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gabarito: A
I - CORRETA.
O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito
de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se
faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
"A doutrina é divergente quando trata do momento consumativo do delito. Para a maioria, o crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). (...) Vale ressaltar que o STJ, ao editar a súmula 96, dirimiu a questão, como se pode observar: 'O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida'".
II - CORRETA.
O crime de latrocínio está previsto no art. 157, §3º, do Código Penal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência: (...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete
a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa.
Conforme Rogério Sanches:
"Objetividade jurídica: o crime de roubo é um crime complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.
(...)
Roubo qualificado pelo resultado: o parágrafo 3° pode ser dividido em duas partes: com resultado lesão de natureza grave e com resultado morte (este último chamado de latrocínio, rotulado como hediondo)".
III - CORRETA.
A literalidade do Código Penal dá a resposta:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte: (...)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
*Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
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II = Cézar Roberto Bittencourt: "Procurando minimizar, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o
resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente. Toda sanção de determinada conseqüência do fato somente pode ser aplicada ao agente se este houver dado causa pelo menos culposamente. Com o latrocínio não é diferente, aplicando-se integralmente o consagrado princípio ‘nulla poena sine culpa’, e rechaçando-se a responsabilidade objetiva. No entanto, não se pode silenciar diante de um erro crasso do legislador, que equiparou dolo e culpa, pelo menos quanto às conseqüências, nesse caso específico. Na verdade, o evento morte, no latrocínio, tanto pode ocorrer de dolo, de culpa ou de preterdolo, e se lhe atribui a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada (20 a 30 anosde reclusão), o que agride o bom senso e fere a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. "
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IV)
TJSC
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO (ART. 163 DO CP). INVIABILIDADE. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, INCLUSIVE O ÂNIMO FURTIVO, DEMONSTRADOS NO PRESENTE FEITO. [...] - O agente que tenta adentrar em estabelecimento com o evidente intuito de subtrair coisa alheia móvel, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não efetiva a empreitada criminosa, comete o crime de furto tentado e não de dano [...] (Apelação Criminal n. 2014.047163-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-3-2015, grifo nosso). REFORMA DA PENA. PEDIDO QUE NÃO APONTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A PENA DEVE SER REDUZIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. EXEGESE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA BÁSICA DA OAB/SC. NÃO CABIMENTO. DEFENSOR DATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997 QUE NÃO MAIS VIGIA À ÉPOCA DA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.038542-0, de Araranguá, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 16-06-2015).
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Ao meu ver, a II está errada, pois se o latrocínio é um crime preterdoloso (dolo na ação + culpa no resultado), não admite que o homicídio seja intencional/doloso, caso em que configuraria concurso de crimes. Alguém entendeu essa alternativa ser dada como certa?
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Carolina Renée, eu aprendi da seguinte forma: O latrocínio não necessariamente é crime préterdoloso. Ou seja, o resultado morte que qualifica o roubo pode advir por dolo ou culpa.
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O roubo qualificado pela morte não é um crime necessariamente preterdoloso, sendo que o resultado mais danoso (morte da vítima) pode advir de dolo por parte do agente. Assim, falaciosa a afirmação de que no latrocínio não cabe tentativa, sendo que, como visto, pode haver tal possibilidade, a depender a análise do elemento subjetivo do agente, no tocante ao resultado morte. Para agregar conhecimento, em se tratando do roubo agravado pelo resultado morte, tem-se que não são cabíveis a grave ameaça e violência imprópria. Somente haverá latrocínio, quando a violência for perpetrada sob a forma própria (vis absoluta).
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Consoante a doutrina do prof. Cleber Masson, a violência do latrocínio é que deve ser dolosa, sendo que o resultado qualificador pode advir tanto a título doloso quanto culposo.
De acordo com os seus exemplos, duas situações podem ocorrer:
a) "A", para subtrair um relógio de "B", efetua um disparo em sua direção apenas para assustá-lo. A munição ricocheteia na parede e acaba atingindo "B", que vem a falecer.
A violência - caracterizada pelo disparo - foi dolosa, malgrado a morte tenha sido culposa. O crime é de latrocínio.
b) "A" aborda "B" e ingressa em seu automóvel para roubá-lo. A ação é percebida e se inicia uma perseguição policial. Durante a fuga, "A" - por estar dirigindo com excesso de velocidade - acaba capotando o carro, fato esse que gerou a morte de "B".
Neste caso, não há que se falar em latrocínio, porquanto a violência - capotamento do carro - derivou de uma conduta imprudente. Por conseguinte, teremos dois crimes em concurso material: roubo simples e homicídio culposo.
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Vejo que a questão deve ser anulada. Eu fundamentaria citando este trecho do livro de rogério sanches, CP para concursos:
"Para que haja latrocínio é necessário, também, que a morte decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso em concurso com o roubo"
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Gab. A
Carolina Renée, data vênia, ouso discordar de você. A alternativa II se encontra em total acerto. Deve-se notar que o latrocínio, embora seja um crime qualificado pelo resultado, NEM SEMPRE será PRETERDOLOSO. Desse modo, todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Vejamos:
Os crimes qualificados pelo resultado podem ser:
a) Dolo - Culpa: crime preterdoloso.
Ex.: LATROCÍNIO: roubo doloso + lesão corporal grave ou morte a título de culpa; (nesse caso o latrocínio é preterdoloso, porém só quando a morte ocorre a título de culpa).
Ex.: lesão corporal seguida de morte.
b) Dolo – Dolo: crime doloso qualificado por resultado
doloso.
Ex.:
LATROCÍNIO – para roubar a vítima ele dolosamente a mata. (aqui o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado, entretanto não é preterdoloso).
c) Culpa – Culpa:
Ex.:
incêndio culposo qualificado pela morte culposa – art. 258, parte final, CP.
d) Culpa – Dolo: crime culposo qualificado pelo
resultado doloso.
Ex.:
homicídio culposo e o agente dolosamente não presta socorro.
Por fim, vale ressaltar, segundo a melhor doutrina (Cléber Masson, p. 352, 2014):
"Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Por corolário, se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.
O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente."
Bons estudos e boa sorte!
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Colegas, obrigada pelos comentários. Realmente, a II está correta.
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I - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
II -Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
III - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
*Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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O crime de receptação (180, CP) só admite perdão judicial em sua forma culposa. Na dolosa, admite-se a aplicação do privilégio do furto (réu primário, pequeno valor a coisa, substituição da reclusão por detenção, diminuição de 1\3 a 2\3 ou somente multa).
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A violência do latrocínio deve ser sempre dolosa. O resultado qualificador pode ser tanto doloso quanto culposo
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O item I está mal regido. Apesar do crime de extorsão ser FORMAL, para consumação é necessário que a vítima realize o comportamento desejado pelo agente, conforme entendimento do STJ, constante no informativo 502. Vejam a explicação retirada do site do "dizerodireito":
"Qual é o momento consumativo da extorsão?
Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima"
http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html
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Monaliza, repare que a alternativa diz que o delito estará "caracterizado" e não "consumado", não sendo necessário que a vítima realize o comportamento desejado pelo agente para caracterizar o delito, mas sim para a consumação.
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I- correto.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
II- correto. O resultado morte que qualifica o roubo (latrocínio) pode ser tanto na forma dolosa, quanto na culposa. A violência deve ser dolosa, e se dessa violência produz um resultado mesmo que culposo, caracterizado está o latrocínio.
III- correto. A receptação dolosa cabe o privilégio. Na culposa cabe o perdão judicial.
IV- errado. Furto qualificado tentado.
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Isso mesmo Monaliza, a FUNCAB usou desse entendimento do STJ na Peça Prática para o cargo de Delegado - PA em setembro desse ano. Mas a prova foi anulada. O crime de extorsão só se consuma se a vítima realizar o comportamento exigido pelo agente, caso contrário será apenas tentativa.
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O comentário da Monaliza está perfeito. O crime de extorsão tem três momentos: 1. violência ou grave ameaça, 2. comportamento comissivo ou omissivo da vítima em resposta da violência ou grave ameaça sofrida e 3. obtenção da vantagem econômica pelo autor.
O que é dispensável para a consumação do crime é a terceira fase, obtenção da vantagem econômica. Se o crime para no primeiro momento (violência ou grave ameaça), teremos extorsão tentada. O crime, conforme os colegas Odair e Vinícius também comentaram, se consuma quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em virtude da violência do autor.
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Discordo totalmente da alternativa I, senão vejamos:
O crime de extorsão tem o início de execução com constrangimento da vítima,mediante violência ou grave ameaça (momento 1)
A consumação se dá quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa (momento 2)
Quando o agente recebe a indevida vantagem econômica (momento 3) temos o exaurimento do crime. Neste ponto, há inclusive a Súmula 96 do STJ "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida ".
Logo, no enunciado da questão ainda estamos no momento 1, quando o crime ainda não havia se consumado.
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Errei por pensar que o item I estava errado por incompletude, ante a ausência do termo violência.
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Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um relevante entendimento por meio de recurso repetitivo, conforme a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes.
3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1378053/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)
Como se observa, o STJ fixou o entendimento de que o uso de documento falso, exclusivamente para a prática do descaminho, é por este absolvido. Em outras palavras, o falso seria o crime-meio do descaminho (crime-fim). Aplica-se, portanto, o princípio da consunção.
Trata-se de situação em que o falso exaure a sua potencialidade lesiva no descaminho, sem a possibilidade de utilização do documento espúrio para a prática de outros crimes.
A importância da tese fixada pelo STJ é a admissibilidade de se considerar como crime-meio a infração penal cuja pena em abstrato seja mais grave, considerando o crime com pena cominada inferior como respectivo crime-fim.
Noutros termos, admite-se que um crime com a pena mais gravosa seja absorvido por um crime com a pena menos gravosa, desde que aquele seja etapa preparatória ou executória deste.
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Por outro lado, a Quinta Turma do STJ tem decisão entendendo não ser possível que um crime previsto no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais, “in verbis”:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO. SÚMULA 284. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41) quanto na impossibilidade de um crime tipificado no Código Penal ser absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121652, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, processo eletrônico DJe-107, divulgado em 3/6/2014, publicado em 4/6/2014) – (grifo nosso).
[…]
(AgRg nos EDcl no AREsp 836.595/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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Acerca do item II:
Os resultados lesão grave e morte podem advir de DOLO ou CULPA. Ou seja, podem configurar um delito doloso ou preterdoloso.
Os resultados qualificadores devem ser consequência da violência física, não abrangendo grave ameaça ou violência imprópria (exemplo: uso de narcóticos na bebida da vítima).
Se a vítima morre em função da grave ameaça ou da violência imprópria haverá concurso de delitos: Roubo simples + Crime contra a pessoa (lesão corporal grave ou homicídio, doloso ou culposo).
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Flávio, O STJ entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (súmula n° 96 do STJ). Se a vítima pratica o ato, o agente obtém a vantagem indevida, confere?
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I- correto.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
II- correto. O resultado morte que qualifica o roubo (latrocínio) pode ser tanto na forma dolosa, quanto na culposa. A violência deve ser dolosa, e se dessa violência produz um resultado mesmo que culposo, caracterizado está o latrocínio.
III- correto. A receptação dolosa cabe o privilégio. Na culposa cabe o perdão judicial. Ou seja, o perdão judicial é incompatível com a receptação dolosa, mas compatível com a receptação culposa.
IV- errado. Furto qualificado tentado.
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O perdão judicial abrange somente a modalidade culposa, visto que para a modalidade dolosa, há a figura privilegiada, conforme o art. 180 § 5° do CP.
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gab.: A
Segundo o art. 180, p. 5º, CP, o perdão judicial é apenas para a receptação culposa (o agente não presumiu pelas circunstâncias o meio criminoso), enquanto na receptação dolosa é possível apenas a figura privilegiadora do art. 155, p. 2º (substituição da reclusão pela detenção, diminuição da pena de 1/3 a 2/3 ou somente multa).
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Código Penal:
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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Para responder a questão, impõe-se a análise detida do conteúdo de cada um dos itens da questão. Senão vejamos:
Item (I) - Este item conta com uma proposição atinente ao momento consumativo do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal que tem a seguinte redação: "constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
de fazer alguma coisa".
Apesar de
haver certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do
crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo
Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime
formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima,
dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura mero
exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham
deste entendimento. Ademais, o STJ na pacificou o entendimento atinente à
matéria no enunciado da súmula 96 que diz que: "O crime de extorsão
consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". A proposição contida neste item está, portanto, correta.
Item (II) - O crime de
latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal, é um delito
complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em
conexão consequencial ou teleológica, ou seja, é intenção de matar a vítima
para subtrair a coisa. Para que se consume, é suficiente que ocorra a morte da
vítima, ainda que o agente não logre a detenção do bem, conforme a inteligência
da Súmula nº 610 do STF, senão vejamos: "Há crime de latrocínio, quando o
homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da
vítima".
Para que se configure a qualificação pelo resultado morte, pouco importa se esse resultado tenha sido produzido dolosamente ou de modo culposo.
Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (III) - O perdão judicial não se aplica no caso de receptação dolosa como prevê expressamente o § 5º do artigo 180 do Código Penal. O referido dispositivo remete aos benefícios aplicáveis ao furto privilegiado, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal. Por consequência, a assertiva contida neste item está correta.
Item (IV) - A conduta descrita no item da questão configura o delito de tentativa de furto. Não há a menção de qualquer conduta de dano ao patrimônio e, tampouco, de qualificadoras previstas nos parágrafos do artigo 155 do Código Penal.
Diante das considerações acima feitas, impõe-se a conclusão de que os itens corretos são o (I), o (II) e o (III), estando correta a alternativa (A).
Gabarito do professor: (A)
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Art. 180 (Receptação)
Receptação Dolosa - Privilégio
Receptação Culposa - Perdão Judicial
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Marquei o item I como errado.
Apesar de saber que a extorsão é crime formal e que não exige a vantagem econômica, no meu material do mege diz que é necessário que a pessoa constrangida faça, deixe de fazer ou tolere para que haja a consumação. Se houver so o constrangimento, ocorreria tentativa. Acabei sendo induzida ao erro e a questão não se apegou a esse detalhe. Paciência...
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Na receptação:
Dolosa - cabe o privilégio
Culposa - cabe o perdão judicial ( consequentemente o privilégio também)
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MUITO CUIDADO...Com a questão referente a consumação da extorsão.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
1º fase - Agente faz a exigência
2º fase - A vítima comete ação ou omissão atendendo ao agente (consumação)
3º fase - Obtenção da vantagem (mero EXAURIMENTO)
Ou seja, a consumação não é o momento em que a vítima é constrangida, mas o momento que ela atende ao agente, seja através de uma ação ou omissão.
Entretanto, nessa questão especificamente, com o devido cuidado que o concurseiro precisa manter, frente as bancas que de fato possuem a "própria jurisprudência''......pelo processo de eliminação em múltipla-escolha seria a menos errada, o problema seria referente a questão CERTO OU ERRADO.
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Entendo que o gabarito da questão esteja errado. A assertiva I não deveria ser considerada correta, porquanto o crime de extorsão não se consuma somente com o constrangimento da vítima. Para sua consumação, é necessário que ela se submeta a vontade do agente, independente deste alcançar o seu intento, notadamente a indevida vantagem econômica.
Salvo engano esse é o posicionamento inclusive do STJ.
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Extorsão
158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
1º fase - Agente faz a exigência
2º fase - A vítima comete ação ou omissão atendendo ao agente (consumação)
3º fase - Obtenção da vantagem (exaurimento)
A consumação não é o momento em que a vítima é constrangida, mas o momento que ela atende ao agente, seja através de uma ação ou omissão.