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ID
1592392
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante 35 anos, Ricardo exerceu a função de juiz de direito junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, no ano de 2012, decidiu se aposentar e passou a morar em Florianópolis, Santa Catarina. No dia 22/01/2015, travou uma discussão com seu vizinho e acabou por ser autor de um crime de lesão corporal seguida de morte, consumado na cidade em que reside.


Oferecida a denúncia, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, será competente para julgar Ricardo  

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    A questão trata de juiz aposentado, que comete crime de lesão corporal seguida de morte na cidade de Florianópolis/SC. Como o foro por prerrogativa de função não persiste após a aposentadoria e o crime praticado não foi doloso contra vida (trata-se de crime preterdoloso, tipificado no artigo 129, § 3º, do CP), tem-se que o juízo competente para análise do caso é o de uma das varas criminais de Florianópolis/SC – a regra da fixação da competência é a do lugar onde o crime se consumou, vide artigo 70 do CPP).

    Fonte: http://www.marcioalberto.com.br/wp-content/uploads/2010/02/Gabarito-comentado-do-XVII-Exame-Unificado-da-OAB.pdf

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria.

  • Autoridade com foro de prerrogativa, ainda que esteja fora da jurisdição territorial, deverá ser julgada pelo tribunal de origem. Ex: Juiz de Direito de MG que pratica crime na Bahia – será julgado pelo TJMG. Fonte: Leonardo Barreto Moreira, Processo Penal.


    Contudo, o foro de prerrogativa não prevalece após APOSENTADORIA do magistrado, por exemplo. Nesse caso, prevalece as regra geral prevista no Art. 70 do CPP, a saber:


      Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca competente para julgar o feito.


    GABARITO: “B”


    Rumo à Posse!

  • PQ não Tribunal do Júri?

  • João Ezequiel a intenção não era matar e sim lesionar, esse é um crime preterdoloso. Lesão corporal é um crime contra a pessoa, mas não é um crime contra a vida.

    Compete ao tribunal do Júri julgar os crime dolosos contra a vida.

  • Valeu rayldon

  • De Florianopólis, critério da fixação da competência pelo lugar da infração, conforme art. 70 do CPP. Juiz aposentado não esta dentro dos requisitos de competência originária do tribunal regional federal CF ART. 108, I, “a”, e, por força do princípio federativo, nenhuma constituição estadual ou lei federal pode criar esta competência, não prevista pela CF.

    Trata-se de crime pretedoloso, e o dolo foi de lesionar - Animus laedendi, não de matar, restando afastada a competência do tribunal do júri.

  • Qualquer merda seguida de morte = vara criminal comum

  • Só complementando o belo comentário do Rayldon: Compete ao tribunal do Júri julgar os crime dolosos contra a vida, e os conexos.

  • fiquei na dúvida quanto à perda da prerrogativa de função porque o cargo de juiiz é vitalício...

  • Em relação a questão de prerrogativa de foro ligada a vitaliciedade (art. 95 I CRFB), no próprio

    RE 546609 e RE 549560, o relator  Min. Ricardo Lewandowski, manifestou-se acerca da questão:

     

     “A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, 

     

    A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio.

     “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.

  • LETRA B

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • O lugar para ser processado é o local da infração. Ou seja, Florianópolis! Quanto a prerrogativa de função, o magistrado perde com a sua aposentadoria. Como bem aludiu o colega acima, a prerrogativa é uma questão jurisdicional e não de privilegio. Portanto alguma vara criminal de Floripa!

  • Súmula 451 do STF – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. 

  • A asserrtiva correta e a (b) uma das Varas Criminais de Florianópolis.

    Tendo em vista que conforme prever o art. 70 do Código de Processo Penal, " a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

    No que tange a prerrogativa de função  a Súmula 451 do STF deixa bem claro que, " a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional."

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

     

      CPP -  Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

     

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

     

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

    SÚMULA 451 DO STF - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

  • Porque o Tribunal no Júri não é competente?

  • Bárbara Alencar, pois o crime de lesão corporal seguida de morte não integra o rol de crimes dolosos contra a vida, que estão expressos no CP.

  •  

    GABARITO: LETRA B

     

    O § 3°, do Art. 129, do CP, incrimina a lesão corporal seguida de morte, chamada pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente. Aqui falta ao autor o animus necandi, agindo apenas com a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (a intenção é produzir um dano menor do que o alcançado). (Sanches Cunha. Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2016)

     

    CF - Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

     

  • Só fazendo um adendo ao comentário da Bia, o juiz aposentado não cometeu crime preterdoloso (culpa do antecedente e dolo no consequente), senão iria sim para o tribunal do júri. No caso da questão, foi culposa a morte, não houve intenção. Então foi apenas uma qualificadora do crime de lesão, indo para a vara comum criminal.

  • O foro por perrogativa de função foi retirado do juiz após a sua aposentadoria.

  • GABARITO LETRA B!

    STF -> A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional (súmula 451);

    Sendo assim, incidirá a regra geral -> lugar da infração (em que se consumar ou, no caso de tentativa, em que for praticado o último ato de execução);

     

  • S451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.  

  • Segundo o STF, terminado o mandato da autoridade, o processo descerá para a comarca onde o crime aconteceu. No caso em tela, será em Florianópolis.

  • SÚMULA 451 DO STF - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

  • Cessou função de juiz - cessou foro prerrogativa de função.

    Descartando a alternativa A

    Se julga juri - apenas crimes dolosos contra a vida (homicídios - não sendo o caso, pois foi lesão corporal que se consumou com a morte)

    Descartando a alternativa C

    Crime consumado se julga no local da consumação no caso Florianópolis

    Resposta certa B

  • Autoridade com foro de prerrogativa, ainda que esteja fora da jurisdição territorial, deverá ser julgada pelo tribunal de origem. 

    Ex: Juiz de Direito de MG que pratica crime na Bahia – será julgado pelo TJMG. Fonte: 

    Leonardo Barreto Moreira, Processo Penal.

    Contudo, o foro de prerrogativa não prevalece após APOSENTADORIA do magistrado, por 

    exemplo. Nesse caso, prevalece as regra geral prevista no Art. 70 do CPP, a 

    saber:

    Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso 

    de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca 

    competente para julgar o feito.

    GABARITO: “B”

  • Foro por prerrogativa acompanha o cargo ocupado, se desocupado não acompanha mais.
  • Conforme Súmula 451:

    A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

    Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.

    Letra B- Correta.

  • quebraram tudo, rss Letícia Porto

    Letícia Porto

    Conforme Súmula 451:

    A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

    Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de

    Aparecido Oliveira

    23 de Julho de 2020 às 19:20

    Foro por prerrogativa acompanha o cargo ocupado, se desocupado não acompanha mais.

    Excelências!

  • Regra geral de definição de competência -> Lugar da infração

    Lesão corporal seguida de morte -> Não é julgada pelo júri

    Gabarito: B

  • Súmula 451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

    Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.

    Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso

    de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca

    competente para julgar o feito

  • Nós não estamos falando de um homicídio doloso e sim de uma lesão corporal seguida de morte. Mais paciência ao ler as questões, te faz errar menos mesmo já sabendo a matéria.

  • Vamos com calma:

    1. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE: a intenção não era matar a pessoa, mas sim ferir-lá, por um excesso ocorreu a morte, como o intuito não era a morte, não pode ser julgado pelo tribunal do júri, o mesmo acontece em casos de latrocínio, que é um crime contra o PATRIMÔNIO, não contra a vida, por isso que também não é julgado pelo tribunal do júri.
    2. O juiz encontra-se APOSENTADO, portanto, não possui mais prerrogativa de foro, se possuísse seria julgado pelo tribunal de justiça.

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  • GABARITO: “B”

    Súmula 451 - STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Trata-se de manifestação da chamada regra da atualidade. Se atualmente você exerce o cargo, você terá direito a foro por prerrogativa de função, mesmo que a infração penal tenha sido praticada antes! A partir da diplomação, todos os processos deverão ser remetidos ao Tribunal da prerrogativa. É dizer, pois, que o agente somente faz jus ao foro por prerrogativa de função a partir da diplomação e enquanto estiver exercendo a função! Naturalmente, os atos praticados anteriormente pelas instâncias até então competentes não serão considerados inválidos, uma vez que pela regra do tempus regit actum, eles foram todos efetuados de maneira totalmente legítima e válida! Porém, se houver cessação definitiva da função que justifique a prerrogativa de foro, pela mesma regra da atualidade, não há que se falar em “competência especial”, seja para fatos praticados, antes, durante ou depois da cessação.

    Súmulas-por-assunto-STF-e-STJ-Penal-e-Proc-Penal-EBEJI

  • Foro por prerrogativa de função após o julgamento da AP 937 QO/RJ:

    REGRA: as autoridades com foro por prerrogativa de função somente serão julgadas pelo pelo Tribunal respectivo (TJ, STJ, STF...) em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Ex: membro do Tribunal de Contas pratica violência doméstica contra a sua esposa. Será julgado pelo Juiz de Direito de 1ª instância.

    EXCEÇÃO: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Ex: Desembargador pratica violência doméstica contra sua esposa. Será julgado pelo STJ (e não pelo juiz de 1ª instância).

    O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

  • Súmula 451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função NÃO SE ESTENDE ao crime cometido APÓS a cessação definitiva do exercício profissional.

    Vale destacar que, o crime foi de lesão corporal seguida de morte, ou seja, o ex juiz não tinha a intenção de matar, sendo assim, não é aplicável a competência ao Tribunal do Júri.

  • cuidado com ficar nas palavras chaves: você lê a palavra morte e já pensa no júri. prova da OAB tem que levar em conta todos os elementos do fato .
  • a) Lesão Corporal Seguida de MORTE> veja que a intenção não era matar a pessoa, mas sim feri-la. No entanto, por excesso da dose ocorreu a morte, como a intenção não era dar fim a vida, não pode ser julgado pelo o tribunal do júri. IGUALMENTE, ocorre nos crimes de LATROCÍNIO, que é um crime contra o PATRIMÔNIO (dinheiro/carro/casa, etc), e não contra a vida, devido a isso, não é julgado pelo o Tribunal do Júri.

    b) O juiz se aposentou, dessarte, não possui mais prerrogativa de foro, caso sim, seria julgado pelo Tribunal de Justiça. O melhor exemplo aqui, seria da Flor de Lis, matou o marido, enquanto deputada Federal, não foi presa, no entanto, na segunda-feira, após perder o foro, na quarta-feira, foi presa. Ou seja, a proteção não é eterna. Porém, aqui, ainda faço uma crítica. Nem deveria existir, pois de acordo com a Constituição, somos iguais perante a lei. Ahahahahahah. Que mentira.

  • Gente, eu particularmente não sou especialista na área, e não estou compreendo, sempre acreditei que os crimes de homicídios e tentativa de homicídio eram de competência do tribunal do júri.