SóProvas


ID
1592737
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares pessoais, analise as seguintes assertivas:


I. Durante a investigação policial, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, o juiz, possuindo convicção de que o investigado poderá prejudicar a instrução criminal, poderá decretar a prisão preventiva de ofício, haja vista que o inquérito policial foi devidamente instaurado.

II. No curso de uma ação penal, um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal, teve um pedido de prisão preventiva ofertado ao juiz pelo Ministério Público que especula sobre sua possível fuga, sem demonstração fática nos autos. Neste caso, diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, antes de decretar a medida, deverá intimar a parte contrária dando-lhe ciência do requerimento.

III. Após a elaboração de um auto de prisão em flagrante pelo crime de estelionato, diante da impossibilidade do delegado de polícia em arbitrar a fiança, o acusado (ou seu defensor) deve requerê-la diretamente ao juiz, que decidirá no prazo de 48 horas, independentemente de manifestação do Ministério Público.

IV. Se houver a possibilidade de arbitramento de fiança, que deverá variar entre 10 (dez) e 200 (duzentas) salários mínimos em crimes cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos, o juiz ainda assim poderá aumentar o valor, se a situação econômica do réu o recomendar, em até 1000 (mil) vezes. Contudo, para determinar o valor final, deverá se ter em consideração, dentre outros fatores, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I - Errada

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policia. (não pode decretar de ofício durante o IP);

    II - Correta
    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo;

    III - Correta
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anosParágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

    IV -  Correta
    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
     Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
  • No item III: combinar com o art. 333 do CPP: Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Estranho é não se considerar uma POSSÍVEL FUGA como uma situação de perigo de ineficácia da medida. Errei, marquei letra E.

  • Concordo com Pablo Junior. Apesar das ótimas explicações da Tamires Avila, o CPP,art.282,§3 não torna a alternativa II correta.


    "Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo."


    Se o juiz entende que era incabível a prisão preventiva (e de fato era manifestamente incabível, pois o réu "possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal" e "pedido de prisão preventiva ofertado ... sem demonstração fática nos autos"), ele deve simplesmente negar de plano o pedido.


    Se o réu realmente estiver fugindo justamente para se furtar ao futuro cumprimento da pena, não precisamos de bola de cristal para sabermos que o réu pode imediatamente sair do país pela porta da frente da sua casa (pois ainda não há mandado de prisão contra ele) quando seu advogado o comunicar do pedido de prisão preventiva.


    Cada coisa que aparece... Isso é o mesmo que o juiz, antes de deferir inaudita altera parte o pedido de arresto de bens, notificar para se manifestar o réu acusado pela parte contrária de estar justamente se desfazendo de todos seus bens.

  • Caro colega Júlio Paulo,

    Errei a questão porque fiz o mesmo raciocínio que você. 

    Realmente é ilógica tal situação.

    Bons estudos!

  • Realmente. Também segui o raciocínio dos colegas (acredito estar certo) e errei a questão. Putz....

  • Os amigos que erraram o item II. Veja que a questão é bem clara "um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal" e o "Ministério Público que especula sobre sua possível fuga, sem demonstração fática nos autos". A questão demonstra que o Ministério Público apenas ESPECULA uma possível fuga, sem qualquer demonstração plausível do que argumenta, principalmente diante do comportamento do acusado, que, inversamente, tem demonstrado o interesse em colaborar com o processo judicial.

    Ora, o simples fato do indivíduo estar em liberdade, não faz deduzir a necessidade imediata e inadiável da prisão preventiva, principalmente quando o réu tem colaborado e participado do processo sempre que requisitado. O perigo de ineficácia da medida ficaria demonstrado se o MP tivesse apontado CONCRETAMENTE O RISCO DE FUGA, ao invés de especular ABSTRATAMENTE. 

  • Para ajudar os colegas:

    Segundo o HC 119715/TO,  deve haver indícios concretos de fuga para se decretar a preventiva.

    A questão menciona que o pedido é formulado pelo MP apenas como especulação, sem demonstração fática.

    Assim,  a II está incorreta.

  • Eu também considerei a alternativa II como errada, mas depois olhando com calma vi que ela está certa por conta desse trecho:


    "diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" o enunciado nos diz que não existe urgência nem perigo de ineficácia da medida, não cabendo a nós interpretar. Se não houvesse esse trecho, acredito que a alternativa estaria errada.

  • Questão que malfere ao melhor entendimento sobre o tema decretação de preventiva. Não há falar em intimação de parte contrária em sendo um pedido de prisão preventiva teratológico. O juiz, antes de mais nada, deve prezar, mais ainda em se tratando de processo penal, em que o ius libertatis está em jogo, pela lisura do processo homenageando, dentre outros, os princípios da eficiência e razoabilidade. Destoa tal atuação colocada como correta na questão que chega a ser risível. 

  • (...) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 282, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RESTRITA A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.  ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

    (...)

    3. A gravidade concreta do delito desaconselha a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nitidamente insuficientes para o acautelamento da ordem pública.

    4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

    5. Ao ressalvar os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o legislador muito claramente limitou o contraditório previsto no art. 282, §3.º, do Código de Processo Penal às medidas cautelares diversas da prisão preventiva, já que esta última, por natureza, possui em todo e qualquer caso caráter emergencial.

    6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

    (HC 272.769/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013)

  • I) errada: art 311 CPP(o juiz só pode decretar prisão preventiva de ofício no curso da ação penal)

    II)correta: art 282§ 3o CPP

    III)correta: art322 CPP

    IV) correta: art 325 c/c art 326 ambos do CPP 

  • ahahah..."jenio". 

    Intimar o réu sobre o pedido de prisão!!!

    Questao absurda e mais absurdo ainda é quem concorda com isto. 

    O que vcs de também intimar o investigado sobre as escutas telefônicas? 

    Só falta aparecer isto e com certeza ainda vai ter gente explicando as razões. 

    ave....

  • Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo;

  • Renato V., pare de dar xilique rapaz. É o entendimento do STJ e da legislação. Absorva o conteúdo e não erre na próxima!

  • Não estou entendo o inconformismo dos nobres colegas sobre o fato de o juiz intimar a parte contrária sobre a cautelar.

    Primeiramente, todos sabem que mesmo nos pedidos de prisão concedido há um contraditório diferido/postergado.

    Na questão em tela, deixou tramsparecer que o juiz iria negar o pedido de prisão feita pelo MP (um réu que respondeu ao processo em liberdade e possui residência fixa, e que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal), o juiz,simplismente, para não negar de plano, intimou a parte para realizar de plano o contraditório...até mesmo, como forma dela ficar esperto e não realizar, se realmente for verdade, o plano de fuga.

    Além disso, há expressamente na lei tal possibilidade.

  • O meu inconformismo não é quanto à necessidade ou não de intimação do MP. Questões de prova são objetivas e, pelo art. 282, §3º do CPP, o juiz deve intimar o MP, apesar de a questão ter deixado claro que o caso não era de decretação da prisão. O meu inconformismo é que a questão fala que "o juiz, antes de decretar a medida, deverá intimar a parte contrária dando-lhe ciência do requerimento.". Ou seja: a questão deixa claro que ele IRÁ DECRETAR A PRISÃO. Foi por isso que errei. Se a questão falasse que o juiz, antes de ANALISAR a medida, deverá intimar o MP, aí sim concordaria com o gabarito. Mas como falou em DECRETAR, deu a entender que após a oitiva do MP ele efetivamente decretaria a prisão. Por isso, marquei a letra E.

    Enfim, bola pra frente.

  • O Dr. Jarbas está debatendo Direito Processual Penal profundo e escrevendo "tramsparecer". Intimar o investigado/denunciado/acusado sobre a necessidade de prisão preventiva por risco de fuga é a maior aberração do planeta.

  • Questão  absurda! Intimar o réu sobre o pedido de prisão preventiva  antes de decidir,  em termos práticos, significa o juiz virar motivo de piada. Melhor seria denegar de cara ou dá vista dos autos ao MP  para que, se for o caso, melhor instrua ou fundamente o seu pedido.

  • Bem, sendo assim, se antes não havia intenção de fugir, depois de intimado do requerimento de prisão, é de fazer brotar o desejo ou a ideia... seria o MP concretizando um risco que antes não era real e manipulando o processo... tempos difíceis para a defesa

  • Questão com gabarito temeroso! Se a medida cautelar solicitada for manifestamente incabível, deve o magistrado indeferir o pedido! A intimação do acusado para a situação de risco de fuga não encontra qualquer fundamento legal, pois a sua intimação poderá influir na ineficácia da medida cautelar examinada. O caráter instrumental de medida cautelar deve ser preservado, não havendo fundamento jurídico que justifique a intimação prévia do acusado na hipótese narrada. Enfim... esta barbárie me faz refletir sobre a credibilidade desta banca...Realmente, lamentável!!!!!!

  • Questão difícil da peste!

     

    Que Deus nos abençõe.

  • Forçaram a barra com esse item 2...

  • Com esse gabarito, dispenso comentários....

  • SOBRE A II - NADA DE ABSURDO, LEI SECA
     

    Art. 282 caput, §2º e §3º
     

    1ª premissa: Art. 282, CPP -   As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se: 
    Prisão preventiva é medida cautelar prevista aí.
     

    2ª premissa: § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público
     

    3ª premissa: § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (esses são os requisitos para ser decretada cautelar sem ouvir a parte, sem ele ouve a parte sim), o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 
    OBS:Sendo assim, e não estando presentes os requisitos não importa quão absurda a lei seja, ela deve ser respeitada, até que seja mudada.
     

    A questão deixa bem claro que NADA está supondo que essa pessoa vá fugir, e não há urgência, logo, não há motivo para o juiz decretar a preventiva sem ouvir a parte, simplesmente por não estarem preenchidos os requisitos listados, seria inclusive, abuso de direito, e a prisão seria ilegal e relaxada. Lembre-se que decretar prisão é ultima ratio no direito penal, é medida extrema, e sem ouvir a parte pior ainda. 

    Lembre-se de casos que medidas cautelares são descumpridas e o juiz deve ouvir a pessoa antes de decretar a preventiva de ofício, para saber o que aconteceu, por muito menos como no caso citado acima é que não vai.

     

  • Pessoal que tá achando absurda a II, talvez precise estudar um pouquinho mais...

    II – CORRETA: No caso, conforme demonstrado pelo enunciado, não há urgência nem risco de ineficácia da medida (o agente nunca demonstrou qualquer sinal nesse sentido), de maneira que é necessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca do pedido formulado, nos termos do art. 282, §3º do CPP.
     

     

  • Fico me perguntando como fica esse prazo de 48h para o juiz decidir a fiança no contexto da audiência de custódia, que deve ocorrer em até 24h, conforme Res. 213/15 do CNJ, CADH e PIDCP.

    Salvo melhor juízo, esse prazo de 48h não se aplica mais.

     

  • Complementando o item III:

     

    Juiz concede liberdade provisória -> SEM fiança -> DEVE ouvir o Ministério Público;

    Juiz concede liberdade provisória -> COM fiança -> NÃO precisa ouvir o Ministério Público.

  • O que acontece no item II é que  com o advento da Lei 12.403/11  no que se diz respeito as medidas cautelares, o qual foi muito aplaudida pelos penalistas por possibilitar efetivamente a substituição da prisão, tida em nosso ordenamento jurídico vigente como medida de “ultima ratio”, fosse substituída por outras medidas cautelares não restritivas da liberdade.

     

    Então explicando o item II que se refere ao §3 do art.282 do cpp  é que haverá o contraditório prévio nas medidas cautelares, ou seja, o juiz deverá intimar a parte contrária a se manifestar sobre eventual pedido de decretação de medida cautelar, salvo em caso de urgência ou de risco de ineficácia da medida (art. 282, § 3.º, do CPP).

     

    Santos, Vauledir Ribeiro; Neto, Arthur da Motta Trigueiros. Processo Penal – São Paulo: Editora Método, 2014.

  • Gabarito A.
    Interessante a assertiva II. Em tese, o risco de fuga caracteriza urgência para fins da decisão cautelar pretendida. No entanto, no caso concreto dado, ao que parece, de fato, não haveria maiores riscos de ineficácia (desde que efetivamente não haja a fuga. rsrsrsrs). Na minha opinião, a assertiva poderia ser havida correta ou incorreta, a depender do ponto de partida.

  • 10 a 200 = Autoridade Judicial (PPL com pena máxima SUPERIOR a 04 anos)

    1 a 100 = Autoridade Policial (PPL com pena máxima NÃO SUPERIOR a 04 anos)

    Art. 325, I e II, CPP

  • Essa II está dispicienda.

    A jurisprudência desta Corte é frme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. [HC 127.754, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-9-2015, 2ª T, DJE de 13-10-2015.]

    O fato de intimar ou não o réu não vai dispensar a necessidade de fundamentação idônea da preventiva, e se não estão presentes os requisitos da preventiva, aplica-se as medidas cautelares não prisionais.

    Caberia recurso.

     

  • porque a III esta certo se o prazo agora e 24 horas.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           

    § 2 As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.           

    § 3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • ASSIM COMO O JUIZ PODE DECRETAR SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA ELE PODE NEGAR SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA, É O CASO DA II

    Simplesmente ridícula a II, pois o examinador deixa claro que não há possibilidade alguma de deferir o pedido de preventiva, ENTÃO É CASO DE NEGAR DE PLANO, vejamos:

    1 - réu que respondeu ao processo em liberdade;

    2 - possui residência fixa;

    3 - que nunca demonstrou qualquer sinal de que se furtaria à aplicação da lei penal;

    4 - E-S-P-E-C-U-L-A sobre sua possível fuga, S-E-M demonstração fática nos autos. (tipo: VIAGEM DO MP)

    5 - diante da ausência de urgência ou de perigo de ineficácia da medida

    Essa parte é legal, para não dizer um insulto a nossa inteligência: "antes de decretar a medida". Decretar o quê? qual juiz louco iria DECRETAR A MEDIDA nas condições descritas acima só pela ESPECULAÇÃO SEM PROVA DO MP? Evidente que ele irá negar a medida de plano, porque NEGAR é favorável à defesa que, se ouvida, jamais contribuiria para o convencimento do magistrado no sentido de decretar a medida e não prejudica o contraditório porque favorável à defesa.

    Pergunto aos senhores, que são mais inteligentes que o examinador, se o juiz já tem elementos suficientes para negar a preventiva porque já está claro, só pela petição do MP, que não é o caso de decretá-la. Será que, depois de ouvir o réu, o juiz irá mudar de opinião? Seria até cômico e motivo de chacota para o advogado se o juiz antes de ouvir a defesa estivesse inclinado para negar a preventiva e depois da manifestação do advogado de DEFESA ele muda de ideia e decreta a preventiva!

    Toma a carteira da OAB desse "adEvogado"!!!!

  • I. INCORRETA

    O juiz não pode decretar de ofício a prisão preventiva no inquérito policial. Poderá decretar de ofício apenas durante a instrução criminal.

    CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    II. CORRETA

    REGRA: O juiz ouvirá a parte contrária antes de decidir.

    EXCEÇÃO: Casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida o juiz poderá decidir antes de ouvir a outra parte.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    Na hipótese narrada na alternativa, o MP apenas especula sobre uma possível fuga, sequer demonstra faticamente esta possibilidade. Logo, não é caso de urgência ou efetivamente de perigo de ineficácia da medida. Sendo assim, o juiz deverá sim intimar a parte contrária.

    III. CORRETA

    CP, Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    IV. CORRETA

    CPP, Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    CPP, Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

  • O 282 § 3 mudou

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao

    receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para

    se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,acompanhada de cópia do requerimento e

    das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou

    de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • Com a nova alteração do CPP,é vedado tanto na investigação quanto no processo penal a decretação de ofício da prisão preventiva pelo juíz.

  • A questão não está desatualizada.

  • DA PRISÃO PREVENTIVA

    311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por REPRESENTAÇÃO da autoridade policial.

    312. A prisão preventiva poderá ser decretada como Garantia da ordem pública, da Ordem econômica, por Conveniência da instrução criminal ou para Assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    313. Nos termos do será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no 

    • I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para GARANTIR a execução das medidas protetivas de urgência; 

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    § 2º NÃO será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

  • Qual alternativa está desatualizada? Não encontrei o fundamento