ID 159271 Banca FCC Órgão TRE-SP Ano 2006 Provas FCC - 2006 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Civil Assuntos Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico Defeitos do Negócio Jurídico Parte Geral De acordo com o Código Civil Brasileiro, com relação aos defeitos do Negócio Jurídico, é certo que: Alternativas O falso motivo não vicia a declaração de vontade, ainda quando expresso como razão determinante. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Considera-se coação a ameaça do exercício normal de um direito, bem como o simples temor reverencial. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, mas, em regra, ambas poderão reclamar indenização. Ocorrerá estado de perigo quando uma pessoa, por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Responder Comentários Gabarito errado. Não se considera coação a ameça do exercício de um direito, nem o simples temor reverencial (art. 153). A resposta correta é a alternativa "b", de acordo com o art. 156, CC/02. A gabarito está correto (B), pois conforme o Art. 146, CC "O dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo." A - ERRADA - Art. 140 - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. B - CERTA - Art. 146 C - ERRADA - Art. 153 - Não se considera coação, a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. D - ERRADA - Art. 150 - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenizações. E - ERRADA - Art. 157 - Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta Sobre dolo:"Dolo principal ou essencial (art. 145 do CC): é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulabilidade do ato negocial."Dolo acidental (dolus incidens) (art. 146 do CC): é o que leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade por não interferir diretamente na declaração de vontade."Sobre coação:"A coação é uma pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo à prática de um determinado negócio jurídico. Trata-se de violência ou ameaça que infringe a liberdade de decisão do coagido, tornando-se mais grave que o dolo, pois este afeta apenas a inteligência da vítima. Pode ser física ou moral, mas o CC só trata da coação moral." Sobre estado de perigo:"O estado de perigo representa a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa (exorbitante) para evitar um dano pessoal que é do conhecimento da outra parte contratante. Grosseiramente falando, o declarante de encontra diante de uma situação que deve optar entre dois males: sofrer o dano ou participar de um contrato que lhe é excessivamente oneroso. Vejamos alguns clássicos exemplos:a) doente que concorda com altos honorários exigidos pelo médico cirurgião;b) venda de bens abaixo do preço para levantar o dinheiro necessário ao resgate doseqüestro do filho ou para pagar uma cirurgia médica urgente;c) promessa de recompensa ou doação de quantia vultosa feita, por um acidentado,a alguém, para que o salve, etc."Sobre lesão:"A lesão é um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, com o objetivo de protegê-lo diante do prejuízo sofrido na conclusão de um negócio jurídico em decorrência da desproporção existente entre as prestações das duas partes. Trata-se de um dano patrimonial."Prof. Dicler Forestieri Ferreira (pontodosconcursos) a) Errada - Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. b) Correta- Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. c) Errada - Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. d) Errada - Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. e) Errada - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Gabarito - BClique no mapa mental abaixo para ampliá-lo Um ótimo exemplo de dolo acidental vem de Stolze Gagliano e Pamplona Filho: “O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos”.