SóProvas


ID
1592377
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcondes, necessitando de dinheiro para comparecer a uma festa no bairro em que residia, decide subtrair R$ 1.000,00 do caixa do açougue de propriedade de seu pai. Para isso, aproveita-se da ausência de seu genitor, que, naquele dia, comemorava seu aniversário de 63 anos, para arrombar a porta do estabelecimento e subtrair a quantia em espécie necessária.


Analisando a situação fática, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado (pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa - art. 155, § 4º, inciso I, pois para subtrair a quantia desejada, arrombou a porta do estabelecimento de seu pai). 


    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;



    Cabe ressaltar que, nesse caso, não se aplica a escusa absolutória em razão de o crime ter sido cometido contra seu ascendente, já que o pai de Marcondes, no dia do crime, completava 63 anos (art. 183, inciso III).


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.



  • Gabarito: c

    Furto:

    (Art. 155 do CP) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto Qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    IPC: O art. 181 do CP diz que é isento de pena quem comete furto contra ascendente, no caso o pai de Marcondes, mas como ele tem mais de 60 anos, o disposto não será aplicado ao caso (art. 183 do CP), logo ele responderá sim pelo furto qualificado.

  • Conforme o artigo 183, III do CP não é aplicado a escusa absolutória em relação a Marcondes, uma vez que o seu pai é pessoa com idade superior a 60 anos. Diante disso o autor do crime deverá responder pelo crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (artigo 155, parágrafo 4º do CP).

    Mesmo que a vítima não queira representar contra o autor por ser seu filho, o inquérito policial deverá ser iniciado de ofício pela autoridade policial por ser o crime de furto de ação penal pública incondicionada. (artigo 5º, I do CPP).

    O inquérito policial poderá ser dispensando para o oferecimento da denúncia quando o Ministério Público tiver todos os elementos cabíveis para a devida oferta da inicial acusatória (artigo 27 do CPP).

  • A questão busca verificar se o candidato tem conhecimento: (i) da figura típica do furto qualificado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal); (ii) da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, também do Código Penal, de acordo com a qual é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, sem prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural; e, (iii) da inaplicabilidade de tal escusa quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (artigo 183, III, do CP, incluído por força do artigo 95 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso):

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
     (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Damásio de Jesus leciona que as hipóteses previstas no artigo 181 do CP são de imunidade penal absoluta. O crime subsiste com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade do fato. A escusa absolutória tem a mesma natureza das causas extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 do CP, razão pela qual ele entende que a autoridade policial está impedida de instaurar inquérito policial. A enumeração legal é taxativa, não podendo ser estendida a terceiras pessoas.

    Prossegue Damásio de Jesus ensinando que o artigo 182 do CP cuida das hipóteses de imunidade penal relativa. A imunidade relativa não permite a extinção da punibilidade, apenas transforma a espécie de ação penal: de pública incondicionada ela passa a pública condicionada. Ex.: o furto é crime de ação penal pública incondicionada (CP, artigo 155). Se cometido entre irmãos (CP, artigo 182, II), a ação penal se torna pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Evidentemente, a disposição não é aplicável aos casos em que a ação penal já é dependente de representação ou somente se procede mediante queixa.

    Analisaremos, abaixo, cada alternativa individualmente:

    A) Marcondes não será condenado pela prática de crime, pois é isento de pena, em razão da escusa absolutória. 
    Incorreta, pois o artigo 183, inciso III, do CP, veda a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, também do CP, quando o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Logo, apesar de Marcondes ser filho da vítima, não ficará isento de pena por ter seu pai 63 (sessenta e três) anos.

    B) Marcondes deverá responder pelo crime de furto de coisa comum, por ser herdeiro de seu pai. 
    Incorreta, pois, nos termos do o artigo 156 do CP, constitui furto de coisa comum o fato de "subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". Trata-se de crime próprio, cujo sujeito ativo só pode ser o condômino, coerdeiro ou sócio. Marcondes é herdeiro de seu pai, e não coerdeiro. Logo, não deverá responder pelo crime de furto de coisa comum.

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    C) Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado. 
    Correta, por força do que preconizam os já transcritos artigo 155, §4º, inciso I, combinado com o artigo 181, inciso II e com o artigo 183, inciso III, todos do Código Penal. Fala-se em furto qualificado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa porque Marcondes arrombou a porta do açougue para subtrair os R$ 1.000,00 (mil reais).

    D) Marcondes deverá responder pelos crimes de dano e furto simples em concurso formal. 
    Incorreta, porque o dano causado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa já qualifica o tipo penal do furto (artigo 155, §4º, inciso I, do CP), aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 2.

    RESPOSTA: C


  • Acredito que a classificação da questão está errada. A questão fala de furto com a qualificadora de rompimento de obstáculos, não de concurso de crimes.

  • Não é escusa absolutória pois seu pai tem mais de 60 anos!

  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Cabe ressaltar que, nesse caso, não se aplica a escusa absolutória em razão de o crime ter sido cometido contra seu ascendente, já que o pai de Marcondes, no dia do crime, completava 63 anos (art. 183, inciso III).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;


    Deve-se analisar as escusas absolutórias:


     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    (...)

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Porém o pai do autor completou 63 anos, o que afasta a isenção de pena:


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     (...)

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


    Nesse tipo de questão é sempre bom lembrar que as escusas absolutórias só se aplicam se o crime não tiver violência ou grave ameaça a pessoa. Ainda, apenas se o ascendente tiver idade IGUAL OU SUPERIOR a 60 anos.

  • Só um adendo: o fato de o agente furtar dinheiro do caixa do açougue (logo, ele furtou dinheiro da pessoa jurídica) faria incidir a escusa absolutória (caso o pai tivesse menos de 60 anos)? 

  • Assertiva "C", vide art. 183 do CP
    Furto Qualificado (OBS: ao verificar seu Vade Mecum escreva no art. a questão, nome da banca, ano etc, pois quando estiver lendo o código vai perceber que aquele art. caiu na prova da ordem)
    Abraços companheiros

  • Lucas Falcão sim, caso tivesse menos de 60 anos, a escusa seria aplicada.

  • Duvida do Art. 182.

    Um caso hipotético:

    Caso o cunhado furtasse dinheiro ou objeto de valor dentro da casa que ele mora de favor, pertencente ao irmão Que é casado. Existiria crime? Apenas mediante representação?

    O que me fez ter essa dúvida é por causa do casamento ligando o casal. De acordo com o art. 182, II afirma que penas praticadas contra irmãos deveram ser mediante representação.

    Na letra da lei o cunhado não entra no artigo 182.

    Alguém saberia me responder?

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Se trataria de um um concurso material, se o legislador não o elegesse como qualificadora. Na origem temos um concurso material deferido; Assim a qualificadora, ou mesmo eventual causa de aumento de penal, não são aplicáveis o concurso real ou ficto de crimes, por proibição bis in idem.

  • Sabe que fui pela qualificadora do abuso de confiança, por ser o estabelecimento do pai, acho que caberia também.

  • Apenas uma retificação quanto ao comentário do colega Bruno Azzini:

    Tal escusa absolutória, por ele mencionada, é aplicada se a vítima possuir idade  INFERIOR a 60 anos (art. 182, III, CP).

  • Gab. C

     

    Gente, CUIDADO! As escusas absolutóras seeeempre caem em provas da OAB, todavia, uma questão essencial é de ser ressaltada: É IGUAL OU PASSOU DE 60 ANOS, ESQUECE A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O erro do item D está na última parte, em que se diz que o Marcondis deverá responder pelos referidos crimes em concurso formal, o que não é verdade, dado que ele teve duas condutas (o arrombamento da porta e a subtração da quantia) as quais geraram dois crimes (dano e furto). Nesse caso, o correto seria que o acusado respondesse em concurso material.

  • D) Marcondes deverá responder pelos crimes de dano e furto simples em concurso formal. 


    Incorreta, porque o dano causado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa já qualifica o tipo penal do furto (artigo 155, §4º, inciso I, do CP), aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade.

     (Fonte: comentários da professora do QC)
     

  • GABARITO: C

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

  • Li rápido e não notei a idade do pai, apressado come cru mesmo.

  • GAB:  C   ( Temos aqui as famosas Ressalvas da Escusa Absolutoria e Relativa ) 

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Mais de 60 anos + rompimento de obstaculo.

  • ART 181 CP

  • só porque o pai e maior de 60 anos vai responder art 181

  • Por que não poderia ser a Letra B ?

  • vítima tem idade supeior a 60 anos, logo as isennções de pena contidas no art. 181 do CP, não poderão ser aplicadas, tendo em vista que houve  o rompimento do obstáculo, fator que qualifica o crime. Logo, Marcondes irá responder pelo crime de furto qualificado. art. 155, §4º, I.

     

  • Caroline Oliveira, como o artigo 156 já é bem sugestivo em suas palavras, a coisa tem que ser comum, ou seja, ao uso de todos, e no caso em tela, o furto ocorreu no açougue do pai do Marcondes, e mesmo que este fosse funcionário do estabelecimento, coisa que não fica clara na questão, seria crime de furto.

  • Questão bem elaborada!

  • C) Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado.

    Comentários: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    @radioouvirdireito

  • GABARITO: LETRA C!

    Para esclarecer:

    Escusa absolutória: isenta da pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo ao CAD (Cônjuge Ascendente Descendente).

    Exceção: não se aplica escusa absolutória, quando:

    1)    haja o emprego de grave ameaça ou violência em qualquer dos crimes contra o patrimônio (incluso roubo e extorsão, pleonasmo?)

    2)    ao estranho que participa do crime.

    3)    se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

     

    Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado.

    CP, furto:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     

  • NAO FOI FURTO CONTRA CADIC

    CONJU, ASCENDEN, DESC, COMPANHEIRO>NÃO É CRIME.

    SALVO IDOSO IDADE 60 ANOS= FOI CRIME DE FURTO, qualificado 155(ISS , TERRORISTA)

  • alternativa correta é a letra C

    o princípio da escusa absolutória do artigos 181 e 182 tem as exceções do artigo 183, entre elas, ser maior de 60 anos.... alem de que, furto torna-se qualificado quando há rompimento.

  • CP, Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (Isenção de Pena – Procedência mediante Representação):

     

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    PS: Aquela questão que você erra e percebe a besteira que fez! rs'

    Bons estudos gente!

  • A escusa absolutória serve para isentar quem comete crime contra de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    No caso narrado, não se aplica em virtude da idade da vítima

  • LETRA C

    Breve análise:

    1) Figura típica do furto qualificado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 

    Artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal:

    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    2) Escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II do Código Penal, de acordo com a qual é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, sem prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural; 

    3) Inaplicabilidade de tal escusa quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (artigo 183, III, do CP, incluído por força do artigo 95 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso)

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    Isenta o agente de pena

    Praticado contra:

    ·                   Cônjuge na constância conjugal

    ·                   Ascendente

    ·                   Descendente

    ESCUSA RELATIVA

    A ação penal só se procede mediante representação

    Praticado contra:

    ·                   Cônjuge desquitado ou separado judicialmente

    ·                   Irmão

    ·                   Tio ou sobrinho

    MPE-MS/2018/Promotor de Justiça: Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado. (correto)

     

    CESPE/PC-BA/2013/Escrivão de Polícia Civil: Considere que Marcos, penalmente imputável, subtraia de seu genitor de sessenta e oito anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória, em razão da idade da vítima. (correto)

  • Não conhecia esse termo "ESCUSA ABSOLUTÓRIA"

    É resolvendo questão e apreendendo....

  •  Escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II do Código Penal, de acordo com a qual é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimôniosem prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural; 

    Nesse caso, não se aplica, por conta da idade da vítima.

  • Galera, questão simples:

    Vítima: maior de 60 anos, ou seja, não incide escusa absolutória conforme (artigo 183, III, do CP).

    "Aproveita-se da ausência de seu genitor, que, naquele dia, comemorava seu aniversário de 63 anos, para arrombar a porta do estabelecimento e subtrair a quantia em espécie necessária." dai se extrai o furto qualificado, veja que esteve claro o rompimento do obstáculo. Art. 155, § 4º, II, CP.

    Restando então: ALTERNATIVA C

  • No caso em tela não se aplica a escusa absolutoria por ter o pai de Marcondes mais de 60anos. Trata-se de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     (...)

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.