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LETRA C.Lei 8.666/93, art.24. É dispensável a licitação:V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;;)
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resposta letra c
Lei 8,666, Art 24 inciso V.
É um caso de Licitação deserta, a administração abre a licitação e não aparece nenhum interessado. Ela justifica o ocorrido e passa para uma contratação direta. Onde será mantidas todas as condições preeestabelecidas.
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Devemos sempre lembrar...
Casos de licitação dispensável são somente três previstos em lei:
ü Só existem três casos de licitação inexigível:
a-) Fornecedor único (vedada preferência por marca);
b-) Contratação de profissional consagrado pela mídia e opinião pública no setor artístico,
c-) profissional técnico de serviço especializado. Lembrar sempre! Note que é rol meramente exemplificativo, pois parte do pressuposto que existe inviabilidade de competição. Só lembrar que a inexigibilidade da licitação parte do pressuposto que não há como proceder com a licitação. Devemos lembar que o rol de inexigibilidade é meramente exemplificativo, pois podem existir outras situações que tornem o procedimento licitatório inviável / impossível.
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**complementando o comentário abaixo:
"Devemos sempre lembrar... Casos de licitação dispensável( inexigível) são somente três previstos em lei:"
--> os casos de dispensa de licitação estão no "Art. 24. É dispensável a licitação: " , em um rol de 30 incisos.
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Dispensável: a Lei apenas autoriza a dispensa, ficando esta á critério da autoridade responsável(art:24 pequeno valor,SITUAÇÕES EMERGENCIAIS, intervenção da União no domínio econômico,gêneros perecíveis etc).
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Correta mesma é a letra "C".
As hipóteses de dispensas de licitação estão esposadas no art. 24 e seus 30 incisos, sendo estes Rol Taxativo, ou seja, para contratação direta por dispensa de licitação deverá o gestor público fundamentar em um dos 30 incisos.
A fundamentação para o Gabarito da questão é o inciso V do art. 24: "V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".
Quanto as hipótese de inexigibilidades dispostas no art. 25, é um rol exemplificativo, ou seja, outras situações poderão ser inexigíveis desde que sejam possíveis fundamentá-la no art. 25. Por exemplo, é a hipótese de contratação direta de combustíveis em municípios que só tenha um posto de gasolina. Nestas situações não cabem dispensa de licitação, pois não há hipóteses cabíveis nos 30 incisos do art. 24. Poderia até ser realizada uma licitação, mas não existirá competição que é um dos objetivos da licitação. Neste caso, o mais adequado seria contratar diretamente pela hipótese de inexigibilidade de licitação.
Vejam, que este exemplo não se coaduna com nenhuma das hipóteses mencionadas: não é representante comercial exclusivo, não presta serviços técnicos especializados e não é contratação de artistas. Simplesmente é a inviabilidade de competição que é um dos pre-requisitos para justificar a inexigibilidade de licitação. Neste exemplo só utilizados como fundamenta o caput do art. 25.
Abraços,
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Lei 8666 de 1993
Licitação DESERTA (Art.24,V)
Licitação FRACASSADA (Art.48, §3º)
“ninguém apareceu”
“dos interessados, ninguém se classificou”
A licitação será dispensável;
poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo ...
Serão mantidas todas as condições;
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
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DISPENSA DE LICITAÇÃO
São hipóteses de dispensa de licitação todas as situações em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a Lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.
licitação dispensável X licitação dispensada
– dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.
– dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.
licitação dispensável – As hipóteses de licitação dispensável têm rol taxativo no art. 24 da Lei 8.666/93.
Mais em: https://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/12/licitacao-dispensada-dispensavel-e-inexigivel/
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Art. 24. (8.666/93) É dispensável a licitação:
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior¹ e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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GABARITO C
Hipótese de Licitação deserta, ou seja, quando não aparece nenhum interessado.
Licitação fracassada: quando todos os interessados forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas. Neste caso, a Adm, poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução do prazo para 3 dias úteis. Vale ressaltar que não se trata de caso de dispensa de licitação.
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Lei 8666
Art. 24 - É dispensável a licitaçao:
inciso V
1. Ñ acudirem interessados à licitaçao anterior
2. Tem que justificar
3. Nao puder ser repetida sem prejuízo para a adm
4. Tem que manter todas as condiçoes preestabelecidas
GAB. C
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Como nenhum interessado apresentou-se, provocando a frustração da disputa e a consequente constatação de que o interesse público sofreria prejuízos irreparáveis, há de se notar a previsão do art. 24, V, da lei 8.666/93, que garante a dispensa de licitação nestes casos.