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Resposta C
I) Súmula vinculante 44
II) Súmula vinculante 42
III) Súmula vinculante 43
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Letra (c)
I - SV 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
II - SV 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
III - SV 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
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Item III - tem como objetivo banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para o qual o servidor ingressou no serviço público.(...) STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010). Visto que a ascensão funcional (forma de provimento derivado vertical) é inconstitucional. Súmula Vinculante 43. Plenário. Aprovada em 08.04.2015.
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Resposta C:
A Súmula vinculante nº 42 dispõe que: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Súmula vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
E por fim a Súmula nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
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É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
sei que e uma sumula vinculante .... mas pensei na modalidade de provimento READAPTAÇÃO , seria um exceção a essa regra ... sendo assim nao poderia falar em toda modalidade de provimento!
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Nobre João Junior, acredito que não ocorre mudança de cargo, mas de função. Pois ele não foi readaptado no cargo, pois não é o cargo que é ligado ao agente e sim o agente está ligado ao cargo. Exemplo: Um Agente de Investigação quando impossibilitado para exercer as funções privativas de investigação poderá ser readaptado para funções administrativas e mesmo assim o cargo ocupado pelo agente será o de A.I.
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João Júnior. Como já escreveu a Fabiana Nunes, "Item III - tem como objetivo banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa". Exemplo. Um Técnico virar Analista sem a aprovação em um concurso para Analista. A readaptação não é uma forma de ascensão tampouco. Art. 24 § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Abraço.
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questiono a questão em um ponto ele nao alega que são de cargo efetivo, assim pode haver provimento por meio de nomeção a cargo comissionado o que ilide a regra do concurso publico
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tem leis que transforma servidores de um cargo em outro como Agente em escrevente no TJ sem concurso para tal cargo
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Renan Pompeu, errei a questão justamente por ter raciocinado da forma que como você expôs em seu comentário. Att. fernandowagner@yahoo.com.br
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I - Súmula 686 STF;
II - Súmula 681 STF;
III - Súmula 685 STF.
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A SV 43 não está errada, mas a questão não poderia fazer essa afirmação de forma livre, como um frase solta, sem condicioná-la a citada SV.
basta lembrar dos casos de nomeação do quinto constitucional, por exemplo. Há nomeação e provimento sem prévio concurso público.
se estiver errado pvr, alguém me corrija...
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Paulo Garcia, no caso de nomeações em decorrência do quinto constitucional, não há se falar em provimento que propicie servidor a cargo que não integra carreira na qual anteriormente investido. Primeiro porque nem se exige que o indicado seja servidor público. Segundo porque se trata de forma de provimento originário constitucionalmente previsto, o que não tem correlação com a súmula vinculante em questão.
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A todo cargo há uma função, mas não do contrário.
Ex: Há 100 cargos e 100 funções para APF; Jorge, APF, sofre limitação física e desse modo não é mais apto a exercer as atividades que antes exerceria, por isso é readaptado ao cargo de Escrivão da PF, que até então se encontrava com 100 cargos e 100 funções, mas com a entrada de Jorge ficou para 100 cargos e 101 funções; enquanto que no APF restou 99 cargos e 99 funções).
Quanto ao quinto constitucional,
segue as minhas considerações:
Trata-se, querendo ou não, de uma forma de provimento em cargo público, inclusive depende de nomeação. Contudo, penso que não há de confundi-la com ascensão, então banida, pois, em que pese a exigência do art. 37, II, da CF, isto é, de concurso público para investidura em cargo ou emprego públicos, é uma forma especial que surgiu junto com a CF, e por ser previsão originária, não pode ser declarada inconstitucional (se foi aí aquele tema para o TCC ou tese pro doutorado: quinto constitucional é constitucional?). Assim, ao meu ver, não se trata o quinto constitucional de uma exceção à regra, mas sim de uma forma especial oriunda da Constituição.
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Quanto à Súmula Vinculante 43:
A transformação de cargos e a transferência de servidores para
outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem,
quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de
provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento
no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos
diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido.
Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização
de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia. [...] Ademais, importante frisar que a matéria em debate é aplicável aos
três Poderes, alcançando a Administração Pública como um todo (União,
Estados e Municípios), seja para a admissão de pessoas que não
compõem o quadro geral de servidores, seja para o provimento de cargo
por meio de concurso interno.
fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_43__PSV_102.pdf
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Tudo súmula.
I - Súmula vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público - CORRETO
II - Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária - CORRETO
III - Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido - CORRETO
Correta a letra "C" - todas estão certas!
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Sobre o item II, ainda com o desconhecimento da SV 42, poderia-se recordar da redação da CF, art. 37
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
Mas e no caso do servidor que entra em determinado cargo por meio de concurso público, não pode ele futuramente integrar outra carreira (provisoriamente) por meio de cargo em comissão?
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Item- I - Súmula Vinculante-n:44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Item - II - Súmula Vinculante-n:42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Item - III - Súmula Vinculante-n:43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Portanto, todas as alternativas estão corretas. Resposta é a letra C
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(a) Súmula Vinculante n. 44, STF → Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público;
(b) Súmula Vinculante n. 42, STF → É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária;
(c) Súmula Vinculante n. 43, STF → É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Bons estudos!
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I - Súmula vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público / Súmula 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público; (CORRETO)
II - Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária / Art. 37 CF, XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (CORRETO)
III - Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (CORRETO)
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Súmula 43 mal redigida.. se vc não decorar erra a questão pensando que tem a possibilidade através de cargos em comissão.
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Sou só o analfabeto funcional. Três minutos para interpretar a III
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"8. De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor-IPC, desrespeitam a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República, respectivamente." (ADI 285, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.2.2010, DJe de 28.5.2010)
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10 mim pra interpretar a III.
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O item 3 fala de TRANSFERÊNCIA e ASCENSÃO.
" Inconstitucionais:
• Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.
• Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra."
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-provimento-dos-cargos-publicos
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Então é inconstitucional, o servidor ser Nomeado para cargo em comissão, sem concurso ?
Entendo que a questão trata da literalidade da sumula, contudo a própria sumula é ilógica, infelizmente é abaixar a cabeça e aceitar.
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Henrique Coelho... Acho que não há "carreira de cargo comissionado", por isso não há equívoco na questão... Me ajudem, alguém concorda/discorda?
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Questão para juiz desse nível... Sinal que estamos no mesmo nível
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GABARITO: C
I - CERTO: SÚMULA VINCULANTE 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
II - CERTO: SÚMULA VINCULANTE 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
III - CERTO: SÚMULA VINCULANTE 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Comentários:
Vamos analisar cada item:
I) CERTO. Trata-se da transcrição da Súmula Vinculante 44 do STF.
II) CERTO. Trata-se da transcrição da Súmula 681 do STF.
III) CERTO. Trata-se da transcrição da Súmula 685 do STF.
Gabarito: alternativa “c”
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Não esqueçam o caso das prenhas tbm... ainda que o edital não conste 2° chamada para TAF, pode a mulher grávida ,independente de quantos meses esteja, remarcar o TAF...
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GAB C.
SUMULA 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
SÚMULA 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SÚMULA 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
#RUMOPCPR
#FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!
FONTE MEUS RESUMOS
-->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT
BONS ESTUDOS GALERINHA!
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Súmula vinculante 42: dispõe que: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Súmula 44 STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
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A título de complementação:
TESE REPERCUSSÃO GERAL - STF
"É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior. "
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"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."