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ID
1592665
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Etevaldo, médico neurocirurgião, realiza operação para retirada de tumor cerebral em estágio avançado em Lucicleide, que vem a falecer no curso da cirurgia. A família da paciente ajuiza ação indenizatória contra Etevaldo, alegando erro médico e que Lucicleide não foi informada de que a cirurgia era de alto risco, podendo levá-la a óbito. Nesse caso, o juiz considerará a responsabilidade de Etevaldo como

Alternativas
Comentários
  • A presente questão versa sobre os seguintes assuntos, sob a ótica do direito consumerista: (a) a responsabilidade do profissional liberal (médico neurocirurgião); (b) o dever de informação ao consumidor.

    Sobre a primeira, o art. 14, § 4º do CDC dispõe que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", o que nos leva a primeira conclusão de se tratar de responsabilidade subjetiva.Em segundo lugar, considerando que a informação é direito básico do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, III, do CDC ("São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"), deverá a ausência de dita informação ser considerada como juridicamente relevante. Gabarito: Letra D. 
  • LETRA D: CORRETA.


    A regra é que responda OBJETIVAMENTE por informações insuficientes, conforme o Caput do art. 14, CDC. 

    A questão quis nos induzir a isto. 


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    Contudo, conforme a colega já mencionou, a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA.


     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


  • Exemplificando... Decidiu o TJPE (APL 2591980):


    "Todos os riscos e possíveis sequelas provenientes de determinado ato cirúrgico devem ser previamente alertados ao paciente, para que possa ser obtido seu consentimento. Assim, se o médico deixar de informar o paciente sobre possíveis sequelas decorrentes do ato cirúrgico deve indenizá-lo, ainda que tenha sido diligente na execução de suas atividades profissionais. A ausência injustificada de informação evidencia a negligência médica e, consequentemente, na hipótese de ocorrência de dano ao paciente, nasce para o profissional a obrigação de indenizar". 

  • Achei interessante conjugar o art. 14, §4º, do CDC, com o art. 15, do CC.... E ainda, o enunciado 533 do CJF.

  • A questão versa, em primeiro plano, sobre a responsabilidade dos profissionais liberais - médicos -, que, em regra, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.

    Aliado a este argumento, compreendo que a questão reclama a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, já que a necessidade de consentimento da paciente, acerca dos riscos do procedimento médico, pode ser retirada do art. 15 do Código Civil, conforme bem colocou o colega Rodrigo.

  • Enunciado n. 533 da VI Jornada de Direito Civil


    O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causa risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos


  • GABARITO D 

    468/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA

    Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caso, deve o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas cautelas. Igualmente, explica que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo de origem, em razão dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), os quais não podem ser revistos em recurso especial (Súm n. 7-STJ). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011. 4ª Turma.

  • Na verdade a questão explora dois conhecimentos, a saber:

    1 - a responsabilidade dos profissionais liberais, art. 14 do CDC, que é SUBJETIVA (com isto elimina-se a alternativa A,C,E;

    2 - Também acerca do dever de informação que este profissional deve ao paciente, sendo também dever do hospital, não só do médico. Esta informação deve ser clara, em linguagem acessível, expondo os riscos positivos e negativos com as respectivas consequências;

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    A responsabilidade do médico é subjetiva, devendo ser verificada a culpa.

    Deve ser analisado se a informação foi adequada e clara, sobre os riscos e a periculosidade da cirurgia.

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º). 10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação.

    (STJ - REsp: 1.540.580-DF. Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), T4 - QUARTA TURMA. Julgamento em 02/08/2018, DJe 04/09/2018)

    A) mitigada e subsidiária, porque o quadro de saúde de Lucicleide impunha cirurgia para retirada do tumor cerebral como única alternativa possível, independentemente de ter sido ela informada ou não da periculosidade do ato cirúrgico. 

    Subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 

    Incorreta letra “A".


    B) subjetiva, apurando o erro médico mediante exame de culpa, mas terá como irrelevante juridicamente a ausência de informações a Lucicleide, tendo em vista que a cirurgia era a única alternativa para salvá-la, em razão da gravidade de seu quadro de saúde. 


    Subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 

    Incorreta letra “B".

    C) objetiva, em razão do risco habitual no exercício da neurocirurgia; analisará como irrelevante juridicamente a ausência de informação a Lucicleide, por se tratar de questão médica a opção pela cirurgia, única indicação possível em face da gravidade de seu quadro de saúde. 


    Subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 

    Incorreta letra “C".

    D) subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 


    Subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) objetiva, em razão do risco habitual no exercício da neurocirurgia, analisando como relevante juridicamente a ausência de informações a Lucicleide, pois deveria ela ter sido informada ostensiva e adequadamente da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 


    Subjetiva, apurando-se o eventual erro médico com a verificação de sua culpa; analisará como relevante juridicamente ter sido Lucicleide informada ou não dos riscos que corria, tendo em vista a gravidade de seu quadro de saúde, que impunha informação ostensiva e adequada da periculosidade da cirurgia a que seria submetida. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Dos Direitos Básicos do Consumidor

    6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.