadeiro, já existente, mediante a substituição do seu conteúdo com frases, palavras ou números que acarretem mudança na sua essência. Então, aqui, segundo MASSON, existe um documento verdadeiro preexistente.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA OU INTELECTUAL - art. 299 do CP. O documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada é divergente da realidade. Não há aquela falsidade integral ou parcial, nem tampouco alteração. O sujeito TEM AUTORIZAÇÃO para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.
    CUIDADO, porque poderá haver falsidade ideológica mesmo constando no documento conteúdo verdadeiro. É o que ocorre, segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, "quando o agente insere ou faz inserir uma declaração verdadeira, porém diversa da que deveria constar".

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Volume 3. Cleber Masson; Direito Penal. Parte Especial. Coleção sinopse para concursos. Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

    Pessoal, dica: sempre olhe se o sujeito era competente ou não para fazer surgir aquele documento. Não sendo competente, falsidade material. Sendo competente, falsidade ideológica.
    Resposta:letra "B".

  • Falsidade Material: documento com estrutura falsa.

     

    Falsidade Ideológica: documento com estrutura verdadeira, mas conteúdo falso.

  • B) falsidade ideológica. 
    Correta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
    Paulo, com o intuito de obter melhores condições no financiamento do veículo perante a instituição bancária, inseriu falsa declaração de parentesco, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

  • Abrão Vais

     

    Por misericórdia para com essas frases inúteis nos comentários.

  • Falsidade Material: é o crime que ocorre na forma do documento
    Falsidade ideológica, diferentemente da falsidade material, a sua falsificação ocorre na declaração, no conteúdo, mantendo a sua forma original

    portanto o crime que o rapaz da questão cometeu foi o de falsidade ideológica ao dizer que fez "falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada".
     

    Falsidade ideológica:  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Código Penal

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Gabarito B

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    GAB: B

  • Tendo em vista a falsa declaração do conteúdo.

    Gabarito: B

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA = DOCUMENTO VERDADEIRO, MAS COM INFORMAÇÕES FALSAS

    POST TENEBRAS LUX

  • omitiu informações em documento público ou particular, caracteriza o crima de falsidade ideológica, art. 299 do CP.

    GAB. B

     

  • Falsidade ideológica.

  • Complementando...

    Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro , contudo a ideia contida é falsa > Conteúdo falso

    ( O agente possui atribuição para inserir )

    Na falsidade Material o documento como um todo é falso > Forma falsa

    ( O agente não tem atribuição para inserir )

    OBS:

    Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEMAD-ARACAJU Prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    Texto associado

    Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

    (X) CERTO () ERRADO

  • Quando o crime tem por finalidade alterar um conteúdo( ideia), crime de falsidade ideológica.

  • Gaba: B - CP, art. 299.

    A falsificação ideológica ocorre quando o agente:

    • Omite declaração que devia constar no documento (conduta omissiva)
    • Nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (conduta comissiva).

    Contudo, não basta que o agente pratica a conduta. Ele deve agir desta forma com uma finalidade específica (dolo específico). Qual é este especial fim de agir? É a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    EXEMPLO: José preenche um termo de declaração de bens (para tomar posse em concurso), declarando que não possui qualquer bem. Na verdade, José. possui diversos imóveis e carros. Percebam que, neste caso, o documento é verdadeiro, mas o que ali consta é falso.

    Consuma-se no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere a informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis - caminho percorrido na execução);

    _____

    Doutrina: [CUNHA, Rogério Sanches.]

    • O crime não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva;
    • Se o agente recebeu o documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa, há o crime de falsidade ideológica. No entanto, se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso, o crime não é o de falsidade ideológica, mas o de falsidade material, pois este documento (que prevê obrigações perante o signatário e o agente) nunca existiu validamente.

    Diferença entre Falsidade Ideológica e Falsidade Material:

    Ex. Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere informação de que recebe R$ 20.000,00 mensais em atividade informal. Na verdade, Paulo nunca chegou nem perto de ver esse dinheiro. Temos, aqui, falsidade ideológica;

    Ex¹: José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o formulário para alugar sua casa, declara verdadeiramente que recebe R$ 8.000,00 mensais em atividade informal. José., contudo, irritado porque deu uma cantada em Mariana e não foi correspondido, adultera o documento, para fazer constar como renda declarada R$800,00 ao invés de R$ 8.000,00. Neste caso, temos falsidade MATERIAL. A informação contida no documento é falsa, mas na verdade o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite com fidelidade aquilo que Mariana colocou.

    • Perceba que no primeiro caso [Falsidade Ideológica] o documento representa fielmente o que Paulo colocou. Contudo, o que Paulo colocou é uma mentira.
    • No segundo caso, o documento passa a ser falso (estruturalmente), porque não mais representa fielmente aquilo que Mariana colocou (foi adulterado).
  • CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • O aspecto externo do documento é verdade? Logo não há em falar em falsidade material de documento publico ou privado. Como a falsidade ocorreu no conteúdo, trata-se de crime de falsidade ideológica.

    CP, Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.