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ID
1592413
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jonas é empregado da sociedade empresária Ômega. Entendendo seu empregador por romper seu contrato de trabalho, optou por promover sua imediata demissão, com pagamento do aviso prévio na forma indenizada. Transcorridos 10 dias de pagamento das verbas rescisórias, Jonas se candidatou a dirigente do sindicato da sua categoria e foi eleito presidente na mesma data.


Sobre a hipótese apresentada, de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 369 V TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA A. Jonas não fará jus à estabilidade provisória que normalmente é assegurada aos dirigentes sindicais, pois segundo entendimento pacificado do TST, não subsiste tal estabilidade para o empregado, quando o registro da candidatura se dê durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado. É o que dispõe a Súmula n. 369, V, do TST:

    Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    (...)
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    RESPOSTA: A
  • Não há estabilidade por conta da demissão concretizada ! 

  • Jonas não terá direito a gozar de estabilidade, devido seu registro a candidatura ter ocorrido durante o período do aviso prévio, ainda que venha ganhar as eleições, não lhe assegura a estabilidade.

    Súmula 369 TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.

  • Súmula nº 369 do TSTDIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Jonas é empregado da sociedade empresária Ômega. Entendendo seu empregador por romper seu contrato de trabalho, optou por promover sua imediata demissão, com pagamento do aviso prévio na forma indenizada. Transcorridos 10 dias de pagamento das verbas rescisórias, Jonas se candidatou a dirigente do sindicato da sua categoria e foi eleito presidente na mesma data. 

    SUM-369 TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • O que o Eduardo Amaral está fazendo ? kkkkkk

  • Não há se falar em estabilidade provisória do empregado que efetuar registro de candidatura a dirigente sindical no curso do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado (Sumula 369, V, TST) 

  • A estbalidade só sobrevive no caso de aviso prévio indenizado na hipótese da gestante.

     

  • Gabarito: A

  • SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    [...]

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • Jonas é muito é esperto (kkkkkkk) notem ele não era candidato, nem tão pouco, presidente - tão logo soube da demissão se candidatou, te faz de doido Jonas kkkkkk

  • Depois do fim do período do aviso prévio, ocorre efetivamente o término do contrato de trabalho, logo não como se falar em estabilidade depois desse período. 

  • Do Grego: Strategía.

  • SÚMULA 369

    1)      É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    2)      Fica limitada assim a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    3)      O Dirigente Sindical só terá direito a estabilidade provisória se exercer uma atividade pertinente a categoria profissional do sindicato que ele foi eleito.

    4)      Não havendo mais atividade empresarial no sindicato não há razão para existir estabilidade.

    5)      O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado.

  • Pulo do gato né, Jonas?! Fail

  • Letra "A"

    Súmula TST 369, V.

  • Esse jonas é esperto kkk

  • Não adiantou, Jonas!

  • SUMÚLA 369 - TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I -

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Não foi dessa vez, Jonas!

    GABARITO: LETRA A

  • É Jonas, não foi dessa vez, manda um abraço pra FGV!

  • A)Jonas poderá ser desligado ao término do aviso prévio, pois não possui garantia no emprego.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com a Súmula 369, V, do TST, ou seja, o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, é livre associação profissional ou sindical, nos termos do art. 8º da CF/88.

     B) Jonas tem garantia no emprego por determinação legal, porque, pelo fato superveniente, o aviso prévio perde seu efeito.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A.

     C)Jonas passou a ser portador de garantia no emprego, não podendo ter o contrato rompido.

    Resposta incorreta. Na verdade, Jonas poderá ser desligado ao término do aviso prévio, pois não possui garantia no emprego

     D) Jonas somente poderá ser dispensado se houver concordância do sindicato de classe obreiro.

    Resposta incorreta. Na verdade, não existe tal obrigação da concordância ou não do sindicato, posto que Jonas poderá ser desligado ao término do aviso prévio, porque não possui garantia no emprego,