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Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um
crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos.
Código Penal Comentado.
Acredito que o gabarito deveria ser o Crime Formal Improprio, já que o agente agiu com desígnios autônomos.
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Se na questão informa que o agente atua sem desígnios autônomos, então é concurso formal perfeito. Resposta C.
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gabarito: C
Complementando a resposta dos colegas:
Como sabemos, o concurso formal pode ser próprio (ou perfeito) ou impróprio (ou imperfeito). Na lição de Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
"O concurso formal ainda pode ser perfeito (ou normal ou próprio) quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime; imperfeito (anormal ou impróprio) quando há desígnios autônomos em relação a cada crime (isso só ocorre nos crimes dolosos, evidentemente). Exemplos: o sujeito dispara contra a vítima e, por erro, acaba matando também um terceiro (aberratio ictus). Temos aqui um concurso formal perfeito (não há desígnios autônomos em relação a cada morte). Se o agente, ao contrário, queria efetivamente a morte dos dois, dá-se o concurso formal imperfeito (porque houve desígnios autônomos)".
No caso, a questão expressamente estabelece "sem
que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para
corromper especificamente o adolescente para a prática
do roubo", assim afastando o item "b" (concurso formal impróprio).
A jurisprudência também atesta ser caso de concurso formal (afastando os itens "a", "d" e "e"). Nesse sentido, exemplificativamente:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1º DA LEI 2.252/54).
CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR
DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS
PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO
E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54
é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e
posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da
participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior
de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda
que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a
norma do art. 1º da Lei 2.252/54
visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3.
Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se
reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de
menores. Precedentes. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5.
Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. (STJ; HC 144181 DF; Julgamento: 29/10/2009)
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Fiquei com dúvidas nessa questão. Não sei se é viagem minha mas se no Concurso Formal Próprio haverá apenas crimes culposos ou um doloso e os outros culposos, como que neste caso haveria esse concurso se os dois crimes são dolosos?
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Concurso formal
CP. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Concurso formal próprio / normal / perfeito: quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. O agente só deseja praticar um crime.
Concurso formal impróprio / anormal / imperfeito: quando há desígnios autônomos em relação a cada crime. O agente deseja praticar os dois(ou mais) crimes.
Concurso material
CP. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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Alexandre Peppe, desígnio autônomo é dolo. Na questão fala que o autor não estava animado por dolo quanto à corrupção de menores.
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Errei a questão, marcando "D", e, ao analisar posteriormente com mais calma, percebi que a questão foi muito bem elaborada. O delito de corrupção de menores consuma-se independentemente da efetiva corrupção do menor. É crime formal (consumação antecipada). Imaginei que a corrupção teria se dado em um momento anterior à prática do roubo, com o convite, por exemplo, do maior para a prática do crime juntamente com o menor. Nesse sentido, com essa conduta, o crime de corrupção de menores já estaria consumado. Com a posterior prática do roubo, através de outra conduta, configuraria-se concurso material de crimes. Entretanto, com o trecho "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo" percebe-se que não houve nenhum ato do maior que pudesse caracterizar a corrupção, o que só se configurou quando da prática do roubo junto com o menor. Dessa forma, ao praticar a conduta do roubo com a presença de um menor, aperfeiçoou-se o concurso formal. Até aqui já daria para responder corretamente a questão. Ao praticar o delito, o maior deseja apenas a produção do resultado do crime de roubo, sendo que a corrupção acontece independentemente de sua vontade (por tratar-se de crime formal, como já expressado). Assim, há unidade de desígnios (e não desígnios autônomos, como a própria questão mencionou), o que caracteriza a figura do concurso formal perfeito (próprio).
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Fiquei com dúvida. Se não há desígnio autônomo com relação ao crime de Corrupção de Menor, então não há dolo, ou seja, o crime teria sido praticado com culpa. Dessa forma, concurso formal próprio do crime de Roubo (praticado com dolo), com o crime de Corrupção (praticado com culpa). A dúvida é: existe a figura culposa do delito? Seria possível a prática de corrupção de menores por "negligência"? Achei um pouco estranho. Pelas minhas pesquisas, este crime não admitiria a figura culposa.
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Elielton...tem um detalhe...
O fato do exercício dizer que não há desígnio autônomo não conduz, necessariamente, a alegarmos que inexiste dolo na "corrupção de menores".
Veja que a questão, já no início, diz que há um concurso de pessoas....ora, dentre os requisitos para o concurso de pessoas, tem-se o VÍNCULO SUBJETIVO, psicológico entre os agentes, sem o qual cada um responderá de forma independente.
Pois bem, quando o adulto "ligou-se" ao menor, admitiu a atuação conjunta com o menor, mesmo que de forma instantânea, para o cometimento do crime, cometeu o crime de corrupção de menores, sendo crime formal...ou seja, houve sim o dolo na corrupção, conclusão que se retira da circunstância deles agirem em concurso de pessoas.
Sendo assim, de uma só vez, a conduta do adulto promoveu a realização de dois crimes: corrupção ao estabelecer vínculo psicológico com o menor para agirem em conjunto, e o roubo em si....logo, 1 conduta + 2 crimes= concurso formal, letra c.
Compreendeu?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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lembrar que a corrupção de menores passou, em 2009, a ser prevista no ECA:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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SÚMULA 500 do STJ: A configuração do crime do art.
244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal.
Art.
244-B do CP. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)
anos, com ele praticando infração penal
ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
art. 1o da Lei
no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
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Concurso formal impróprio x próprio (Para saber a se é próprio ou impróprio tem que analisar a intenção do agente)
a) no concurso formal próprio
(ou perfeito), no qual o agente não tem
autonomia de desígnios em relação aos resultados, aplica-se uma só pena aumentada de 1/6
a 1/2;
Ex.: Motorista dirigindo imprudentemente mata duas pessoas,
se ficar provado que ele não queria matar as duas pessoas, mas que por sua
imprudência acabou cometendo os homicídios haverá concurso formal próprio (uma
ação + uma vontade + vários resultados = concurso formal próprio).
Ex.: Quer matar uma pessoa atira nela, mas a bala fura a pessoa e mata também outra (uma ação + uma vontade + vários resultados = concurso formal próprio).
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b) no concurso formal impróprio (ou imperfeito), no qual o
agente atua de forma dolosa e querendo provocar os dois ou mais resultados
através de uma única ação, as penas serão somadas.
Ex.: Pessoa para matar diversos presos, coloca veneno na
sopa deles e diversos presos morrem. (uma ação + diversos resultados, mas havia a
intenção de praticar diversos resultados)
Ex.: Quer matar dois bandidos com uma única bala para economizar, coloca-os juntinhos e dá apenas um tiro, matando os dois bandidos. (uma ação + vontade de cometer dois crimes + dois resultados = Concurso formal imperfeito).
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- No caso da questão ficou claro que o agente queria praticar apenas um crime (roubo), mas sem querer acabou praticando outro também que foi a corrupção de menores (uma ação e intenção + prática de dois ou mais crimes = concurso formal ou também chamado de concurso formal perfeito/próprio). Gabarito letra C
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Cara, nosso código penal, é realmente um fiasco, ora se o menor infrator, de acordo com nossa digníssima lei é inimputável, como que pode haver, por exemplo no caso dessa questão em pauta VÍNCULO SUBJETIVO, psicológico entre os agentes, sem o qual cada um responderá de forma independente. ???
O menor infrator, como diz a nossa própria legislação, tem o discernimento mental incompleto, ele automaticamente não responderá criminalmente por seus atos, contudo isso não é o assunto em pauta da questão, mas na minha opinião pessoal, isso é um tanto contraditório, principalmente pelo fato que concurso formal é exclusivamente aplicada em crimes.
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Me lembro de ter feito essa prova e marcado como correta a resposta que indica concurso material.
Entretanto, o gabarito inicial (provisório) havia dado como correta a indicativa de concurso formal.
Como bem explicitou Benedito Júnior, está presente no caso apresentado a unidade de desígnios, e não desígnios autônomos, o que caracteriza a figura do concurso formal próprio.
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A letra C fala em concurso formal. E concurso formal pode ser próprio ou impróprio. Fica muito vago. Tem que baixar o Chico Xaviar no candidato para saber a "voluntas examinatoris".
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Dica: Se você também marcou concurso material, leia o comentário do Benedito Júnior.
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Comentário de caráter pessoal:
Trata-se de concurso formal. Fica evidente no seguinte trecho do enunciado: "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo". Isso significa dizer que não haveria corrupção de menores se não fosse pelo crime de roubo. O agente se utilizou do menor como MEIO para chegar ao FIM . Repare que o agente NÃO TEM O intuito de corrempê-lo à prática crimonosa reiterada. Nota-se que, não subsistiria o crime de corrupção de menores, sem o objetivo de realizar o roubo. Portanto, trata-se de UMA SÓ AÇÃO que resultou em DOIS CRIMES, conforme indica o art 70 do CP.
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“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
(Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
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Discordo da questão.
A questão não fala um momento sequer em uma única atitude.
Há decisões massivamente no sentido de concurso material entre corrupção de menores e roubo, até porque, sendo o primeiro crime formal, tem consumação em momento distinto:
TJ-DF - Apelação Criminal APR 20140310283167 (TJ-DF)
Data de publicação: 02/07/2015
Ementa: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. BIS IN IDEM. DELITOS AUTÔNOMOS. I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, eis que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II � Recurso conhecido e desprovido.
STJ - HABEAS CORPUS HC 146376 PE 2009/0172195-5 (STJ)
Data de publicação: 24/02/2014
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vale lembrar que aí não fala em que momento ele "corrompeu" o menor, se foi numa única atitude. Fala de concurso instantâneo de pessoas (termo que nunca vi), mas não instantâneo dos crimes. Fala que a intenção de corrupção não era específica para aquele crime apenas.
Então faltou uma redação mais precisa pra afirmar que houve uma única atitude, e, portanto, o concurso formal.
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Rodrigo Stangret, acho que a seguinte decisão justifica o gabarito:
TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 6858 SP 0006858-89.2012.4.03.6181 (TRF-3)
Data de publicação: 01/12/2014
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. TIPIFICAÇÃO. SÚMULA 500, STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, caracterizando-se, ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo qualificado e de corrupção de menores estão satisfatoriamente comprovadas pela prova documental e testemunhal. 3. Ressalvadas as hipóteses em que demonstrados desígnios autônomos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o concurso formal entre roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Fixada a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se no mais a sentença. 5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09). 6. Apelação da defesa conhecida em parte e desprovida. Apelação da acusação provida.
Como a questão deixa claro que não existem desígnios autônomos para prática do roubo e da corrupção de menor, trata-se de concurso formal mesmo.
Gab. C
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"sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo"
Se não há designios autônomos, é concurso formal.
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concurso formal proprio - nao tendo designios (vontade) autonoma em relação a cada um dos crimes ocorrera a exasperação da pena
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"sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo"
Se não há designios autônomos, é concurso formal.
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POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
FONTE DIZER O DIREITO
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Essa questão na verdade é muito complexa. Consideremos a seguinte hipótese:
Diogo, 23 anos, morador de favela, acerta uma paulada na cabeça de motorista de caminhão de gás para roubar para si apenas o necessário para a sobrevivência. No entanto, Diogo não consegue remover a barra de ferro que trava a porta de trás do caminhão. Marcos, 17 anos, estava no bar ao lado vendo a cena e resolve ajudar Diogo, conseguindo os dois juntos removerem a barra. Os dois roubam para si duas unidades de gás cada, fecham o caminhão e vão se embora.
Pois bem, nessa situação está configurado o concurso de pessoas instantâneo, não houve prévio acordo mas desse não se necessita. Houve liame subjetivo entre os agentes, o dolo de roubar.
O problema dessa situação frente a questão trata-se sobre a unidade de desígnio, pois Diogo só responde pela corrupção de Marcos na modalidade dolosa, vez que a legislação não prevê a modalidade culposa do tipo. Veja: https://jus.com.br/artigos/45597/as-diversas-formas-de-corrupcao-de-menores.
Deste modo, a situação narrada é impossível, pois o crime formal se configura com o dolo quanto ao primeiro crime e culpa quanto ao segundo, não podendo ser o gabarito da questão.
Se Diogo não conhece Marcos e não sabia sobre sua idade, encontraríamos na hipótese de erro de tipo, também não havendo falar em concurso formal por culpa quanto à corrupção do menor.
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Corrupção de menor = crime formal!!
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Aqui seria necessário para acertar o conhecimento da diferença entre concurso formal próprio e impróprio, então vai um exemplo para não esquecer mais:
Primeiro - em ambos, tanto o próprio como o impróprio há a vontade (dolo) no cometimento de pelo menos um crime;
PRÓPRIO - No PRÓPRIO, pode ocorrer de com uma só ação (conduta) o sujeito ativo atingir o alvo pretendido, mas também atingir outro por erro, por exemplo, mas não tinha a intenção de atingi-lo. (seria o caso do marido/mulher que pretende matar a mulher/marido, mas a bala atravessa o corpo desta (e) e, a mesma bala, também atinge outra pessoa que estava, por azar da vida, passando atrás do alvo);
IMPRÓPRIO - Ocorre quando há uma única ação, porém desde o início a intenção foi o cometimento de dois crimes. (é o caso de o(a) marido/mulher que pretende matar a(o) mulher/marido, estando de tocaia vê que ela(ele) se aproxima na presença também do(a) amante e decide matar os dois, mas como só tem uma bala no rifle, aguarda pacientemente o momento em que eles se abraçam para despedirem-se e dispara um único tiro que atravessa o tórax de ambos).
Portanto, é impróprio porque na verdade ele sempre quis matar os dois e apenas usou uma bala por circunstâncias outras.
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GABARITO: C
Concurso Formal (Art. 70 do CP): Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem. Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
I. Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.
II. Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.
III. Concurso formal perfeito: o agente não possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (culpa). Exemplo 1: Agente A atira em B para matá-lo, a bala atravessa e atinge C. Dolo + Culpa. Exemplo 2: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.
IV. Concurso formal imperfeito: o agente possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (dolo). Exemplo 1: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo. Na hipótese IV, a pena sempre será somada.
Fonte: https://ancle.jusbrasil.com.br/artigos/337986043/concurso-de-crimes-concurso-material-concurso-formal-e-crime-continuado
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Sinceramente não consegui entender esse gabarito.
Se para se configurar a existência de desígnios autônomos faz-se necessário a existência de dolo (direto ou eventual), e tendo em conta que o delito de corrupção de menores é formal e exige apenas dolo genérico (ou seja, não é necessário que o gente efetivamente corrompa o menor e nem que ele tenha como objetivo que o menor seja corrompido), há que se concluir que o simples fato do agente saber que o sujeito que com ele pratica a conduta é menor de 18 anos é suficiente para se configurar o dolo no que tange à corrupção de menores.
Assim, ao se dizer que não houve desígnio autônomo (dolo) no que tange à corrupção de menores, deveríamos concluir que o agente não sabia que o sujeito era menor, o que nos levaria à figura do erro de tipo ou à modalidade culposa (que não é possível no caso da corrupção de menores).
O concurso formal (próprio) se caracteriza pela existência de um crime doloso juntamente com um crime culposo. Assim, me parece que nunca se pode falar em concurso formal entre o roubo e corrupção de menores ou entre quaisquer outros crimes que não admitem a modalidade culposa. Somente seria possível falar-se em concurso formal impróprio
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Concurso formal próprio: Acabamos de atropelar fulano e o mesmo faleceu, meu Deus, o que nós fizemos!! Geralmente em crimes culposos ou quando existe um crime culposo e outro doloso, desse modo, não existe desígnio autônimo, n existe vontade de cometer crime. Concurso formal impróprio: Queremos matar fulano, daí vai lá e mata.
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@Elissa. Exatamente. Pensei do mesmo modo.
O gabarito, ao meu ver, não tem sentido e fundamentação teórica. Como descrito no problema: se não houve "desígnio" para corromper o adolescente, porque o adulto irá responder pelo crime de corrupção de menor (o fato é atípico, simples, dizer que é formal é mera retórica, porque não houve dolo em fazê-lo). E outra, como deve ser provado o "desígnio", porque o delito é formal!
Apenas para fortalecer a minha argumentação:
ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES – Sentença condenatória – Defesa apela, alegando insuficiência probatória quanto a ambos crimes ou, alternativamente, afastamento da condenação por corrupção de menores e subsequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal – Roubo – Materialidade e autoria comprovadas – Crime de corrupção de menores – Delito formal – Desnecessidade de efetiva comprovação da corrupção – Súmula 500 do Col. STJ – Crime de corrupção de menores reconhecido - Concurso material entre roubo e corrupção de menores – Dosimetria da pena corretamente aplicada – Manutenção do regime fechado – Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 00005813120178260095 SP 0000581-31.2017.8.26.0095, Relator: Márcio Eid Sammarco, Data de Julgamento: 31/01/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2019)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.391 - AM (2018/0057116-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial de ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ fl. 219): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2o, INCISO II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ROUBO TENTADO. SÚMULA 582 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE COM MAIS DE UM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA ATENUADA PELA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE DEVEM SER SOMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
De nada adianta destruir o direito penal para favorecer quem quer que seja... Se o direito penal não está adequado, alterem-se as leis!
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quem estiver com dúvidas, a professor faz um ótimo comentário da questão.
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quem estiver com dúvidas, a professor faz um ótimo comentário da questão.
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Se o agente não tem o ânimo de corromper o agente, o concurso formal é PRÓPRIO. Caso tivesse desígno autônomo, haveria a caracterização de concurso formal IMPRÓPRIO. Outrossim, o STJ é assente no sentido de que o delito de corrupção de menores tem natureza formal. Deste modo, mesmo que o agente não tenha o desiderato de corromper o menor, o delito restará consumado.
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Gabarito: C
Concurso formal (próprio ou impróprio - a depender da existência de desígnios autônomos).
Conforme STJ:
“É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.
Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (grifei)
(HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)
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Acredito que o gabarito da questão tenha a ver com o fato do crime de corrupção de menores não ser admitido na forma culposa.
Assim, se o adulto não possuía conhecimento da idade do menor (e, portanto, inexistindo desígnio autônomo), caberia a hipótese de Erro de Tipo:
"Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"
Mesmo sendo crime formal, inexistindo forma culposa de corrupção de menores, o adulto não responderia por esse crime.
Penso apenas que isso deveria estar mais claro na questão.
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Concurso Formal Próprio não há desígnio de por parte do agente;
Concurso Formal Impróprio há desígnio por parte do agente.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Concurso formal
ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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CONCURSO FORMAL > próprio e impróprio.
70. Quando o agente, mediante UMA só ação ou omissão, pratica DOIS ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (Concurso material benéfico).
Concurso material > soma da penas (cumulação).
Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).
Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).
Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).
Crime continuado específico > aumentada até o triplo.
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O concurso formal próprio exige que um dos resultados seja a título de culpa, pois se ambos forem dolosos, haverá desígnio autônomo e caracterizará assim o concurso formal impróprio. No entanto, a corrupção de menor não admite a modalidade culposa e por tanto é impossível haver concurso formal próprio entre a pratica do roubo de forma dolosa a corrupção de menor.
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“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
(Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Art. 244-B DO ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)