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ID
1592752
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e ao Tribunal do Júri, analise as seguintes assertivas:


I. Ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público com fundamento no artigo 593, III, d, o Tribunal de Justiça submeteu o réu a novo Júri, cujos elementos probantes foram colhidos em audiência em que um falso advogado (sem curso de direito e não inscrito a Ordem dos Advogados do Brasil) atuara como defensor. Neste caso, há efetivo prejuízo causado à parte, conforme já decidiu o STF.

II. O excesso de linguagem reconhecido acarreta a anulação da decisão de pronúncia ou do acórdão que incorreu no mencionado vício. Assim, conforme já decidiu o STF, deverá ser providenciado o desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual, para evitar que o jurado tenha acesso à tal peça processual.

III. A norma especial contida no art. 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença. Contudo, conforme já decidiu o STF, realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão.

IV. A jurisprudência do STF está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, pode ser pleiteada pela via do habeas corpus por não demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, mas sim mera revaloração.

V. O não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri, intimadas regularmente acusação e da defesa, gera nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF.


É correto o que se afirma APENAS em  

Alternativas
Comentários
  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119900 e declarou nulos todos os atos processuais (inclusive interrogatório do réu) em que um denunciado por homicídio qualificado teve sua defesa realizada por profissional sem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Submetido ao Tribunal do Júri em 1996, o servidor público J.J.M. foi absolvido pela maioria dos jurados. O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que determinou a realização de novo júri sob o fundamento de que a decisão dos jurados, que absolvera o réu, era contrária à prova dos autos.

    Porém, antes da realização do segundo julgamento, a defesa requereu a anulação de toda a instrução criminal depois de tomar conhecimento que J.J.M fora defendido por profissional não inscrito na OAB, mas o pleito foi indeferido. O segundo júri foi realizado e o servidor foi condenado então a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.

    A anulação dos atos processuais foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que levou a defesa a recorrer ao Supremo. De acordo com o relator do processo, ministro Teori Zavascki, não há como não reconhecer a nulidade dos atos processuais, nos quais o réu ficou sem defesa técnica, por ser evidente o seu prejuízo.

  • CPP, Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

     VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

  • Sobre a assertiva II:


    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.


    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque (...) a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).


    Fonte: Dizer o direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/informativo-esquematizado-561-stj_30.html#more

  • Item III - Imaginava que o impedimento de participação de marido/esposa no mesmo conselho de sentença seria matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão.

  • I) Correta -  1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.906/1994, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. A decisão do Tribunal de Justiça que submeteu o recorrente a novo Júri baseou-se em elementos probantes colhidos em audiência em que o falso advogado atuara como defensor, o que demonstra o efetivo prejuízo causado à parte. 3. Recurso ordinário provido. (RHC 119900, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015)

    II) Incorreta -  Informativo 561 STJ: Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento.De início, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ era no sentido de que, havendo excesso de linguagem, o desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso de linguagem empregado pelo prolator da decisão (HC 309.816-PE, Sexta Turma, DJe 11/3/2015; e REsp 1.401.083-SP, Quinta Turma, DJe 2/4/2014). Ocorre que ambas as Turmas do STF têm considerado inadequada a providência adotada pelo STJ, [ver Informativo 620 STF] assentando que a solução apresentada pelo STJ não só configura constrangimento ilegal, mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do Júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, c, da CF, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União (HC 103.037-PR, Primeira Turma, DJe 31/5/2011). Assim, concluiu o STF que a providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal. [...].
  • III) Correta -  [...] 3. A norma especial contida no art. 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença. 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. 6. Ordem denegada. (HC 120746, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)

    IV) Incorreta - STF, HC 123424
    V) Incorreta - STF, HC 108951
  • V - errado

    Esta Suprema Corte, inclusive, já assentou que, até mesmo o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constitui adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para a apresentação em plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária. Precedentes (HC nº 74.631/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa , DJ de 20/6/1997; HC nº 92.207/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/10/07

  • Item IV -  RHC 120417

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE DOLOSO PARA CULPOSO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. REEXAME DE PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida e, portanto, apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente aqui suscitadas é o Tribunal do Júri, vedada a esta Corte avocar tal competência. II - A jurisprudência do STF está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração. Precedentes. III – Recurso ordinário não provido.

  • Quanto à II, é exatamente o que o colega "sempre estudando" colacionou. O STF diz que não basta desentranhar e envelopar - é necessário anular a decisão. A alternativa II diz que o excesso de linguagem gera a anulação da decisão, devendo ser feito o desentranhamento e envelopamento da respectiva peça. QUAL É O ERRO?! Em nenhum momento a alternativa disse que não se anulará a decisão; e o STF em nenhum momento disse que não se fará o desentranhamento...

  • II)

    Para o STF, o STJ e para a doutrina, a eloquência acusatória é fato gerador de NULIDADE ABSOLUTA e o Tribunal deve baixar os autos para que o juiz profira uma nova decisão dentro dos parâmetros legais. (STF, HC 103. 037).

    Até o início de 2015, o STJ tinha posição distinta, afastando a declaração de nulidade e determinando o mero envelopamento da pronúncia, para que os jurados não tivessem acesso à decisão, evitando a contaminação. (STJ, Resp 982.033)

     

  • Ementa: Habeas corpus originário. Homicídio Qualificado. Requisito de admissibilidade de recurso especial. Alegação de nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento. Preclusão. Inexistência de vícios procedimentais. Ordem denegada. 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão dos requisitos de admissibilidade de recurso especial. 2. O reconhecimento da intempestividade do recurso especial está em conformidade com a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em matéria criminal. 3. A norma especial contida no art. 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença. 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. As nulidades do julgamento deverão ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. 6. Ordem denegada.

    (STF   , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma)

  • Concordo com o Klaus N. Então quer dizer que mesmo após a anulação a sentença anulada ficará nos autos para que o Júri tenha acesso à opinião anulada do juiz? Então, salvo melhor juízo, anular a primeira sentença é desnecessário, ué. Acredito que, após anulada, a sentença anulada é desentranhada dos autos para que se cumpra a finalidade da anulação - impedir que o Júri seja influenciado pela opinião do juiz, pelo seu excesso de linguagem/eloquência acusatória. A II, pra mim, está correta.

  • Concordo com os colegas, o STF e o STJ alinharam o entendimento de que no caso de excesso de linguagem deve haver a anulação da decisão para que outra seja proferida, por NÃO BASTAR o desentranhamento e envelopamento.. então acho que ficou mal formulada a frase. Fui ler até o inteiro teor dos julgados pra ver se eu estava entendendo errado.. 

    Penso que essa seria cabível de anulação.. 

  • Sobre o item II: 

    (Informativo 795, STF, pelo Dizer o Direito): Não é suficiente o desentranhamento dos autos. "Isso porque a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados."

    "Assentada pelo STJ a insubsistência do acórdão confirmatório da pronúncia por excesso de linguagem, a única solução contemplada no ordenamento jurídico seria proclamar a sua nulidade absoluta, determinando-se a prolação de outra. O simples envelopamento da denúncia não se mostraria suficiente ante o disposto no CPP (“Art. 472 ... Parágrafo único. O jurado ... receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”)". RHC 127522/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2015. (RHC-127522)

  • Interessante a análise que Renato Brasileiro faz em seu livro Manual de Processo Penal, 2015, pág 1376 acerca da consequência da participação de jurados impedidos, suspeitos ou incompatíveis. Para o nobre doutrinador, é causa de nulidade absoluta ! O que torna a alternativa III errada ! Vejam:

     

    "Outra relevante questão a ser analisada diz respeito às consequências da participação de jurado impedido, suspeito ou incompatível, em um Conselho de Sentença ( v.g. marido e mulher atuando no mesmo conselho).

     

    Antes da entrada e vigor da Lei 11689/2088, como o veredicto dos jurados era colhido por maioria ( 7a 0, 6 a 1, 5 a 2 ou 4  a 3), o reconhecimento da nulidade ficava condicionado à efetiva comprovação do prejuízo. Tratava-se, portanto, de mera nulidade relativa. Se ocorrera a participação de jurado impedido no Conselho, a nulidade relativa somente seria reconhecida quando se concluísse que seu voto contribuíra de maneira decisiva para o resultado final. Logo, se a votação a algum quesito fosse apertada (4 a 3), era evidente que o voto daquele jurado contribuíra para o resultado final, autorizando-se, pois, o reconhecimento da nulidade. De outro lado, se o resultado da votação demonstrasse que o voto daquele jurado impedido não repercutiu no resultado final ( 7 a 0, 6 a 1, 5 a 2 ), a nulidade não era proclamda.

     

    Com a Lei 11689/2008, a votação será automaticamente interrompida quando 4 votos foram atingidos num mesmo sentido ( CPP, art. 483, §1º e 2º ). Ora, se a votação é automaticamente interrompida diante de resposta positiva ou negativa de 4 jurados, não é mais possível estabelecer qual terá sido o grau de influência do voto do jurado impedido para o resultado final da votação. Logo, o prejuízo decorrente de sua participação passa a ser presumido, do que se estrai a conclusão de que a nulidade, agora, tem natureza absoluta.

  • Sobre a V - haveria nulidade absoluta se não houvesse intimação.

  • V -

    STF (HC 74631/SP - j. em 13/05/1997) - As alegações finais em processo da competência do Júri não são indispensáveis. Precedentes.

    Bom observar que as alegações finais referidas no julgado se tratam daquelas ofertadas na fase de pronúncia. Assim, a questão está incompleta.

  • Sobre o item II, tive a mesma dúvida do Klaus, Francisco Bahia, Anabela e outros. Vi que a prova (julho 2015) foi aplicada antes do informativo 795 (agosto 2015), anteriormente, pois, ao alinhamento do entendimento do STF ao do  STJ. arrrrg. Concluo que se fosse aplicada hoje, a assertiva estaria correta.

    Dizerodireito "Resumindo:

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando - se que outra  seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795)"

  • sobre o item V, encontrei o seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA NÃO ESSENCIAL. EQUÍVOCO EM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS.
    1. "O  entendimento  desta  Corte  Superior  é  no  sentido de que a ausência  do  oferecimento  das  alegações  finais,  em processos de competência   do  Tribunal  do  Júri,  não  acarreta  nulidade,  por constituir,  a  decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) 2. Embora o Juízo sentenciante e o Tribunal de origem tenham reconhecido o erro na certidão de trânsito em julgado da sentença de pronúncia, a defesa não demonstrou em que consistiria o efetivo prejuízo acarretado por tal equívoco, não podendo ser acolhida a alegação de nulidade do feito, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal.
    3. As alegações de ausência/deficiência de defesa e falta de defesa preliminar e indicação do rol de testemunhas não foram enfrentadas pela Corte de origem, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de conhecer dos temas, sob pena de indevida supressão de instância.
    4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (RHC 69.470/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017).

     

  • Sobre a preclusão acerca de jurados cônjuges, entendo certa. Do contrário, permitir-se-ia que fosse feito o Júri e que, dependendo do resultado, se não agradasse a alguma das partes, fosse ele anulado por motivo que as partes sabiam previamente e não arguiram para permanecer com a chance de anular posteriormente, caso fossem a parte vencida. Anulação de Júri não pode ser por carta na manga, deve ser por motivo realmente excepcional. Admitir anulação por aspectos subjetivos dos jurados que as partes sabiam e optaram por não suscitar (para, antes, aguardarem o julgamento) seria permitir que se beneficiassem da própria torpeza.

  • I- correto. STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DEFENDIDO POR PROFISSIONAL NÃO INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA EVIDENTE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. 1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.906/1994, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. A decisão do Tribunal de Justiça que submeteu o recorrente a novo Júri baseou-se em elementos probantes colhidos em audiência em que o falso advogado atuara como defensor, o que demonstra o efetivo prejuízo causado à parte. 3. Recurso ordinário provido. (RHC 119900/CE). 

     

    II- errado. STF: EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos. (RHC 127522/BA). 

     

    III- correto. STF: 3. A norma especial contida no art. 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença. 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. (HC 120746/ES).

     

    IV- errado. STF: 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração” (RHC 120.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

     

    V- errado. STF: 3. As alegações finais em processo da competência do Júri não são indispensáveis. Precedentes. (HC 74631/SP). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Quanto a assertiva I, na opinião dos senhores, se o réu tivesse sido absolvido pelo júri apesar da atuação defensica por pessoa não inscrita na OAB ainda assim ensejaria prejuízo efetivo e nulidade da decisão? Neste caso, também se aplicaria o entendimento de que o ato privativo de advogado praticado por pessoa não inscrita na OAB é considerado inexistente, ensejando a nulidade da decisão, ou poder-se-ia mitigar o entendimento? Desde já, obrigado.

  • Questão toda torta

    I- art 593, III, "a" e não "d"....
     II- não está em dissonância com o informativo, visto que logo no começo fala da "anulaçã" da pronúncia
     

  • I - CORRETO - STF. RHC 119900/CE.

    II- ERRADO - STF INFO 795.

    III - CORRETO - STF HC 120746.

    IV- ERRADO - STF INFO 854

    V- ERRADO - STF INFO 597, 902 E HC 74631/SP.

  • Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia + os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou envelopada (isolada)? NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, p. único, CPP. STF (Info 795) e STJ (Info 561)

  • EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.

    3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.

    4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

    5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

    8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

    9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

    10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

    13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula n. 603/STF).

    14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.

    15) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula n. 191/STJ)

  • Gabarito? D (compilação das respostas dos colegas)

    -I) Correta - art. 4º da Lei 8.906/1994, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. A decisão do Tribunal de Justiça que submeteu o recorrente a novo Júri baseou-se em elementos probantes colhidos em audiência em que o falso advogado atuara como defensor, o que demonstra o efetivo prejuízo causado à parte. 3. Recurso ordinário provido. (RHC 119900, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).

    -II) Incorreta - Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?

    NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.... . STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561). Fonte: Dizer o direito. Disponível em:

    -III) Correta - [...] 3. A norma especial contida no art. 448 do Código de Processo Penal veda expressamente a participação de marido e mulher no mesmo conselho de sentença. 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. .... (HC 120746, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)

    -IV) Incorreta - A jurisprudência do STF está assentada no sentido de que o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração. Precedentes. III – Recurso ordinário não provido. RHC 120417

    -V) Incorreta - Esta Suprema Corte, inclusive, já assentou que, até mesmo o não oferecimento das alegações finais em procedimento da competência do Tribunal do Júri constitui adequada tática da acusação e da defesa de deixarem os argumentos de que dispõem para a apresentação em plenário, ocasião em que poderão surtir melhor efeito, por não serem previamente conhecidos pela parte adversária. Precedentes (HC nº 74.631/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20/6/1997; HC nº 92.207/AC, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/10/07.

    Força e foco guerreiros!!!!

  • Leiam jurisprudência em teses do STJ... a coisa tá apertando