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Gabarito Letra A
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
Duas são as formas de crime impossível:
(A) Crime impossível por ineficácia absoluta do meio
A inidoneidade absoluta do meio se verifica quando falta potencialidade causal, pois os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes, em hipótese alguma, para a produção do resultado.
Exemplo: JOÃO, para matar ANTONIO, se vale (sem saber) de uma arma de brinquedo.
(B) Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto
Também se dá o crime impossível quando a pessoa ou a coisa que representa o ponto de incidência da ação delituosa (objeto material) não serve à consumação do delito. A inidoneidade do objeto se verifica tanto em razão das circunstâncias em que se encontra (objeto impróprio) quanto em razão da sua inexistência (objeto inexistente) .
Exemplos: JOÃO tenta praticar aborto contra mulher que não está grávida; JOÃO atira em ANTONIO, que, entretanto, já se encontrava morro no momento do disparo.
FONTE: CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal (Parte Geral) 3ª Ed, 2015 p.354
bons estudos
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GAB. "A".
Crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.
A leitura do art. 17 do Código Penal revela a existência de duas espécies de crime impossível: por ineficácia absoluta do meio e por impropriedade absoluta do objeto.
1. Crime impossível por ineficácia absoluta do meio
A palavra “meio” se refere ao meio de execução do crime.
Dá-se a ineficácia absoluta quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado, por mais reiterado que seja seu emprego.
É o caso daquele que decide matar seu desafeto com uma arma de brinquedo, ou então com munição de festim.
A inidoneidade do meio deve ser analisada no caso concreto, e jamais em abstrato. O emprego de açúcar no lugar de veneno para matar alguém pode constituir-se em meio absolutamente ineficaz em relação à ampla maioria das pessoas. É capaz, todavia, de eliminar a vida de um diabético, ainda quando ministrado em dose pequena.
Se a ineficácia for relativa, a tentativa estará presente. Exemplo: “A”, desejando matar seu desafeto, nele efetua disparos de arma. O resultado naturalístico (morte) somente não se produz porque a vítima trajava um colete de proteção eficaz.
2. Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto
Objeto, para o Código Penal, é o objeto material, compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
O objeto material é absolutamente impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime, ou ainda quando, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua consumação, tal como nas situações em que se tenta matar pessoa já falecida, ou se procura abortar o feto de mulher que não está grávida.
A mera existência do objeto material é suficiente, por si só, para configurar a tentativa.
O conatus estará ainda presente no caso de impropriedade relativa do objeto. Exemplo: o larápio, mediante destreza, coloca a mão no bolso direito da calça da vítima, com o propósito de furtar o aparelho de telefonia celular. Não obtém êxito, uma vez que o bem estava no bolso esquerdo.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Crime impossivel por absoluta impropriedade do objeto: O individuo não pratica o crime porque a pessoa ou coisa que a sua conduta atinge não tem propriedade necessaria para que o crime ocorra
Crime impossivel por absoluta impropriedade do meio: o individuo não pratica o crime porque o meio ultilizado nâo tem propriedade necessaria para alcançar sua finalidade exs: usar arma de brinquedo para matar alguem, atirar em defunto achando q o mesmo estava vivo
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Alternativa B: incorreta. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados".
De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
Especificamente no caso descrito na questão, se Cristiane tivesse dado as 10 (dez) facadas em Pedro, podendo dar mais, mas não querendo, e Pedro não tivesse morrido, responderia apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio, diante da presença da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, cuja consequência jurídica é a mesma: a de o agente responder somente pelos atos já praticados.
A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.
Alternativa C: incorreta. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados".
De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
Especificamente no caso descrito na questão, se Cristiane tivesse dado as 10 (dez) facadas em Pedro, podendo dar mais, mas não querendo, tomasse as providências para que Pedro fosse socorrido e não morresse, responderia apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio, diante da presença da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, cuja consequência jurídica é a mesma: a de o agente responder somente pelos atos já praticados.
Como já mencionado acima, a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.
Alternativa D: incorreta. Nos termos do artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que meio absolutamente ineficaz é aquele de que o agente se vale a fim de cometer a infração penal, mas que, no caso concreto, não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos. Os exemplos clássicos mencionados pela doutrina são o da utilização de revólver sem munição ou com a munição já detonada; ou o daquele que, querendo causar a morte de seu desafeto por envenenamento, substitui, equivocadamente, o veneno por açúcar; a falsificação grosseira, destinada à obtenção de vantagem ilícita, ou, ainda, o daquele que quer contaminar alguém com moléstia grave de que não é portador.
A alternativa correta é a A. Nos termos do já transcrito artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que objeto é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. "Nesse caso, por ser o objeto absolutamente impróprio, não se fala em tentativa. Se alguém atira em direção a outrem que parece dormir, quando, na realidade, já se encontrava morto, não comete o delito de homicídio, haja vista que o objeto é absolutamente impróprio a essa finalidade, pois que só se pode causar a morte de quem esteja vivo. (...) Nessas situações, por mais que o agente quisesse alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria. Isso até por razões de ordem lógica: não se pode matar quem já está morto; não se pode abortar quando não há gravidez etc. A consumação dos crimes pretendidos seria, portanto, impossível".
Na questão, é impossível que Cristiane tivesse matado Pedro, pois ele já estava morto. Logo, como advogados de Cristiane, deveríamos alegar em seu favor a ocorrência de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.
RESPOSTA: A
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GABARITO LETRA (A)
A alternativa correta é a A. Nos termos do já transcrito artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que objeto é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. "Nesse caso, por ser o objeto absolutamente impróprio, não se fala em tentativa. Se alguém atira em direção a outrem que parece dormir, quando, na realidade, já se encontrava morto, não comete o delito de homicídio, haja vista que o objeto é absolutamente impróprio a essa finalidade, pois que só se pode causar a morte de quem esteja vivo. (...) Nessas situações, por mais que o agente quisesse alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria. Isso até por razões de ordem lógica: não se pode matar quem já está morto; não se pode abortar quando não há gravidez etc. A consumação dos crimes pretendidos seria, portanto, impossível".
Na questão, é impossível que Cristiane tivesse matado Pedro, pois ele já estava morto. Logo, como advogados de Cristiane, deveríamos alegar em seu favor a ocorrência de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
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O resultado a que se refere o art. 17, não é resultado do nome Iuris criminis, como no caso, faquear alguém morto, além de não importar no resultado Homicídio qualificado, não importa em qualquer outro ilicito penal. Contudo, terceiro que provoca aborto com consentimento da gestante, que após a prática abortiva percebe que a mesma não esta grávida, provocando lesão corporal, temos o crime de aborto tentado seguido de lesões corporais culposas. Nosso direito penal é do dolo, e o resultado é o jurídico, não o naturalístico. Atenção: esta banca segue o entendimento de que no caso em tela temos lesões corporais culposas.
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OBJETO=PESSOA OU COISA
MEIO= O QUE UTILIZA PARA PRATICAR O CRIME
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O exemplo da arma de brinquedo seria ineficácia do meio
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Resposta A.
A hipótese narrada é típico caso de crime impossível. Aplica-se a regra do art. 17 do Código Penal: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Há, destarte, duas hipóteses para o crime ser impossível: a) por ineficácia absoluta do meio: meio é aquilo que se emprega para a prática do delito (v. g. tentar matar alguém com revólver de plástico); ou b) por absoluta impropriedade do objeto: objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual incide a conduta ilícita (v. g. tentar matar um cadáver). Cristiane, destarte, não poderia matar Pedro, pois ele já se encontrava morto antes de ser atingido pelas facadas. Houve crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
Bons estudos
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Meio: Matar alguém com arma de "água".
Objeto: Matar o morto
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O meio era plenamente eficaz (a faca não era de borracha rsrs), mas o objeto material (a vida do cônjuge) era impróprio para a consumação do delito, (pois este já se encontrava morto).
Abraço e bons estudos.
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Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.
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Delito impossível por ineficácia absoluta do meio - a ineficácia absoluta do meio se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.
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Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimentoe não conseguir o resultado.
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desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.
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Para aqueles que não são assinantes!
Código Penal
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Gente, sem querer eu assinalei a alternativa D, mas, na verdade, o gabarito é a assertiva A.
Nossos sonhos, a gente é quem constrói!
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ineficácia absoluta do meio - DIZ RESPEITO AO MEIO EMPREGADO PELO AGENTE (OBJETO)
impropriedade absoluta do objeto material - DIZ RESPEITO AO BEM JURÍDICO QUE SERÁ ATINGIDO
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Direito e bonito !!!
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Para que haja o homicídio é necessário um corpo com vida, logo houve impropriedade do objeto “corpo”. Uma faca é um meio eficaz para o crime, logo , não houve ineficácia do meio ( faca) utilizado.
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CRIME IMPOSSÍVEL - Art. 17, CP
a) por absoluta impropriedade do OBJETO: A conduta do agente, não é capaz de provocar o resultado lesivo à vitima. Ela quer matar. "Matar" um cadáver.
- por absoluta impropriedade do OBJETO: PESSOA/COISA.
b) por ineficácia do MEIO: Instrumento utilizado - arma que não funciona. Jamais seria apto a consumar o crime.
- por ineficácia do MEIO: Instrumento ARMA SEM POTENCIAL LESIVO / PALITO DE DENTE.
O crime impossível é uma causa de exclusão da tipicidade, não responderá pelo crime na sua modalidade consumada, tampouco na forma tentada.
GABARITO LETRA "A"
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JONATAS DO NASCIMENTO Lima acredito que você não seja desse meio jurídico.
Totalmente fora de si.
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Foi assistir o jogo do vasco, logico que infartou kkkkkk
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Nessa questão nota-se que Cristiane embora tivesse dolo e determinação em dar o fim em Pedro os meios empregados por ela não iria obter êxodo, pois Pedro já se encontrava morto após dar um infarto fulminante enquanto dormia, embora Cristiane tenha tomado atitude de dar fim a vida de Pedro, seria impossível o matar. Diante da situação é de se observar que crime impossível ocorre quando há uma causa de exclusão da tipicidade, nesse caso Cristiane não responderá pelos crimes em sua modalidade tentada e nem tampouco na modalidade consumada conforme estampado CPB em seus artigos 121 C/C14, II e 121 C/C14 I. Assim como advogado deverá argüir em defesa de Cristiane o artigo 17 do CPB que diz:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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para fixar-)
Em relação ao crime impossível = Teoria objetiva temperada
meio ou objeto absolutamente ineficazes
Meio= Método
Objeto= Pessoa ou coisa
Não desista!
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No caso em tela tem-se o que se chama de crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, já que um cadáver
não pode ser vítima de homicídio. A conduta de Cristiane, portanto, não é punível, pois o CP brasileiro adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível, prevendo a ausência de punição, já que o resultado é impossível, nos termos do art. 17 do CP.
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Entendo que seja crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, contudo, nesse caso, não há nenhuma adequação típica para o caso em tela?
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Não Iuri, porque crime impossível é causa de atipicidade do fato (fato é típico).
Nos moldes da Teoria Objetiva Temperada, o crime só será impossível quando a ineficácia do meio de execução ou a impropriedade do objeto forem absolutas.
Como o objeto material (a faca) não causou o óbito, restou comprovada a absoluta impropriedade deste.
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CRIME IMPOSSÍVEL!!!
CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Nesse caso, vislumbra-se a absoluta impropriedade do objeto.
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MEIO = MÉTODO
OBJETO = PESSOA/COISA
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MEIO é o instrumento que o criminoso utiliza para praticar o delito e OBJETO é a pessoa/coisa que ele deseja atingir. Na questão o MEIO era a faca (arma branca com alta possibilidade de dano, ou seja, não havia nenhuma singularidade nela que pudesse torná-la ineficaz) e o OBJETO era o marido que já estava morto quando a esposa desferiu as facadas (não há homicídio contra cadáver, o homicídio necessariamente precisa ser contra alguém e para o direito ALGUÉM = pessoa com vida extrauterina).
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O que está morto não pode morrer - Casa Greyjoy.
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Acrescentando:
Meio absolutamente ineficaz - Crime impossível
meio relativamente inidôneo / Ineficaz - Tentativa
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MEIO é o instrumento que o criminoso utiliza para praticar o delito e OBJETO é a pessoa/coisa que ele deseja atingir. Na questão o MEIO era a faca (arma branca com alta possibilidade de dano, ou seja, não havia nenhuma singularidade nela que pudesse torná-la ineficaz) e o OBJETO era o marido que já estava morto quando a esposa desferiu as facadas (não há homicídio contra cadáver, o homicídio necessariamente precisa ser contra alguém e para o direito ALGUÉM = pessoa com vida extrauterina).
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A)Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o 17 do CP, ou seja, trata-se de crime impossível, portanto, não se pune a tentativa por absoluta impropriedade do objeto, visto que era impossível consumar-se o crime porque Pedro já estava morto, logo, seria impossível a prática de crime de homicídio.
B)Desistência voluntária.
Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois, conforme o art. 15 do CP, tem-se a desistência voluntária quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, porém, não é o caso, visto que o crime não se consumou porque o marido de Cristiane já estava morto e não por desistência dela. Ademais, se Pedro estivesse vivo no momento em que Cristiane desferiu as facadas, não seria caso de desistência voluntária, mas arrependimento eficaz, caso ele sobrevivesse.
C)Arrependimento eficaz.
Resposta incorreta. Não se trata de arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do CP, porque Pedro já estava morto, logo, o crime não se consumou por absoluta impropriedade do objeto e não por desistência de Cristiane.
D)Crime impossível por ineficácia do meio.
Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, não se trata de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, previsto no do art. 17 do CP, posto que as facas desferidas na vítima, poderia ter sido eficaz, porém, não ocorreu por ocorreu por absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do mesmo artigo.
RESUMO DAS QUESTÕES
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Etapas de Realização de Delito, nos termos do art. 17 do CP.
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Confundi meio com objeto e errei... mas não erro mais!
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A)Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o 17 do CP, ou seja, trata-se de crime impossível, portanto, não se pune a tentativa por absoluta impropriedade do objeto, visto que era impossível consumar-se o crime porque Pedro já estava morto, logo, seria impossível a prática de crime de homicídio.
B)Desistência voluntária.
Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois, conforme o art. 15 do CP, tem-se a desistência voluntária quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, porém, não é o caso, visto que o crime não se consumou porque o marido de Cristiane já estava morto e não por desistência dela. Ademais, se Pedro estivesse vivo no momento em que Cristiane desferiu as facadas, não seria caso de desistência voluntária, mas arrependimento eficaz, caso ele sobrevivesse.
C)Arrependimento eficaz.
Resposta incorreta. Não se trata de arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do CP, porque Pedro já estava morto, logo, o crime não se consumou por absoluta impropriedade do objeto e não por desistência de Cristiane.
D)Crime impossível por ineficácia do meio.
Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, não se trata de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, previsto no do art. 17 do CP, posto que as facas desferidas na vítima, poderia ter sido eficaz, porém, não ocorreu por ocorreu por absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do mesmo artigo.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Etapas de Realização de Delito, nos termos do art. 17 do CP.
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Sabe - se que trata-se de crime impossivel, uma vez que o marido já estava morto. Fica então a INEFICACIA DO MEIO que traria um problema com a faca, QUE NÃO FOI O CASO. A QUESTÃO A é correta, pois foi por "absoluta impropriedade do objeto" = VIDA DO MARIDO. ABSOLUTA = TOTALMENTE IMPOSSIVEL.
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GABARITO A
O CP brasileiro adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível, prevendo a ausência de punição, já que o resultado é impossível, nos termos do art. 17 do CP.
CP, Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
O crime impossível pode ocorrer de duas maneiras:
1. Pela absoluta impropriedade do objeto; ou
2. Pela ineficácia absoluta do meio
NATUREZA JURÍDICA
·Causa de exclusão da tipicidade;
• Logo, se não há o fato típico, não ocorre crime sequer na modalidade tentada.